TJRN - 0801528-95.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 18:08
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 08:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:58
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:31
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:16
Publicado Citação em 22/01/2024.
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14/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 05:00
Decorrido prazo de ADRIANO RAINER ALMEIDA CARNEIRO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:01
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801528-95.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA RITA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados na exordial.
Na inicial (id n° 112920699), a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes por parte da empresa ré.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de débito, retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita concedida através da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na exordial (id nº 113597470).
Em sede de contestação (id n° 114219780), o requerido defendeu a ausência do fato constitutivo, inexistência de defeito na prestação de serviço; a inexigibilidade de débito e de danos morais.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no nº 114869451, tendo o requerente reiterado os termos da exordial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o requerido alega a incompetência territorial pelo fato de a autora possuir domicílio no município de Tenente Ananias/RN, deixando de observar, entretanto, o disposto na lei complementar nº 643/2018, que estabelece o município supra como termo abrangido pelo termo-sede de Marcelino Vieira/RN, conforme arts. 7º, 8º e 9º da lei complementar mencionada, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Nos casos envolvendo negativação do consumidor em cadastro restritivo de crédito, a mera inscrição gera dano moral in re ipsa, consoante entendimento cristalizado pelo c.
STJ.
Igualmente, independentemente de negativação do autor, é cabível dano moral quando ficar evidenciado nos autos o desvio do tempo produtivo útil do consumidor na resolução de problema a que não deu causa, a ensejar a lesão aos direitos da personalidade concernentes à vida (bem jurídico tempo), liberdade e honra.
TJRN - TERCEIRA TURMA RECURSAL Julgamento: 05.09.2018 RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0010368-57.2016.820.0137 Juizado Especial Cível de Campo Grande RECORRENTE(S): FRANCISCA TELMA DE SOUSA ADVOGADO(S): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO -S/A.
ADVOGADO(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: JOSÉ MARIA NASCIMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA FEITA DE FORMA INDEVIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIDO NA FORMA PACTUADA.
CANCELAMENTO DE CONVÊNIO COM MUNICÍPIO IMPUTADO AO BANCO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCONTOS FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA SALÁRIO SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTA E SEM PROVA DE QUE O PERCENTUAL DESCONTADO SEJA LEGAL.
SÚMULA 603 DO STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NOTIFICAÇÃO QUE, NÃO HAVENDO PROVA EM CONTRÁRIO, INDICA A SUA EFETIVAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS RE IN IPSA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO "BEM MÓVEL - DEFEITOS DE FABRICAÇÃO/QUALIDADE - PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA FORNECEDORA - ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - RECURSO ACOLHIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, REJEITADAS AS PRELIMINARES". "O sistema de comercialização de automóveis, através de concessionárias autorizadas, implica responsabilidade solidária entre o fabricante e a concessionária que vende o veículo (artigo 18 do CDC)". "Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJSP; Apelação 1005394-76.2016.8.26.0400; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2018; Data de Registro: 14/09/2018) No caso sub judice, nota-se que a demandante anexa aos autos imagens que comprovam que, mesmo com atraso, o valor da fatura com vencimento no dia 26/11/2023, foi paga no dia 16/12/2023, tendo sido, como alegado pela requerente, o motivo da negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, em sede de contestação, o demandado informou que o processamento do pagamento foi realizado no dia 18/12/2023, ou seja, primeiro dia útil seguinte ao pagamento realizado no sábado (16/12/2023).
Ademais, juntou aos autos, histórico de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito: SERASA (id nº 114219795); SPC (id nº 114219797) e BOA VISTA (id nº 114218831).
Pois bem, em consulta realizada ao SPC, o banco juntou ao id nº 114219797, histórico de débitos registrados em nome da requerente.
Entre esses, observa-se que a última comunicação ao SPC, em nome da Sra.
MARIA RITA DA SILVA, foi realizada pelo demandado, no valor de R$ 2.922,28 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), com data de inclusão em 07/12/2023, tendo sido excluído na data de 22/12/2023.
Nesse sentido, em que pese algumas empresas esperarem um certo prazo ou, ainda, enviarem notificação prévia antes de comunicar a divida aos órgãos de proteção ao crédito, tais quais os já mencionados, assevero que o Código de Defesa do Consumidor não estabelece um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a incluir o nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No tocante a prévia comunicação, é dever que incumbe ao órgão responsável pelo Cadastro de Proteção ao Crédito, e não ao credor, conforme Súmula 359 do STJ, in verbis: SÚMULA Nº 359 DO STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
De outro modo, o credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, conforme preconiza a Súmula n° 548 do STJ.
Vejamos: SÚMULA Nº 548 DO STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Logo, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar, visto que o Banco demandando comunicou a dívida ao SPC após 11 dias da data do vencimento da fatura em disceptação, tendo, inclusive, realizado a exclusão do seu nome junto ao SPC dentro do prazo de cinco dias úteis após o pagamento da dívida.
Dessa maneira, tendo a requerente dado causa a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há o que falar em desvio do tempo produtivo ou, ainda, qualquer outro tipo de situação vexatória que ultrapassasse o mero aborrecimento aptos a ensejar a indenização por danos morais pleiteada.
Portanto, em compasso com a fundamentação exposta, é a presente para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos fartamente acima delineados, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tal condenação ficará com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801528-95.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA RITA DA SILVA Requerido: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID.114219780 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 30 de janeiro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
30/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801528-95.2023.8.20.5143 AUTOR: MARIA RITA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega, em síntese, negativação supostamente indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como danos morais.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para que a demandada proceda a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48 h (quarenta e oito horas).
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, no caso em tela, não vislumbro a possibilidade do reconhecimento do direito em uma análise sumária.
Isso porque, compulsando os autos, observo que a autora, mesmo alegando que a demandada negativou seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, não juntou extrato completo que comprovasse a negativação.
Uma vez intimada para este fim, a própria requerente informou o não aparecimento da negativação, assim, tenho que não restou constatado a verossimilhança do direito alegado.
Deste modo, não há como se concluir, pelas meras alegações autorais, acerca da ilegalidade ou até mesmo da existência, da inscrição indevida.
Por tais razões, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Ato contínuo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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