TJRN - 0820395-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820395-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON JOSE MARTINS MAGALHAES EXECUTADO: JOSE APARICIDO MACEDO BORGES DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição, independente de prazo recursal.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:10
Processo Reativado
-
22/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:26
Processo Reativado
-
23/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820395-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON JOSE MARTINS MAGALHAES EXECUTADO: JOSE APARICIDO MACEDO BORGES DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença paralisado por inércia da parte exequente.
Demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição.
Caso a parte exequente pretenda prosseguir com o processo, deverá apresentar o requerimento, indicando as medidas pretendidas.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:40
Decorrido prazo de Exequente em 18/03/2025.
-
18/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820395-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON JOSE MARTINS MAGALHAES EXECUTADO: JOSE APARICIDO MACEDO BORGES DESPACHO Tendo em vista ao pagamento parcial do valor executado.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.I.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820395-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON JOSE MARTINS MAGALHAES EXECUTADO: JOSE APARICIDO MACEDO BORGES DESPACHO Libere-se o valor penhorado de R$ 538,33, em favor do exequente (Gilson José Martins Magalhães), mediante alvará de transferência judicial eletrônica para a conta: Banco: 237 - Banco Bradesco S.A.
Agência: 2134 Conta: 48756-2 CPF: *77.***.*98-40, em Nome de CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS, conforme informado.
P.I.C.
Natal /RN,10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
05/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
03/12/2024 23:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
03/12/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 12:45
Decorrido prazo de Executado em 30/09/2024.
-
18/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:58
Decorrido prazo de OSMAR PILAR DE CARVALHO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:49
Decorrido prazo de OSMAR PILAR DE CARVALHO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820395-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON JOSE MARTINS MAGALHAES EXECUTADO: JOSE APARICIDO MACEDO BORGES DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 538,33 nas contas do executado, intime-o para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente o executado e já transferidos para conta judicial vinculada a este juízo (ID 130626695), conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 538,33 em favor do exequente (Gilson José Martins Magalhães) , mediante transferência bancária, devendo o exequente informar os dados bancários para efetuar a transferência.
P.I.C.
Natal /RN, 13 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 08:42
Decorrido prazo de Executada em 11/06/2024.
-
12/06/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE APARICIDO MACEDO BORGES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:15
Decorrido prazo de OSMAR PILAR DE CARVALHO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:02
Decorrido prazo de OSMAR PILAR DE CARVALHO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
25/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE APARICIDO MACEDO BORGES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 04:45
Decorrido prazo de OSMAR PILAR DE CARVALHO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820395-77.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: GILSON JOSE MARTINS MAGALHAES REU: JOSE APARICIDO MACEDO BORGES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se Ação Monitória promovida por GILSON JOSE MARTINS MAGALHAES em face de JOSE APARICIDO MACEDO BORGES, todos qualificados.
Diz a parte autora que é representante de materiais escolares realizou dois pedidos para o requerido no valor de R$ 28.425,98 (vinte e oito mil reais quatrocentos e vinte e cinco e noventa e oito centavos), no dia 07.07.2018.
Com a contumaz inadimplência do requerido , o requerente solicitou a empresa que lhe fornece os produtos que só fosse enviado materiais referente ao valor de R$ 17.008,66 (dezessete mil e oito reais e sessenta e seis centavos).
Assim, o autor efetuou os pedidos e o requerido pagaria por meio de boleto bancário, os quais não foram pagos, sendo descontados na comissão do autor, que busca no judiciário a reparação do prejuízo.
Que o autor foi até o estabelecimento do requerido,com os boletos que não foram pagos e descontados em sua comissão, e o requerido firmou um acordo com o requerente, onde se comprometeria a efetuar depósitos na conta do autor, sendo registrado a punho todos os débitos em abertos e pagos pelo requerido.
Contudo, mesmo após acordo feito entre as partes e assinar nota promissória no valor total de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), afora as atualizações legais, o réu não efetuou nenhum pagamento, apesar de inúmeras tentativas do autor.
Pede a expedição do mandado de pagamento no valor de pagamento no valor de R$ 9.829,21 (nove mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) Pelo juízo foi deferido o pedido de citação monitória, sendo expedido o respectivo Mandado de Pagamento.
Citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios, onde diz que mesmo reconhecendo a existência do débito, não concorda com o valor cobrado pelo embargado, que está em excesso do valor pretendido, uma vez que o embargado incluiu na sua pretensão valores que extrapolam o montante devido pelo embargante, requerendo a exclusão de multa, juros acima do limite constitucional , aplicação do limite legal de juros e exclusão da comissão de permanência.
Pede a improcedência dos pedidos da inicial, conforme cálculos em anexo e fundamentos jurídicos elencados acima, requerendo ainda a repetição dos indébitos.
Intimada, a parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos monitórios. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro lugar devemos ressaltar que a vedação constitucional à cobrança de juros superiores a doze por cento ao ano foi revogada pela emenda constitucional de número 40, de 29 de Maio de 2003.O Supremo Tribunal Federal, pacificou a matéria quanto a aplicabilidade do art. 192, § 3º, com a Súmula que transcrevemos: "Súmula 648- A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
A dois, no tocante ao alegado excesso de cobrança, a parte embargante não junta qualquer planilha para albergar as suas alegações.
No caso, vemos que a dívida remonta ao ano de 2019, e ainda não foi paga, sendo aplicado pelo os índices legais, no qual inclui juros de mora e correção monetária, , conforme documento de id 98909077 que não restou impugnado pelo réu embargante.
Ademais, não houve cobrança de comissão de permanência, como diz a parte embargante, apenas alegando, sem qualquer comprovação.
Desse modo, e de ser rejeitada a pretensão dos embargos e a Ação Monitória convola-se em Ação Executiva de Título Judicial.
EM FACE DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas , os embargos monitórios ficam rejeitados e, em decorrência, fica constituído o título executivo no valor de R$ 9.829,21 (nove mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos) acrescidos de juros legais de 1% a partir da data da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação.
Manifestando-se a parte-autora da monitória, já como exeqüente, no sentido de dar prosseguimento à execução, que traga aos autos a memória atualizada do débito, devendo a Secretaria diligenciar expedindo-se o competente mandado de penhora.
Fica o Embargante/réu, na qualidade de sucumbente, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aqui fixados em 10 % (dez por cento) incidentes sobre o valor da dívida.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/12/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE APARICIDO MACEDO BORGES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Decorrido prazo de OSMAR PILAR DE CARVALHO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 08:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/05/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:50
Juntada de custas
-
24/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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