TJRN - 0100769-85.2017.8.20.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100769-85.2017.8.20.0002 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SEBASTIÃO CARLITO LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30808501) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 30670823): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CP).
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
RECURSO DO MP PELA CONTINUIDADE DA ACTIO.
ACERVO DESTITUÍDO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PROVA CIRCUNSCRITA A DEPOIMENTOS VAGOS, IMPRECISOS E ÍNSITOS AO MALFADADO “OUVIR DIZER”.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 413 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 32256410). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega o recorrente que esta Corte Potiguar, ao julgar a apelação criminal por ele interposta, foi contrário aos elementos constantes nos autos, os quais seriam aptos a subsidiar a pronúncia.
Entretanto, no acórdão ora impugnado, este Tribunal entendeu que nada há no presente álbum que comprove materialidade e indícios de autoria.
Destaco, nesse sentido, trecho do acórdão em vergasta: 10.
Com efeito, malgrado não se discorde da sustentativa trazida pelo Apelante, no sentido de a “pronúncia” constituir mero juízo de admissibilidade da imputação, satisfazendo-se com a prova da materialidade e indícios de autoria, nada há no presente álbum a, minimamente, revelar os últimos. 11.
Afinal, o acervo coligido, pautado quase unicamente em elementos de catadura oral, não aponta a responsabilidade dos Recorridos, achando-se tão só arrimado no impreciso “ouvir dizer”, como bem ressaltou o Sentenciante (ID 28874192): “… Extrai-se do conjunto probatório produzido no sumário de culpa a compreensão de que somente a genitora da vítima, a senhora Telma Maria dos Santos Silva, presenciou o fato descrito na denúncia, conforme seu discurso proferido na instrução processual.
A esposa do ofendido, a senhora Mayra Barbosa de Souza, e o senhor Matheus Felipe Pacheco de Góis apenas estiveram com a vítima nos momentos anteriores à sua morte, em nada colaborando para a elucidação da identidade dos autores do atinente homicídio, consoante se extrai dos seus respectivos depoimentos em Juízo.
No concernente ao tópico em evidência, reclamam peculiar atenção certos excertos do pronunciamento judicial da senhora Telma Maria dos Santos Silva.
Asseriu dita testemunha estar a vítima sentada na calçada de sua casa, quando ali chegaram dois homens em uma motocicleta.
Salientou, em acréscimo, que houve um breve diálogo entre os recém-chegados e o ofendido, tendo o piloto da moto desferido um tapa no peito do último, momento no qual o outro homem – o garupa – desfechou tiros contra o Evandro.
Segundo esse testemunho, os homens, os quais não reconheceu naquele instante, usavam capacetes.
Adiu que escutou Evandro exprimir a frase “- Que é isso, Taipu?”, na ocasião em que ele sofreu a mencionada agressão física.
A par disso, informou que chegou ao nome de Kaliano por meio dos vizinhos, os quais não presenciaram essa ocorrência.
Promana dessas locuções a depreensão da inexistência nos correntes autos de indício suficiente de que os acusados foram os autores do homicídio descrito no arrazoado acusativo exordial.
Com efeito, a única referência ao nome de Kaliano no âmbito probatório judicializado se origina da dicção da testemunha Telma Maria dos Santos Silva, cuja fonte de informação foram os vizinhos, os quais, à luz do seu próprio depoimento, não presenciaram o fato em relevo…”.
Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2.
A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a despronúncia do acusado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem confirmação em juízo.
III.
Razões de decidir 4.
A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 5.
A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao acusado, devendo ser impronunciado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar o acusado.
Tese de julgamento: "1.
A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2.
Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia, pois são meros depoimentos de 'ouvir dizer' que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.12.2017. (REsp n. 2.181.067/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado e determinar sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estivesse preso.
A decisão foi estendida a outro pronunciado, também determinando sua soltura.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada no princípio do in dubio pro societate e em elementos probatórios insuficientes, é válida para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3.
A questão também envolve a análise da ausência de testemunhas presenciais e de perícia nos celulares e armas apreendidas, reconhecidas como de suma importância pelo Tribunal local.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio do in dubio pro societate foi considerado incompatível com o processo penal constitucional, conforme entendimento da Sexta Turma do STJ. 5.
A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. 6.
A ausência de perícia nos celulares e armas apreendidas configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio do in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional. 2.
A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial. 3.
A ausência de perícia em provas relevantes configura perda da chance probatória, inviabilizando a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.084.893/AL, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2022. (AgRg no HC n. 921.722/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100769-85.2017.8.20.0002 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30808501) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100769-85.2017.8.20.0002 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIÃO CARLITO LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ, NEILSON PINTO DE SOUZA, FRANCISCO TAVARES PEREIRA Apelação Criminal 0100769-85.2017.8.20.0002 Origem: 2ª VCrim de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Sebastião Carlito Lima de Oliveira Advogado: Leandro Dantas de Queiroz (OAB/RN 10.757) Apelado: Raimundo Kaliano Lima de Oliveira Advogado: Roberto de Lima Magalhães Junior (OAB/RN 21.013) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CP).
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
RECURSO DO MP PELA CONTINUIDADE DA ACTIO.
ACERVO DESTITUÍDO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PROVA CIRCUNSCRITA A DEPOIMENTOS VAGOS, IMPRECISOS E ÍNSITOS AO MALFADADO “OUVIR DIZER”.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO,sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 80ª PmJ de Natal em face da sentença da 2ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0100769-85.2017.8.20.0002, onde Sebastião Carlito Lima de Oliveira e Raimundo Kaliano Lima de Oliveira se acham incursos no art. 121, § 2º, IV do CP, lhe impronunciou com fulcro no art. 414 do CPP (ID 28874192). 2.
Segundo a imputatória: “… no dia 06 de agosto de 2017, por volta das 19h, em via pública, na Rua Felipe dos Santos, Bairro Igapó, Zona Norte desta Capital, os denunciados SEBASTIÃO CARLITO LIMA DE OLIVEIRA E RAIMUNDO KALIANO LIMA DE OLIVEIRA, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por motivação ainda não esclarecida e utilizando arma de fogo, mataram e vítima unidos por motivação ainda desconhecida, teriam matado EVANDRO FERNANDES DA SILVA…” (ID 28873451). 3.
Sustenta, em resumo, existência de indícios aptos a subsidiar a pronúncia, sobretudo os depoimentos testemunhais (ID 28874198). 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 29569830 e 28874217). 6.
Parecer da 5ª PJ pelo provimento (ID 29910669). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado não se discorde da sustentativa trazida pelo Apelante, no sentido de a “pronúncia” constituir mero juízo de admissibilidade da imputação, satisfazendo-se com a prova da materialidade e indícios de autoria, nada há no presente álbum a, minimamente, revelar os últimos. 11.
Afinal, o acervo coligido, pautado quase unicamente em elementos de catadura oral, não aponta a responsabilidade dos Recorridos, achando-se tão só arrimado no impreciso “ouvir dizer”, como bem ressaltou o Sentenciante (ID 28874192): “… Extrai-se do conjunto probatório produzido no sumário de culpa a compreensão de que somente a genitora da vítima, a senhora Telma Maria dos Santos Silva, presenciou o fato descrito na denúncia, conforme seu discurso proferido na instrução processual.
A esposa do ofendido, a senhora Mayra Barbosa de Souza, e o senhor Matheus Felipe Pacheco de Góis apenas estiveram com a vítima nos momentos anteriores à sua morte, em nada colaborando para a elucidação da identidade dos autores do atinente homicídio, consoante se extrai dos seus respectivos depoimentos em Juízo.
No concernente ao tópico em evidência, reclamam peculiar atenção certos excertos do pronunciamento judicial da senhora Telma Maria dos Santos Silva.
Asseriu dita testemunha estar a vítima sentada na calçada de sua casa, quando ali chegaram dois homens em uma motocicleta.
Salientou, em acréscimo, que houve um breve diálogo entre os recém-chegados e o ofendido, tendo o piloto da moto desferido um tapa no peito do último, momento no qual o outro homem – o garupa – desfechou tiros contra o Evandro.
Segundo esse testemunho, os homens, os quais não reconheceu naquele instante, usavam capacetes.
Adiu que escutou Evandro exprimir a frase “- Que é isso, Taipu?”, na ocasião em que ele sofreu a mencionada agressão física.
A par disso, informou que chegou ao nome de Kaliano por meio dos vizinhos, os quais não presenciaram essa ocorrência.
Promana dessas locuções a depreensão da inexistência nos correntes autos de indício suficiente de que os acusados foram os autores do homicídio descrito no arrazoado acusativo exordial.
Com efeito, a única referência ao nome de Kaliano no âmbito probatório judicializado se origina da dicção da testemunha Telma Maria dos Santos Silva, cuja fonte de informação foram os vizinhos, os quais, à luz do seu próprio depoimento, não presenciaram o fato em relevo…”. 12.
Sobre as provas orais colhidas, embora a genitora do ofendido tenha presenciado o fato, a identificação dos autores foi dificultada pelo uso do capacete, conforme trechos extraídos da sua oitiva: Telma Maria dos Santos Silva (mãe): Era a mãe da vítima Evandro; Evandro havia ido a uma festa; Evandro voltou para casa; Evandro ficou sozinho em frente a casa, sentado na calçada Evandro estava bêbado; Estava no portão da casa; Chegaram dois homens numa moto amarela e grande; Evandro se aproximou da moto; O garupa havia descido da moto; Os homens perguntaram “- Cadê a cerveja?”; O piloto da moto deu um tapa no peito de Evandro; Evandro disse “- Que é isso, Taipu?”, dirigindo-se ao piloto da moto; O homem que desceu da moto sacou a arma e desferiu tiros em Evandro; Não conhecia esses homens; Os vizinhos disseram que quem atirou foi Kaliano, irmão de Taipu; Não sabe a quem pertencia a moto; Os homens da moto estavam de capacete; Os vizinhos não presenciaram o fato da denúncia; Além de si, somente as crianças da sua casa presenciaram o fato da denúncia 13.
De mais a mais, reforçando aludida linha intelectiva, calha acrescentar que parte da retórica defensiva se acha pautada no fato da vítima haver se referido ao seu algoz como “Taipu”, um suposto apelido do Acusado Kaliano.
E, acerca dessa argumentativa, é importante ressaltar, o Dominus Litis não logrou êxito em comprová-la. 14.
Portanto, sendo a genitora do vitimado a única testemunha ocular do fato, por óbvio, os demais decorreram da sua narrativa, conforme se observa do depoimento de Matheus Felipe Pacheco de Góis (amigo da vítima) (ID 28874192): Matheus Felipe Pacheco de Góis (amigo): Conhecia a vítima, pois ela morava perto do seu bairro e haviam estudado juntos; Estava numa festa na qual se encontrava a vítima; Foi a essa festa com um colega no bairro de Igapó; A vítima lhe disse que estava a pé e lhe pediu para deixá-la em casa; A vítima aparentava estar calma; Foram conversando no trajeto até a casa da vítima; A esposa da vítima ficou na festa; A vítima não lhe disse a razão pela qual estava indo embora da festa sem a sua esposa; Conhece os acusados apenas de vista; Depois dos fatos da denúncia tomou conhecimento de que a vítima tinha problema com os acusados; Não sabe o motivo desse problema; Deixou a vítima em frente à casa dela; Voltou para a festa e, ao chegar lá, ouviu comentários da morte da vítima; Nada se falava naquele momento sobre quem havia matado a vítima; Posteriormente, houve comentários no bairro de Igapó de que os acusados cometeram o homicídio contra Evandro; As pessoas que faziam esses comentários não chegaram a presenciar o fato da denúncia; Não sabe se os acusados tinham envolvimento com crimes; A vítima, até onde sabe, não tinha envolvimento com crimes. 15.
Outrossim, não houve identificação da moto utilizada no momento do crime em comento, nem sequer quebra de sigilo telefônico apto a apontar o envolvimento dos denunciados. 16.
Discorrendo sobre o tema com sua habitual lucidez, esclarecedor é o escólio de Guilherme de Souza Nucci: "… A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado.
Extingue-se o processo sem julgamento de mérito…”. (Nucci, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri - 4. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 119/120). 17.
No âmbito jurisprudencial, digno de destaque é o precedente infra, emanado do TJ/MG, mutatis mutandis: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - IMPRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Nos termos do art. 414 do CPP, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Na hipótese, inexistentes indícios suficientes de autoria delitiva, a manutenção da impronúncia é medida impositiva. (TJ/MG- ApCrim 1.0713.19.001046-0/001, Relator Des.
Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). 18.
Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100769-85.2017.8.20.0002, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
19/03/2025 21:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
17/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/01/2025 17:24
Juntada de termo de remessa
-
29/01/2025 17:22
Juntada de termo
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22/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/01/2025 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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