TJRN - 0800096-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0800096-47.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JAKSON ROBIS TAVARES ADVOGADO: SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 20606604 e 20606599) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão (Id. 18755468) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO PELA MUDANÇA DA PERIODICIDADE DE ASSINATURA DE FREQUÊNCIA DO REGIME ABERTO DE DIARIAMENTE PARA MENSALMENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ASSINATURA SEMANAL, PROPOSTA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, COMO CENÁRIO RAZOÁVEL, ATENDENDO A NECESSÁRIA EXECUÇÃO DA PENA E PERMITINDO UMA MELHOR RESSOCIALIZAÇÃO EM TERMOS FINANCEIROS E LABORAIS.
OPÇÃO VIÁVEL EM RAZÃO DE O APENADO TER CUMPRIDO DE FORMA EXITOSA, ATÉ ENTÃO, AS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
MUDANÇA DA PERIODICIDADE DE ASSINATURA DE FREQUÊNCIA DO REGIME ABERTO DE DIARIAMENTE PARA SEMANALMENTE, COM A CONDIÇÃO DE QUE O AGRAVANTE APRESENTE, QUANDO FOR ASSINAR, ALGUM DOCUMENTO QUE COMPROVE SUA JORNADA DE TRABALHO NAQUELA SEMANA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20328696): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
No acórdão de Id 18755468, esta Corte deu parcial provimento ao agravo de execução penal (Id. 17775975) interposto por Jakson Robis Tavares, determinando a mudança da periodicidade de assinatura de frequência do regime aberto do apenado de diariamente para semanalmente, com a condição de que o agravante apresente, quando for assinar, algum documento que comprove sua jornada de trabalho naquela semana.
Por intermédio dos recursos especial e extraordinário (Ids. 20606604 e 20606599), o Parquet insurgiu-se contra o julgado.
Ocorre que, em sede de contrarrazões (Id. 20956848), a parte recorrida comunicou que “(...) os mencionados recursos não merecem prosperar em razão da PERDA DO OBJETO, fato esse não observado pelo MP/RN.
Isso porque a pena do sr.
Jakson já foi EXTINTA, tendo o acusado cumprido a totalidade da sanção a ele imposta, infelizmente não conseguindo usufruir do seu direito em tempo oportuno.” Em razão disso, essa Vice-Presidência, por meio do despacho de Id 20986856, determinou a intimação da parte recorrente para se manifestar com relação ao teor da petição de Id 20956848.
Após a ida dos autos para manifestação, o Ministério Público, através da petição de Id 21364891 informou que “(...) Em consulta ao SEEU, se constatou que, de fato, houve a extinção da execução, pelo cumprimento integral da pena (conforme documento em anexo), razão pela qual pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso”.
Ante o exposto, considerando a ausência de interesse recursal[1], INADMITO os recursos especial e extraordinário pela perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição E10 [1] “(...) O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (...) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandantes. (...) (Fredie Didier Jr. - Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, 19ª ed., Juspodivm: Salvador, 2017, v. 1, p. 403/405) “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado” (Nelson Nery Júnior – Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0800096-47.2023.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JAKSON ROBIS TAVARES ADVOGADO: SERGIO RAIUMUNDO MAGALHAES MOURA DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 20606602 e 20606599) interpostos pelo Ministério Público em face do acórdão de Id 18755468 que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de execução penal (Id. 17775975), do ora recorrido, “determinando a mudança da periodicidade de assinatura de frequência do regime aberto do apenado de diariamente para semanalmente, com a condição de que o agravante apresente, quando for assinar, algum documento que comprove sua jornada de trabalho naquela semana (Id. 18755468).” Nesse limiar, em sede de contrarrazões, alega a parte recorrida que “(...) os mencionados recursos não merecem prosperar em razão da PERDA DO OBJETO, fato esse não observado pelo MP/RN.
Isso porque a pena do sr.
Jakson já foi EXTINTA, tendo o acusado cumprido a totalidade da sanção a ele imposta, infelizmente não conseguindo usufruir do seu direito em tempo oportuno (Id. 20956848).” Diante disso, determino à Secretaria Judiciária que proceda à intimação da parte recorrente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação ao teor da petição Id 20956848.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 -
02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0800096-47.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800096-47.2023.8.20.0000 Polo ativo JAKSON ROBIS TAVARES Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA Polo passivo 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº 0800096-47.2023.8.20.0000.
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Jakson Robis Tavares.
Advogado: Dr.
Sérgio R.
Magalhães Moura (OAB/RN nº 8.548).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal, opostos pelo Ministério Público, em face de Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 18755468 – págs. 01-04) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo, determinando a mudança da periodicidade de assinatura de frequência do regime aberto do apenado de diariamente para semanalmente, com a condição de que o agravante apresente, quando for assinar, algum documento que comprove sua jornada de trabalho naquela semana.
O Ministério Público, ora embargante, sustenta (ID 18830433 – págs. 01-12) “a existência de omissão em relação aos requisitos do regime aberto, observando, em especial, os precedentes obrigatórios do STF (Súmula Vinculante nº 56 e o RE 641320, decidido em regime de repercussão geral — Tema 423)”.
Ao final, requer “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sanada a omissão apontada, diante dos precedentes do STF, na Súmula Vinculante nº 56 e no RE 641320, decidido em regime de repercussão geral, explicitando o embasamento jurídico para o benefício conferido, a condenado no regime aberto, de comparecer ao Juízo apenas semanalmente”.
Em sede de impugnação, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 19885285). É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos Embargos Declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619 do CPP), o que não é a moldura apresentada nos autos.
A um, porque os pontos apontados como omissos pelo Ministério Público – requisitos do regime aberto e precedentes do STF (Súmula Vinculante nº 56 e o RE 641320, decidido em regime de repercussão geral — Tema 423) – não foram aventados pelo parquet nas contrarrazões recursais, tampouco no parecer opinativo da PGJ, não havendo que se falar em omissão de algo que sequer foi alegado e, por consequência, debatido.
A dois, porque os vícios elencados pelo art. 619 do CPP, que possibilitam a oposição de aclaratórios, precisam estar configurados internamente na decisão colegiada hostilizada e não entre o acórdão e elementos externos, como súmulas vinculantes e jurisprudências, sobretudo no caso em tela em que estes sequer foram alvos de debate, conforme já mencionado. É válido ressaltar, ainda, que a solução jurídica adotada por esta Câmara Criminal quando da análise deste recurso foi uma tese aventada pelo próprio parquet de segundo grau no parecer opinativo da Procuradoria de Justiça.
O que se observa, em verdade, é que os presentes Embargos possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
No mais, já assentou o Colendo STJ, de forma consolidada, que "1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Os argumentos utilizados na decisão embargada são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo ele, caso pretenda a modificação destes, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhe faculta.
Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento.
A rejeição dos Embargos de Declaração manejados com o fito de reexaminar a causa é matéria pacificada no STF, no STJ e nesta Corte de Justiça, conforme demonstro a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...) 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4.
Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF.
HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL´S NA APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ARRIMADA EM INDIGITADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO E ALICERÇADO NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE E DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN.
Embargos de Declaração na APCrim 0100051-86.2020.8.20.0001. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800096-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
14/02/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 20:42
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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