TJRN - 0800830-44.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Autos nº 0800830-44.2023.8.20.5158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: G.
DA COSTA FELINTO Requerido: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Dr.(a) PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros, fica designado o dia 04/11/2025 13:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização de(a) Audiência Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes serem intimadas, por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para comparecimento ao ato de forma semipresencial, com as devidas cautelas e advertências. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY1NzIzOTQtNzQ0ZC00MzkxLTllMjItZmYyZjU3NTA4MGJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229bce1c3c-7687-4444-9c64-c403952a0970%22%7d Touros/RN, 21 de agosto de 2025.
CARLOS ANTONIO CARIELO DA SILVA Servidor(a) do Juízo DESTINATÁRIO(S) A SER INTIMADOS(AS): RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA G.
DA COSTA FELINTO Empresa Construtora A.
Gaspar S/A -
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 04/11/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800830-44.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G.
DA COSTA FELINTO Polo passivo: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A DESPACHO Compulsando o feito, verifico que o pedido constante na petição inicial encontra-se incompleto, apenas constando "que sejam reconhecidos os pedidos na exordial, ao final, isto é, a reparação por danos materiais e lucros cessantes no montante de" (sic), sem estipular os valores pretendidos.
Desta forma, chamo o feito à ordem.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, apresentando o pedido em sua integralidade e de forma discriminada.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Sendo silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 5 de novembro de 2024 INTIMAÇÃO (X) PJE PROCESSO: 0800830-44.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: G.
DA COSTA FELINTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO - RN19995 RÉU: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA - RN17097 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X)despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 135107698 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800830-44.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G.
DA COSTA FELINTO Polo passivo: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 01/11/2024 11:28:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 135107698 24110111283002500000126076883 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) VITOR HENRIQUE DE SA LEITAO BARRETO CUNHA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800830-44.2023.8.20.5158 -
05/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0800830-44.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 29 de abril de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO -
29/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 05:22
Decorrido prazo de Empresa Construtora A. Gaspar S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:32
Decorrido prazo de Empresa Construtora A. Gaspar S/A em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:23
Juntada de diligência
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29/02/2024 03:04
Decorrido prazo de RAYNE LUISSA DE LIMA TEODOSIO em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800830-44.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: G.
DA COSTA FELINTO Polo passivo: Empresa Construtora A.
Gaspar S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por G.
DA COSTA FELINTO em face de Empresa Construtora A.
Gaspar S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que teria firmado contrato de locação do veículo automotor ÔNIBUS, 416621-M.
BENZ/MPOLO TORINO U, PLACA NNU6G52 e RENAVAM 208338047 pelo prazo inicial de 06 (seis) meses junto à parte requerida, mediante o pagamento mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ocorre que, de acordo com a exordial, teria o apontado veículo sido perecido a partir de incêndio, pelo que teria incorrido a parte requerida em hipótese de inadimplência.
Isto posto, pugna a parte autora pela tutela jurisdicional a fim de compelir a parte requerida a reparar os danos materiais, bem como os lucros cessantes advindos do incêndio que resultou na deterioração do bem objeto do negócio jurídico celebrado, bem como, liminarmente, a concessão da tutela antecipada com vistas a proceder com a rescisão do contrato firmado, bem como a determinar à parte requerida arcar com as parcelas a título de lucro cessante, tendo em vista a perda total do veículo pertencente à parte Autora, que encontrava-se sob a guarda e proteção da parte requerida, causando-lhe prejuízo sucessivo e ininterrupto.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Custas recolhidas (ID. 112240320).
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que as partes teriam celebrado negócio jurídico para locação de veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, sem que tenha sido acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes, limitando-se a parte autora a apresentar capturas de tela com suposto representante da parte requerida, bem como outros elementos que, neste momento, não são capazes de atestar a probabilidade do direito, pelo que impere-se o indeferimento do pleito.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos. 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.3) caso tenha sido realizada oferta de acordo: manifestar anuência pela sua homologação.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:31
Juntada de diligência
-
03/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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