TJRN - 0906166-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0906166-57.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DIOGO CHRISTIAN DE MELO LINS ADVOGADO(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO E ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20460575) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19849450): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, INCISO IV, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
AUXÍLIO MATERIAL.
RÉU QUE FORNECEU O VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME.
VERSÕES APRESENTADAS PELO ACUSADO DIAMETRALMENTE OPOSTAS.
FRAGILIDADE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
ACUSADO QUE POSTERIORMENTE ALTEROU CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO A FIM DE OCULTAR O DELITO.
OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS.
CRIAÇÃO DE EMPECILHOS PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 20328624): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 386 do Código de Processo Penal (CPP), sob o fundamento da necessidade de absolvição ante a insuficiência do conteúdo probatório coligido nos autos.
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20590808). É o relatório.
Isso porque, no tocante à indicada contrariedade ao art. 386 do CPP, sobre a insuficiência de provas para condenação, verifico que o acórdão impugnado (Id. 19849450) assim assentou: Conforme outrora relatado, o réu pleiteou sua absolvição por insuficiência probatória.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva do apelante no delito que lhe está sendo imputado, capazes de ensejar a sua condenação.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (ID 18524166 – págs. 03-10), pelo Relatório Policial (ID 18524167 – págs. 05-10), pelos dois Autos de Exibição e Apreensão (ID 18524167 – pág. 13 e ID 18524424 – págs. 16-17), pelo Relatório de Inspeção Veicular (ID 18524167 – págs. 14-18), pelas imagens da câmera de segurança do Sam’s Club (ID 18524167 – pag. 23 a ID 18524169 – pág. 02), pelo Relatório de Inquérito Policial Criminal (ID 18524421 – págs. 01-07), pelo Relatório de Investigação (ID 18524480 – págs. 01-05), pelo Relatório Policial (ID 18524489 – págs. 79-82) e pelos depoimentos das vítimas Ertz e Adriana e das testemunhas Inácio, Yago e Luís Mateus em juízo, corroborando seus relatos em Delegacia, os quais deixo de transcrever em razão do juízo sentenciante tê-lo feito com maestria (e exaustivamente) no édito condenatório. (…) Desse modo, em que pese não tenha sido o réu Diogo quem praticou a subtração dos bens das vítimas no Sam’s Club, restou cristalino que este foi igualmente autor do delito no momento em que auxiliou materialmente os agentes ao fornecer a estes o seu veículo para o cometimento do crime, não havendo que se falar em absolvição.
Dessa forma, observo que o aresto combatido, ao valorar as teses expostas e concluir pelo édito condenatório, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA.
INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
NULIDADES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINARES DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA.
REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A moldura fática delineada nos autos evidencia que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas, bem como da designação de data para a solenidade.
Posteriormente, o Juízo deprecado redesignou o ato e comunicou ao Juízo deprecante - informação, portanto, acessível à defesa constituída dos réus.
Essas circunstâncias afastam, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o suscitado cerceamento de defesa, sobretudo porque houve nomeação de advogado dativo em favor dos réus, pelo Juízo deprecado, o que reforça a ausência de prejuízo na espécie. 2.
A instrução processual já havia sido finalizada mais de um ano antes da publicação do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, o que afasta a pretensa nulidade pelo fato de o interrogatório dos réus haver sido realizado no início da instrução processual, consoante modulação dos efeitos do acórdão em questão, reconhecida pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3.
Quanto à pretensa nulidade da sentença por não haver apreciado preliminar das alegações finais, nota-se que o Juízo singular fez remissão a decisões anteriormente prolatadas nos autos, nas quais havia negado pedidos defensivos, de modo fundamentado, o que denota a existência de motivação per relationem no ponto.
Além disso, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claro demonstrar que a negativa de repetição do interrogatório ao final da instrução, além de respeitar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM, não acarretou nenhum prejuízo à defesa. 4.
Em relação aos pedidos desclassificatório e absolutório, a decisão agravada destacou que a conclusão das instâncias ordinárias foi baseada no cotejo entre os elementos informativos e as provas amealhadas aos autos e que, para rever todos os dados utilizados para lastrear a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Vale recordar que, conquanto os agravantes insistam que a condenação foi baseada em depoimento de testemunhas de acusação tomados sem a presença de sua defesa constituída, a nulidade da audiência realizada por carta precatória foi refutada pelo Juízo singular, pelo Tribunal a quo e por esta Corte Superior, na decisão agravada e neste julgamento. 5.
A negativa de aplicação da minorante e a imposição do regime inicial fechado foram devidamente justificados pelas instâncias ordinárias.
Conquanto a defesa afirme, neste agravo, que o Tribunal a quo inovou na fundamentação para negar o redutor, uma vez que afastou o único motivo exarado pelo Juízo singular ao absolver os réus do crime de associação para o tráfico, é certo que o acolhimento parcial do recurso defensivo ensejou nova manifestação sobre as demais questões suscitadas. 6.
A absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não acarreta, de modo automático, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal.
Destaca-se, por oportuno, o posicionamento consolidado desta Corte Superior, de que não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação. 7.
Da mesma forma, a existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de maconha) - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Por se tratar de reprimenda definitiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, está correta a imposição do regime fechado. 8.
Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO MANTIDA.
TRANSNACIONALIDADE.
MAJORANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PERDIMENTO DO VEÍCULO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006). 2.
Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem apontou argumentos concretos e idôneos dos autos, sobretudo no tocante à negativação das vetoriais "quantidade de drogas" e "natureza do entorpecente", motivo pelo qual deve se manter inalterada. 4.
Em relação à causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, segundo orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. 5.
No caso dos autos, foi comprovado que a droga apreendida no estado de São Paulo era proveniente do exterior - Bolívia.
Dessa forma, mantém-se a aplicação da mencionada majorante. 6.
Conforme extrai-se dos autos, no tocante ao concurso de crimes, a instância de origem sustentou seu entendimento em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual afirma que "Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material.
Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal.
E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas" (HC n. 150.736/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 4/4/2011).
Mantida a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7.
Por fim, no que diz respeito à pretendida restituição do veículo automotor apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve "a pena de perdimento do veículo do acusado, devidamente descrito no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20 Apenso IX), pois, conforme bem assinalado na r. sentença, restou comprovado nos autos que se trata de proveito do crime de tráfico internacional de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei n° 11.343/06" (fl. 4.721). 8.
Assim, uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor apreendido seria proveniente da prática do crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.868.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO NA MODALIDADE TENTADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
COAUTORIA RECONHECIDA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões de absolvição por insuficiência probatória ou de negativa de autoria, de desclassificação da conduta delitiva, bem como a revisão do entendimento da Corte estadual, devidamente fundamentado nas provas dos autos, sobre a existência de concurso de agentes, demandariam revolvimento fático-probatório, impossível em tema de habeas corpus. 2.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de Revisão Criminal, manteve a condenação do paciente pelo crime de latrocínio tentado, bem como afastou, de forma fundamentada, em longo voto condutor, as teses ora reiteradas de ausência de nexo causal com o resultado morte, desclassificação da conduta para o crime de roubo circunstanciado tentado e ausência de correlação entre a acusação e a condenação, de modo que alteração dessa conclusão depende de nova análise probatória, o que é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3.
Somado a isso, cumpre ressaltar que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal. 4.
Ademais, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal.
Assim, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de latrocínio tentado, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 5.
Nessa linha de intelecção, Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de latrocínio tentado, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 619.548/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 824.059/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0906166-57.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0906166-57.2022.8.20.5001 Polo ativo DIOGO CHRISTIAN DE MELO LINS Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0906166-57.2022.8.20.5001.
Embargante: Diogo Christian de Melo Lina.
Advogados: Dr.
Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN nº 8.770) e Dr.
André Dantas de Araújo (OAB/RN nº 8.822).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Apelação Criminal, opostos por Diogo Christian de Melo Lina, em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 19849450 – págs. 01-07) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo.
O embargante sustenta (ID 19873689 – págs. 01-07) omissão no acórdão, alegando que: “O acórdão ora embargado tem sua base em plena e absoluta PRESUNÇÃO de uma participação delitiva, presunção esta, que, data vênia, em momento algum restou comprovado nos autos, do contrário, temos um principio constitucional basilar do indubio pro reo, ou seja, na dúvida, na ausência de CERTEZA ABSOLUTA, o réu deve ser absolvido.
Nos termos da Denúncia (Id nº 90726595), no dia 24 de junho de 2022, por volta das 13h12min, no estabelecimento comercial “Sam’s Club”, o recorrente em comunhão de vontades e unidade de desígnios com ao menos um ou dois outros indivíduos ainda não identificados, mediante fraude, teria subtraído do carro de Adriana Rosa Silveira duas malas e uma mochila com inúmeros pertences pertencentes à vítima e seu marido, Ertz Tavares Bandeira de Melo Filho.
Consultadas as imagens da câmera de segurança do estabelecimento, seguranças privados que estavam no local observaram que a mochila e as malas em questão haviam sido transportados para um veículo Ford/Ranger, cor preta, placa LPL7A75, com um “santo antônio” e um cilindro de gás amarelo na carroceria.
Neste seguimento, em face do número da placa e das características do automóvel, a polícia teria verificado outro crime de furto praticado sob as mesmas circunstâncias, este no dia 21 de julho de 2022, no bairro de Ponta Negra.
Assim, empreendidas buscas no sistema do DETRAN/RN, constatou-se que o veículo estava registrado em nome de Ana Cristina Macedo de Melo Lins, mãe do denunciado, que esclareceu que quem negociou a compra do automóvel e o utilizava era seu filho.
Com base nestes elementos, o Ministério Público sustentou a materialidade e autoria delito, tendo a Denúncia sido recebida 26 de outubro de 2022, conforme Id nº 90825480.
Entretanto, consoante se extrai do Termo de Declaração da mãe do denunciado, a Sra.
Ana Cristina Macedo de Melo Lins (Id nº 90505983 - Página 25), embora o veículo Ford/Ranger de placa LPL7A75 seja de fato utilizado pela recorrente Diogo Christian de Melo Lins, ela não conseguiu reconhecer entre os indivíduos responsáveis pelo furto ocorrido no estacionamento do “Sam’s Club” o seu filho.
Nesta perspectiva, cumpre evidenciar que inobstante as imagens obtidas a partir do sistema de segurança do estabelecimento comercial, ninguém conseguiu reconhecer o recorrente como um dos responsáveis pelo furto do dia 24 de junho de 2022, nem mesmo os seguranças privados da loja, que realizavam a observação e controle em tempo integral do local.
Destaque-se, inclusive, uma vez que o Parquet trouxe à baila, a título ilustrativo da materialidade dos fatos e dos indícios de autoria do delito, o furto ocorrido no dia 21 de julho de 2022, que também em face do evento não houve reconhecimento do recorrente pela vítima ou qualquer testemunha, mesmo diante das imagens obtidas a partir das câmeras de segurança de prédios próximos do local do crime, estas com uma boa aproximação do suspeito (Id nº 90505992 - Página 25).
Muito pelo contrário: conforme informado pela vítima do furto do dia 21 de julho de 2022, o Sr.
Sóstenes José da Silva, em seu depoimento perante a autoridade policial, após seu caso ser divulgado em um programa de televisão, obteve informações de uma denúncia anônima que apontava que indivíduo que teria cometido o crime seria Flávio Rodrigues Ramires Carvalho, conhecido como “Gaucho”.
Não bastasse a falta de reconhecimento do recorrente como responsável por qualquer dos furtos realizados com auxílio do veículo Ford/Ranger de placa LPL7A75, também restou demonstrado nos autos que embora o automóvel fosse de uso de Diogo Christian de Melo Lins era emprestado para terceiros, a exemplo do ocorrido no dia 26 de junho de 2022, situação na qual o veículo estava em poder de pessoa que se apresentava por Luis Mateus Costa Fernandes, quando foi parado numa blitz.
Acerca do ocorrido, salienta-se, em atenção aos depoimentos de Yago Menezes Cruz (Id nº 90505986 - Página 20 e Id nº 90505994 - Página 3) e Celinaldo da Conceição (Id nº 90505996 - Página 16), que a pessoa que conduzia o veículo na ocasião se apresentava pelo nome de Luis Mateus Costa Fernandes, tendo, inclusive, disponibilizado foto de documento pessoal com essa identificação, esclarecendo ter tomado o automóvel emprestado para realizar um transporte de frete.
Frise-se, neste ponto, que a contratante do frete chegou a acompanhar o Sr.
Yago Menezes Cruz até o local da blitz para poder liberar os seus bens.
Não suficiente, de acordo com os Termos de Depoimento (Id nº 90505983 - Página 28) e Interrogatório (Id nº 90505994 - Página 15) do recorrente, seu carro também ficava a disposição de colegas de trabalho para o transporte de capim, com auxílio de carroça presa no reboque do carro.
Na sequência, endereçando-se ao controle dos empréstimos do veículo pelo denunciado, conforme foi possível se extrair de seu depoimento e interrogatório perante a autoridade policial, ele não possui certeza acerca de datas e rotas, sobretudo porque, uma vez que possuía um segundo carro, a ausência do primeiro não lhe causava transtorno.
Exemplo disso é que na data dos fatos narrados por ocasião da presente ação penal, o denunciado sequer se recorda se estava realmente com o veículo Ford/Ranger de placa LPL7A75 ou se já havia emprestado para pessoa identificada pelo nome de Luis Mateus Costa Fernandes, dias depois autuado administrativamente na condução do automóvel.
Pontua-se também, que, malgrado o Ministério Público defenda a incongruência dos fatos como apresentados pelo denunciado, buscando minar sua credibilidade, em face de sua dificuldade em reconhecer seu próprio veículo, de outro, a defesa evidencia que essa dificuldade não se deu por outro motivo, senão pela ausência dos acessórios que o Réu normalmente utiliza quando conduz o veículo, isto é: reboque para carroça e capota marítima.
Por fim, restou provado no Inquérito Policial número 080220906.2023.8.20.5001 da DEFUR- Delegacia Especializada em Furtos e Roubos, em trâmite perante este douto juízo, restou provado através do depoimento do recorrente Diogo, aliado a outros elementos de investigação que o autor dos furtos que ora se apuram trata-se da pessoa de Francisco Hugo Pereira Brandão e NÃO a pessoa do réu.
O recorrente não pode ser condenado apenas por ter havido contradições em seu depoimento, forçoso é reconhecer que a contradição existiu, entretanto, ela existiu, em decorrência do recorrente temer represálias, pois havia necessidade de apontar para o verdadeiro autor do fato, o que foi realizado quando da audiência de instrução e julgamento.
Por tais razões, deve a decisão em acórdão ser modificada, visto que o apenado preenche os requisitos subjetivos”.
Ao final, pleiteou que “seja conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca da matéria ora levantada, com efeitos modificativos se assim entender”.
Em sede de impugnação (ID 19893379 – págs. 01-08), o Ministério Público pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP), o que não é a moldura apresentada nos autos.
Em que pese o embargante alegue que há omissão na decisão hostilizada, não aponta de forma específica qual seria o ponto omisso.
O que se nota, em verdade, é que o embargante tenta rediscutir as provas já analisadas quando do recurso de Apelação Criminal, na tentativa de uma eventual absolvição.
Da simples leitura do acórdão no ID 19849450 – págs. 01-07 constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação do réu, não havendo que se falar em omissão.
Além disso, já assentou o Colendo STJ, de forma consolidada, que "1.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023 – destaques acrescidos).
Os argumentos utilizados na decisão embargada são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo ele, caso pretenda a modificação destes, valer-se dos instrumentos processais que o ordenamento lhe faculta.
Destarte, não configurado quaisquer dos vícios contidos no art. 619 do CPP, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, padecem as alegações nos presentes aclaratórios e, logicamente, o seu pleito infringente, não sendo admitidos unicamente para fins de prequestionamento.
No presente caso, os Embargos possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
A rejeição dos Embargos de Declaração manejados com o fito de reexaminar a causa é matéria pacificada no STF, no STJ e nesta Corte de Justiça, conforme demonstro a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (...) 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração. 2.
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 3.
A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 4.
Embargos declaratórios desprovidos (...) (STF.
HC 166090 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaques acrescidos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (STF.
ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
Precedentes. 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no RHC n. 160.940/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 – destaques acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL´S NA APCRIM.
ROUBO SIMPLES (ART. 157 DO CP).
PAUTA RETÓRICA ARRIMADA EM INDIGITADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO E ALICERÇADO NO PLEXO INSTRUTÓRIO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE E DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. (TJRN.
Embargos de Declaração na APCrim 0100051-86.2020.8.20.0001. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Saraiva Sobrinho.
Julgamento: 27/10/2022 – destaques acrescidos).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão guerreado. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0906166-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
26/04/2023 11:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
27/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:20
Juntada de intimação
-
20/03/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/03/2023 08:00
Juntada de termo
-
17/03/2023 15:27
Juntada de Petição de razões finais
-
10/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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