TJRN - 0814826-42.2016.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:06
Juntada de Alvará recebido
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04/06/2025 12:06
Juntada de Alvará recebido
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814826-42.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA EXECUTADO: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA, EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Por meio das petições de Ids 145772688 e 147194517, a parte executada - Odeisy Maria e Edmosaildo Pereira - apresentaram impugnação à penhora, asseverando que os valores atingidos pela constrição judicial correspondem a verba impenhorável. É o brevíssimo relato.
DECISÃO: 1- Relativamente à devedora ODEISY MARIA DE ARAÚJO SILVA, a partir dos documentos de Ids 145772714 e 146371742 - extrato bancário -, restou comprovado que a quantia penhorada - R$ 421,64 - possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável. 2- Em igual sentido, o devedor EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA, pelos documentos colacionados à petição de Id. 147194517, conseguiu comprovar a natureza remuneratória e alimentar da verba bloqueada - R$ 8.492,30.
Nesse sentido, constatando-se a impenhorabilidade do bem indisponível, consoante previsto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sua liberação é medida que se impõe.
Esse é o entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: "É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito" - grifos acrescidos - (AgInt no AREsp n. 2.640.172/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)". 3- À vista disso, acolho as impugnações acima referenciadas e, levando-se em conta que a importância foi transferida à conta judicial, determino: a) expeça-se alvará de pagamento em favor de ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *76.***.*81-15, imediatamente, da quantia de R$ 421,64 (quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, bloqueado mediante termo do SISBAJUD Id 145613379, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1588-1 e conta corrente 37385-0, de titularidade da devedora, segundo petição de Id. 146371760. b) expeça-se alvará de pagamento em favor de EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*76-04, imediatamente, da quantia de R$ 8.492,30 (oito mil e quatrocentos e noventa e dois reais e trinta centavos) e seus acréscimos legais, bloqueado mediante termo do SISBAJUD Id 145613379.
A Secretaria Unificada promova a intimação da parte executada para complementação dos dados necessários à expedição do alvará, se não for possível a partir das informações presentes nos autos. c) relativamente à continuidade do cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de quitação indicada no Id. 147194517.
No mesmo prazo deve: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, subtraindo do saldo remanescente a quantia levantada em seu favor.
Advirta-se de que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. d) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:14
Outras Decisões
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814826-42.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA EXECUTADO: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA, EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC: i) EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA, no valor de R$ 8.492,30 (oito mil e quatrocentos e noventa e dois reais e trinta centavos); ii) ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA, no valor de R$ 421,64 (quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos). b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 144915836, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
Em qualquer dos casos o juízo analisará acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 132240975.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814826-42.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA EXECUTADO: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA, EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 63.572,71 (sessenta e três mil e quinhentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) - Id. 132240976 - planilha atualizada, na conta da parte executada ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA e EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos, especialmente aqueles atinentes ao decisório/petição de Id 132240975.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:43
Decorrido prazo de EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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25/04/2024 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:48
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814826-42.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEI - CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA LTDA EXECUTADO: ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA, EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 16/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Analisando-se os autos, depreende-se que a executada Odeisy Maria de Araujo Silva fora devidamente intimada para cumprimento da obrigação de pagar determinada no título executivo judicial, conforme aviso de recebimento de Id. 107395607, restando pendente a intimação do coexecutado Edmosaildo Pereira da Silva. À vista disso, considerando que o art. 513, §2º, inc.
II do Código de Processo Civil estabelece que o devedor que não constitui advogado, ressalvada a hipótese de citação por edital, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento e, restando infrutíferas as tentativas realizadas (Ids. 100938074 e 107870962), dê-se vistas à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a intimação do devedor Edmosaildo Pereira da Silva, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:16
Decorrido prazo de ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:16
Decorrido prazo de ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 11:48
Juntada de diligência
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27/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 15:01
Desentranhado o documento
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17/05/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 10:46
Decorrido prazo de ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA em 08/03/2023 23:59.
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16/01/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 03:04
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2022 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/01/2022 14:05
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 21/09/2021 23:59.
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18/08/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
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06/07/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 14:01
Decorrido prazo de EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA e ODEISY MARIA DE ARAUJO SILVA em 22/03/2021.
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23/03/2021 08:01
Decorrido prazo de EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 05:50
Decorrido prazo de CEI - Centro de Educação Integrada Ltda em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 11:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 17:22
Decorrido prazo de EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA em 03/11/2020.
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08/10/2020 02:49
Decorrido prazo de EDMOSAILDO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2020 13:56
Decorrido prazo de RAYANA ISIS GALVAO VASCONCELOS em 18/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2020 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2020 19:04
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/08/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA em 30/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 15:53
Conclusos para despacho
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11/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 15:09
Juntada de termo
-
18/11/2019 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 12:56
Juntada de Certidão
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11/11/2019 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/11/2019 11:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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30/01/2017 14:30
Conclusos para despacho
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30/01/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2017 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2017 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2016 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2016 14:30
Expedição de Mandado.
-
19/04/2016 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 10:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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