TJRN - 0821444-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
02/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0821444-56.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES e outros Réu: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, intimada para fins de indicar bens passíveis de penhora, a parte autora requereu: "a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC" (petição de ID n.º 79160378). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. [...] Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, DEFIRO o pedido autoral e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
24/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0821444-56.2023.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES e outros Réu: JANAINA DIAS DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença no qual, intimada para fins de indicar bens passíveis de penhora, a parte autora requereu: "a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC" (petição de ID n.º 79160378). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil em seus artigos 921, inciso III, e 923, regulando o processo de execução prescreve que: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. [...] Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Deste modo, considerando que não restou indicado bens penhoráveis que viabilizassem o adimplemento do crédito executado, DEFIRO o pedido autoral e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspenso o curso da prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos, admitido o desarquivamento com prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados pelo credor bens penhoráveis.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem manifestação do exequente quanto a indicação de bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumprindo-se, se o caso, antes de tal declaração, a prévia ouvida das partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
08/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/02/2024 10:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0821444-56.2023.8.20.5001 ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES e outros JANAINA DIAS DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154.
De 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora ANA PAULA CAVALCANTE PESSOA ALVES e outro, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito das certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça e requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Serventuário -
18/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:25
Juntada de devolução de mandado
-
15/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 20:38
Juntada de diligência
-
10/11/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:35
Juntada de diligência
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:35
Juntada de diligência
-
27/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:01
Juntada de diligência
-
14/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:09
Juntada de diligência
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:23
Juntada de custas
-
25/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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