TJRN - 0800666-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:01
Juntada de despacho
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23/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 07:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800666-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEUZELIR SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUAN GOMES DIAS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Proferida sentença de improcedência, a parte autora apresentou recurso inominado.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto nos arts. 332, § 4º, e 1.010, § 1º, ambos do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consoante art. 1.010, §3º, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:22
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:00
Juntada de termo
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19/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:34
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:27
Juntada de Ofício
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800666-07.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DEUZELIR SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUAN GOMES DIAS Demandado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DEUZELIR SOUZA SILVA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., onde alegou ser pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre as sua pensão, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/01/2024 15:51
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 06:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 18:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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