TJRN - 0801882-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2025 16:32
Juntada de diligência
-
15/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 04:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 05:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 07:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0801882-27.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: TOKIO MARINE SEGURADORA Demandado: Demétrio Araújo de Miranda e outros DECISÃO O autor requer a realização de pesquisa de endereços dos demandados através do sistema SISBAJUD.
Entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço no sistema SISBAJUD.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
P.
I.
Cumpra-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:35
Outras Decisões
-
18/02/2025 22:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2024 12:13
Juntada de diligência
-
19/12/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
25/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
23/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:49
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:37
Juntada de diligência
-
12/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0801882-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de setembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:46
Juntada de diligência
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:18
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0801882-27.2024.8.20.5001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: DEMÉTRIO ARAÚJO DE MIRANDA, FABIO ADRIANO DE SOUSA DOMINGOS DECISÃO Vistos, Considerando ter restado infrutífera a tentativa de citação como atesta o ID. 117933629 e considerando ter sido requerido por meio de petição ID. 126667699 nova tentativa.
Proceda-se a citação por meio de oficial de justiça nos seguintes endereços: 1º Réu - AV.
ALMIRANTE ALEXANDRINO DE ALENCAR, nº 802, LAGOA SECA, CEP 59.022-350, Natal -RN; • 2º Réu - RUA LAFAYETE LAMARTINE, nº1876, BLOCO B, APT 801, COND.
SOLAR CANDELARIA, CEP 59064-510, • NATAL-RN Deverá constar do mandado ainda que a parte ré deve em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:14
Outras Decisões
-
02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME KLEIN FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:01
Juntada de diligência
-
11/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:37
Juntada de diligência
-
29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 16:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801882-27.2024.8.20.5001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: DEMÉTRIO ARAÚJO DE MIRANDA, FABIO ADRIANO DE SOUSA DOMINGOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, PELO PROCEDIMENTO COMUM movida por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A contra DEMETRIO ARAUJO DE MIRANDA e FABIO ADRIANO DE SOUSA DOMINGOS, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:08
Outras Decisões
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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