TJRN - 0801243-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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06/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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25/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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25/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES, brasileira, casada, aposentada, RG nº 313.273 ITEP/RN, CPF: *21.***.*97-49, filiação: Maria Elita de Araúo e Oseas Alves de Araujo, local de nascimento: CEARÁ-MIRIM/RN, data de nascimento: 31/01/1938, residente na Rua da Diatomita, 392, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP n° 59076-070, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 784.647, SSP/RN, CPF nº *00.***.*35-72, data de nascimento: 20/01/1965, local de nascimento: CEARÁ-MIRIM/RN, filiação: Maria da Conceição Araúo Alves e Geraldo Martins Alves, residente na Rua Adeodato José dos Reis, 1275, Apto. 1404, Bloco C, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-82, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 7 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
24/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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24/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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22/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES, brasileira, casada, aposentada, RG nº 313.273 ITEP/RN, CPF: *21.***.*97-49, filiação: Maria Elita de Araúo e Oseas Alves de Araujo, local de nascimento: CEARÁ-MIRIM/RN, data de nascimento: 31/01/1938, residente na Rua da Diatomita, 392, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP n° 59076-070, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº 784.647, SSP/RN, CPF nº *00.***.*35-72, data de nascimento: 20/01/1965, local de nascimento: CEARÁ-MIRIM/RN, filiação: Maria da Conceição Araúo Alves e Geraldo Martins Alves, residente na Rua Adeodato José dos Reis, 1275, Apto. 1404, Bloco C, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-82, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 7 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
07/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:47
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:42
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 22/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801243-09.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR Advogado: FLÁVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS Requerido: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Geraldo Martins Alves Júnior, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Curatela em face de sua genitora, Maria da Conceição Araújo Alves, igualmente qualificada.
Alega que a requerida tem apresentado quadro de perda de memória e de capacidade motora, levando à constatação de desenvolvimento de Alzheimer – CID G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Ao final, requer sua nomeação como curador da requerida para praticar os atos da mesma referentes ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 119250727, no qual a médica subscritora atestou a doença da requerida, bem como sua incapacidade para gerir seus bens e negócios.
Em função disso, a curatela provisória foi deferida no id 119721304.
Realizada audiência de entrevista, id 124198458, onde restou consignado que a requerida compareceu em cadeira de rodas e respondeu as perguntas com muita dificuldade.
Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral, conforme id 129137428.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 129409199. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos no id 119250727, que a requerida, não pode exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 124198458, este Juízo constatou ser visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado, id 119250727, atestando que a requerida foi diagnosticada com Alzheimer CID G30, em agosto de 2022, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista realizado por este Juízo.
Sobre a legitimidade, o requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação do requerente como curador da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ALVES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curador GERALDO MARTINS ALVES JÚNIOR, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B-001, fls. 142v, termo 112, do 2º Ofício de Notas de Ceará Mirim, por força dos arts. 106 e 107 da Lei de Registro Públicos, de tudo dando ciência a este Juízo.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se.
Natal, 29 de agosto de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
31/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição incidental
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0801243-09.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: REQUERENTE: GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR Réu: REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para atuar, na condição de curador especial, apresentando contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciário(a) -
24/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:41
Audiência Interrogatório realizada para 21/06/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 09:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/06/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801243-09.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: Flávio Teixeira Ferreira Caldas CPF: *00.***.*59-33, GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR CPF: *00.***.*35-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLÁVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS Requerido: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES CPF: *21.***.*97-49 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por GERALDO MARTINS ALVES JÚNIOR, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ALVES, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso presente, constato a existência de documento médico (ID 119250727) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de GERALDO MARTINS ALVES JÚNIOR como Curador(a) Provisório(a) de sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ALVES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para a interditanda.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que designo para o dia 21 de junho de 2024, às 09:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.
I.
Natal, 23 de abril de 2024 Juiz de Direito -
30/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:43
Audiência Interrogatório designada para 21/06/2024 09:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801243-09.2024.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR Rua Adeodato José dos Reis, 1275, Apto. 1404, Bloco C, Nova Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59152-820 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho, no final transcrito, INTIMO V.
S.ª, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, através de Advogado devidamente habilitado nos autos, prazo esse que começa a ser contado a partir da juntada do AR aos autos, devendo a mesma juntar petição esclarecedora de seu intento, tudo em conformidade com o despacho abaixo transcrito.
DESPACHO:Compulsando os autos, constata-se que o documento ID 117076077, foi respondido por Médico de especialidade diversa da determinada no Despacho ID113666863, foi aberta nova oportunidade para a juntada de documento nos termos definidos no supracitado despacho, no entanto, mais uma vez, a parte NÃO respondeu os quesitos propostos pelo juízo, o que demandaria o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, porém, com a intenção de evitar prejuízo para a parte, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documento que preencha os requisitos determinados no antecitado despacho.Com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para análise da antecipação de tutela.
Processo nº 0801243-09.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR Réu: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO ALVES Natal/RN, 8 de abril de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:17
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801243-09.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR CPF: *00.***.*35-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLÁVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos constata-se que a parte NÃO JUNTOU: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside.
Outrossim, verificou-se que o médico que subscreveu o Laudo, não informa qual a sua especialidade, assim, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte deverá anexar aos autos os documentos supracitados, inclusive, laudo médico, desta feita subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, em conformidade com o Despacho ID 113666863.
P.
I.
Natal/RN, 15 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2024 16:58
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
07/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801243-09.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GERALDO MARTINS ALVES JUNIOR CPF: *00.***.*35-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLÁVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos em outro núcleo familiar e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) declaração expressa esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; d) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2022; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que, no Documento Médico, deverá constar o nome do curatelando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as lauda.
A parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Ressalte-se que, não obstante a existência de documento médico anexado aos autos, é necessário a resposta a todos os quesitos supracitados, visando uma análise mais ampla para a antecipação de tutela.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
19/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:38
Declarada incompetência
-
10/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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