TJRN - 0815873-72.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815873-72.2023.8.20.0000 Polo ativo NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo TEREZINHA RODRIGUES DE MELO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Agravo de Instrumento nº 0815873-72.2023.8.20.0000 Agravante: NU Pagamentos S.A.
Advogada: Dra.
Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes Agravada: Terezinha Rodrigues de Melo Advogado: Dr.
Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE SUSPENDA COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AGRAVADA, SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SOB PENA DE MULTA E FAÇA PROVA DA VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS ATRIBUÍDOS EM SEU DESFAVOR.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DAS AVENÇAS QUE CAUSARAM AS COBRANÇAS E DESCONTOS MENCIONADOS.
TEMA 1.061 DO STJ.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE.
INVIABILIDADE.
TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em razão da relação estabelecida entre as partes possuir natureza consumerista, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao Banco Agravante o ônus de provar a regularidade e a validade dos débitos lançados em conta-corrente e das cobranças lançadas em fatura de cartão de crédito em desfavor da parte Agravada. - A imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC. - A astreinte somente pode ser revisada em casos excepcionais, em que o valor da multa for significativamente superior ao valor da obrigação principal, bem como que o argumento de que o valor da multa por descumprimento da obrigação supera o valor da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto a astreinte deve levar em conta o valor no momento da sua fixação, tendo como parâmetro o valor da obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do sucumbente em cumprir a ordem judicial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NU Pagamentos S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (0867575-89.2023.8.20.5001), ajuizada por Terezinha Rodrigues de Melo, deferiu “a tutela provisória de urgência pretendida, para DETERMINAR: que o réu, em 48 (quarenta e oito) horas, APRESENTE TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA na conta corrente e no cartão de crédito de titularidade da Requerente desde 01.01.2023; OFERTE EXPLICAÇÃO FORMAL acerca da origem das supostas compras/operações (arts. 4º, IV, e 6º, III, do CDC), e EXIBA o(s) comprovante(s) correspondente(s), caso exista(m) (arts. 4º, IV, e 6º, III, do CDC), como também SUSPENDA OS DÉBITOS descritos seus eventuais juros e multas em nome da Autora, referentes à compras/operações fraudulentas lançadas na conta e no cartão da mesma desde 17.01.2023.
Pugna também pela EXCLUSÃO E A NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE dos cadastros de restrição ao crédito da SERASA e congêneres com relação aos supostos débitos em foco, e na abstenção de proceder a qualquer tipo de cobrança, inclusive através de ligações telefônicas e mensagens de texto, protesto e inscrição do nome da Acionante nos cartórios de protestos e nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito em decorrência dos supostos débitos sub judice, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando o total da multa a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.” Em suas razões, o agravante aduz que deve ser concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, porque a pretensão da parte Agravada possui caráter irreversível, capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação em seu desfavor.
Sustenta que a tutela de urgência deferida em favor da parte Agravada deve ser revogada, porque esta não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado e nem o perigo de dano, tampouco a reversibilidade da medida, bem como porque “o fundamento da tutela foi a partir de premissas equivocadas, no sentido de que a agravada estaria arcando com o valor do empréstimo, contudo, sem ter qualquer relação com a dívida.” Afirma que “não realizou qualquer ilícito apto a causar qualquer responsabilidade civil.” E que “é evidente o caráter irreversível do provimento antecipado, vez que, quando do trânsito em julgado da ação ordinária e caso esta seja julgada improcedente, as despesas/desvalorizações havidas jamais serão restituídas à agravada.” Defende que o valor da multa astreinte é excessivo, desproporcional e gerador de enriquecimento ilícito em favor da Parte Agravada, e que deve ser excluído ou reduzido, conforme o art. 537, § 1º, I, do CPC.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para “reformar a r. decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada referente a suspensão do empréstimo pela NUBANK.” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 22785402).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23491921).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada e afastada a determinação para que o Banco Agravante suspenda o empréstimo pela NUBANK.
Sobre a questão, cumpre-nos observar que a parte Agravada alega que teve seus cartões de crédito e débito furtados na data de 17/01/2023 e que depois disto, mesmo tendo cancelado seus cartões, sua conta-corrente passou a ser debitada automaticamente e foram lançadas em seu cartão de crédito diversas compras que esta afirma desconhecer.
Outrossim, diante desse cenário, em razão da relação estabelecida entre as partes possuir natureza consumerista, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao Banco Agravante o ônus de provar a regularidade e a validade dos débitos lançados em conta-corrente e das cobranças lançadas em fatura de cartão de crédito em desfavor da parte Agravada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS PELO CLIENTE – FRAUDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento – Contratação e compras em cartão de crédito não reconhecidos pelo cliente – Cabe a parte adversa a prova da regularidade das transações – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Não comprovação – Fraude reconhecida – Dano moral devido - Indenização fixada em R$ 5.000,00 – Sentença reformada nessa parte.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP – AC nº 1001456-53.2020.8.26.0038 – Relator Desembargador Marino Neto – 11ª Câmara de Direito Privado – j. em 28/04/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DA COINCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO FURTO E A DATA EM QUE FORAM CONTRAÍDOS OS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO O PERIGO DE DANO, DECORRENTE DE DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR, DE SER MANTIDA A DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA SE FICAR COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. 2.
MULTA DIÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139, IV, E 497, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – AI nº 50373968120218217000 – Relator Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol – 23ª Câmara Cível – j. em 29/06/2021 – destaquei).
Desse modo, resta evidenciado que diante da alegação da parte Agravada de que teve seus cartões de crédito furtados na data de 17/01/2023 e que depois desta data passou a sofrer descontos em sua conta bancária referentes a empréstimos que não contratou, além de lançamentos de compras em cartão de crédito que afirma desconhecer, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao Banco Agravante o ônus de provar a regularidade da contratação dos empréstimos e a validade das compras lançadas no cartão de crédito da parte Agravada e não reconhecidas por esta.
Além disso, não há falar em irreversibilidade da medida determinada pela decisão agravada, porquanto, na hipótese do Banco Agravante sair vencedor ao final da lide, se mostra viável a retomada das cobranças ora suspensas.
Quanto a alegação de que a multa astreinte foi fixada em valor excessivo e que, assim, deve ser afastada ou ter seu valor reduzido, esta não prospera, porquanto esta foi estipulada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porquanto esta quantia se mostra compatível ao valor que a dívida pode alcançar, considerando o valor dos descontos já efetuados na conta bancária da parte Agravada.
Ademais, inexiste nos autos elementos de prova no sentido de que o valor total da dívida em questão pode ser inferior ao valor da multa estipulada.
Com efeito, cumpre-nos observar que a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
Bem como, de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a redução do montante fixado a título de astreintes, quando um pouco superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimularia a interposição de recursos para as Cortes Superiores.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
ASTREINTES.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA N. 83/STJ . 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). 2.1.
No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração. 4. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.). 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.990.274/PR – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 24/04/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETRO.
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o valor da obrigação principal como parâmetro para a verificação acerca da razoabilidade da quantia fixada para as astreintes. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.776.816/DF – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/10/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se que o valor da multa astreinte pode ser superior ao valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito deste, eis que serve de parâmetro.
Também infere-se que o argumento de que o valor da astreinte por descumprimento da obrigação supera o valor da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto a multa astreinte deve levar em conta o valor no momento da sua fixação, tendo como parâmetro o valor da obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância daquele obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
Feitas essas considerações, conclui-se que o valor da astreinte em tela atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por conseguinte, frise-se que a astreinte somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão agravada Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815873-72.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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25/02/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815873-72.2023.8.20.0000 Agravante: NU Pagamentos S.A.
Advogada: Dr.
Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes Agravado: Terezinha Rodrigues de Melo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NU Pagamentos S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (0867575-89.2023.8.20.5001), ajuizada por Terezinha Rodrigues de Melo, deferiu “a tutela provisória de urgência pretendida, para DETERMINAR: que o réu, em 48 (quarenta e oito) horas, APRESENTE TODA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA na conta corrente e no cartão de crédito de titularidade da Requerente desde 01.01.2023; OFERTE EXPLICAÇÃO FORMAL acerca da origem das supostas compras/operações (arts. 4º, IV, e 6º, III, do CDC), e EXIBA o(s) comprovante(s) correspondente(s), caso exista(m) (arts. 4º, IV, e 6º, III, do CDC), como também SUSPENDA OS DÉBITOS descritos seus eventuais juros e multas em nome da Autora, referentes à compras/operações fraudulentas lançadas na conta e no cartão da mesma desde 17.01.2023.
Pugna também pela EXCLUSÃO E A NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE dos cadastros de restrição ao crédito da SERASA e congêneres com relação aos supostos débitos em foco, e na abstenção de proceder a qualquer tipo de cobrança, inclusive através de ligações telefônicas e mensagens de texto, protesto e inscrição do nome da Acionante nos cartórios de protestos e nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito em decorrência dos supostos débitos sub judice, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando o total da multa a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.” Em suas razões, o Banco Agravante aduz que deve ser concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, porque a pretensão da parte Agravada possui caráter irreversível, capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação em seu desfavor.
Sustenta que a tutela de urgência deferida em favor da parte Agravada deve ser revogada, porque esta não demonstrou a probabilidade do direito pleiteado e nem o perigo de dano, tampouco a reversibilidade da medida, bem como porque “o fundamento da tutela foi a partir de premissas equivocadas, no sentido de que a agravada estaria arcando com o valor do empréstimo, contudo, sem ter qualquer relação com a dívida.” Afirma que “não realizou qualquer ilícito apto a causar qualquer responsabilidade civil.” E que “é evidente o caráter irreversível do provimento antecipado, vez que, quando do trânsito em julgado da ação ordinária e caso esta seja julgada improcedente, as despesas/desvalorizações havidas jamais serão restituídas à agravada.” Defende que o valor da multa astreinte é excessivo, desproporcional e gerador de enriquecimento ilícito em favor da Parte Agravada, e que deve ser excluído ou reduzido, conforme o art. 537, § 1º, I, do CPC.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para “reformar a r. decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela antecipada referente a suspensão do empréstimo pela NUBANK.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a parte Agravada alega que teve seus cartões de crédito e débito furtados na data de 17/01/2023 e que depois disto, mesmo tendo cancelado seus cartões, sua conta-corrente passou a ser debitada automaticamente e foram lançadas em seu cartão de crédito diversas compras que esta afirma desconhecer.
Outrossim, porque diante deste cenário, em razão da relação estabelecida entre as partes possuir natureza consumerista, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao Banco Agravante o ônus de provar a regularidade e a validade dos débitos lançados em conta-corrente e das cobranças lançadas em fatura de cartão de crédito em desfavor da parte Apelada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO E COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS PELO CLIENTE – FRAUDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais – Acolhimento – Contratação e compras em cartão de crédito não reconhecidos pelo cliente – Cabe a parte adversa a prova da regularidade das transações – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Não comprovação – Fraude reconhecida – Dano moral devido - Indenização fixada em R$ 5.000,00 – Sentença reformada nessa parte.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP – AC nº 1001456-53.2020.8.26.0038 – Relator Desembargador Marino Neto – 11ª Câmara de Direito Privado – j. em 28/04/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
COMPROVADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, DIANTE DA COINCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO FURTO E A DATA EM QUE FORAM CONTRAÍDOS OS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO O PERIGO DE DANO, DECORRENTE DE DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR, DE SER MANTIDA A DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA SE FICAR COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. 2.
MULTA DIÁRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 139, IV, E 497, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – AI nº 50373968120218217000 – Relator Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol – 23ª Câmara Cível – j. em 29/06/2021 – destaquei).
Desse modo, resta evidenciado que diante da alegação da parte Agravada de que teve seus cartões de crédito furtados na data de 17/01/2023 e que depois desta data passou a sofrer descontos em sua conta bancária referentes a empréstimos que não contratou, além de lançamentos de compras em cartão de crédito que afirma desconhecer, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao Banco Agravante o ônus de provar a regularidade da contratação dos empréstimos e a validade das compras lançadas no cartão de crédito da parte Agravada e não reconhecidas por esta.
Além disso, não há falar em irreversibilidade da medida determinada pela decisão agravada, porquanto, na hipótese do Banco Agravante sair vencedor ao final da lide, se mostra viável a retomada das cobranças ora suspensas.
Quanto a alegação de que a multa astreinte foi fixada em valor excessivo e que, assim, deve ser afastada ou ter seu valor reduzido, esta não prospera, porquanto esta foi estipulada no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porquanto esta quantia se mostra compatível ao valor que a dívida pode alcançar, considerando o valor dos descontos já efetuados na conta bancária da parte Agravada.
Ademais, inexiste nos autos elementos de prova no sentido de que o valor total da dívida em questão pode ser inferior ao valor da multa estipulada.
Com efeito, cumpre-nos observar que a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
Bem como, de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a redução do montante fixado a título de astreintes, quando um pouco superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimularia a interposição de recursos para as Cortes Superiores.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
ASTREINTES.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA N. 83/STJ . 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). 2.1.
No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração. 4. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.). 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.990.274/PR – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 24/04/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETRO.
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o valor da obrigação principal como parâmetro para a verificação acerca da razoabilidade da quantia fixada para as astreintes. 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.776.816/DF – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/10/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se que o valor da multa astreinte pode ser superior ao valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito deste, eis que serve de parâmetro.
Também infere-se que o argumento de que o valor da astreinte por descumprimento da obrigação supera o valor da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto a multa astreinte deve levar em conta o valor no momento da sua fixação, tendo como parâmetro o valor da obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância daquele obrigado ao cumprimento da ordem judicial.
Feitas essas considerações, conclui-se que o valor da astreinte em tela atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por conseguinte, frise-se que a astreinte somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão agravada Destarte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Deixa-se de determinar a remessa do feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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