TJRN - 0806149-64.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:29
Decisão Determinação
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10/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 23:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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22/11/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES em 08/02/2024.
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06/03/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:08
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806149-64.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Salvina Soares de Miranda, 436, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: JULIANA LEITE DA SILVA Endereço: Rua Salvina Soares de Miranda, 436, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: RUA SALVINA SOARES DE MIRANDA, 436, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: I.
B.
L.
O.
Endereço: Rua salvina soares de miranda, 436, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: G.
R.
G.
O.
Endereço: rua salvina soares de miranda, 436, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida AYRTON SENNA, 150, Bloco 1, unidade 301, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais movida por Mileno Carlos Jorge Rodrigues De Oliveira, Juliana Leite Da Silva, I.
B.
L.
O., menor, representada pela segunda demandante, e Guilherme Rodrigues Guimaraes De Oliveira, menor, neste ato representado por sua genitora Yanes Rodrigues De Oliveira, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduzem os autores que adquiriram, junto a requerida, três pacotes de viagens, um para Dubai, para 02 viajantes e 5 diárias, pedido de n° 7784155 para o requerente e sua companheira Juliana Leite da Silva, com partida para novembro de 2022, e mais dois para Beto Carreiro, com 4 dias de hospedagem com um dia de park, pedidos 8335596 e 8332417, sendo o primeiro para Yanes Rodrigues De Oliveira e Guilherme Rodrigues Guimaraes De Oliveira e o segundo para Mileno Carlos Jorge Rodrigues De Oliveira, Juliana Leite Da Silva, I.
B.
L.
O..
Narram ainda, quanto à viagem para Dubai, que é a quarta vez que a requerida muda a data.
Quanto à viagem para Beto Carreiro, dizem que foram remarcadas por falta disponibilidade de voo promocional segundo, do mês de dezembro de 2022 para março de 2023, chegando em fevereiro de 2023 o réu mandou remarcar a viagem soube alegação falta disponibilidade de voo promocional novamente; Que remarcou novamente para novembro de 2023; Que em 29 de setembro de 2023 o réu alegou que a data estava fora do período permitido, passando-se dois anos sem o demandado providenciar a viagem adquirida.
Pelo exposto requerem, in limine litis, que a demandada providencie as viagens contratadas, emitindo 05 (cinco) passagens para Beto Carreiro dos Pedidos de n° 8335596 e 8332417, passagens aéreas de ida e volta para Florianópolis, Hospedagem: em Balneário Camboriú, Ingresso: único, para cada pessoa, em Parque Beto Carrero World, podendo ser com data de embarque Sugestão 1 - 04/11/2023, Sugestão 2 - 10/11/2023, Sugestão 3- 30/11/2023 e, 02 (duas) Passagem para Dubai do Pedido de n° 7784155, Passagem aérea de ida e volta entre a cidade de origem e Dubai - Aeroporto Internacional de Dubai (DXB), Hospedagem: Em Dubai no Sun and Sands Hotel, Reflections Hotel ou outro de categoria econômica, podendo ser com data de embarque para Sugestão 1 - 01/03/2024, Sugestão 2 - 09/03/2024, Sugestão 3- 04/04/2024.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação com a confirmação da liminar pretendida.
Razões iniciais postas no evento de ID Num. 109059738, seguida de documentos.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, a requerida atravessou contestação no evento de ID Num. 112688463, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, apresenta impugnação aos pedidos autorais, requerendo a total improcedência da demanda.
Réplica no ID Num. 112943852.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando, observo que há questões processuais pendentes, motivo pelo qual, converto o julgamento em diligência e, nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
II.I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O art. 17, do CPC, ao tratar sobre a jurisdição e a ação, definiu que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual se relaciona, sempre, com a utilidade do provimento jurisdicional ao demandante.
Ou seja, é preciso que reste demonstrado que o exercício da jurisdição é indispensável para a obtenção do resultado pretendido, além da aptidão do provimento solicitado para proteger o direito material lesado, com a correta descrição da lesão que pretende sanar.
Segundo Nelson Nery Jr, “existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Nesta linha, o Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o interesse processual se constitui do binômio necessidade e adequação, restando necessária a ação quando indispensável para alcançar o objeto almejado, e adequada quando o meio processual escolhido for o pertinente ao alcance do objeto que se pretende (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1: Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1a Parte). 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 120).
Na lógica dos ensinamentos supra, diz o CPC que, intentada uma demanda em que reste frustrada a demonstração do interesse processual, deve o juiz indeferir a inicial, conforme previsão do art. 330, inciso III, do CPC, extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Tecidas tais considerações e volvendo ao caso dos autos, conclui-se que pretende, os autores, a obtenção da prestação jurisdicional de modo que seja a demandada compelida a emitir as viagens nos termos contratados, pois, segundo os autores, apesar de terem se empenhado em resolver a questão administrativamente através dos canais de atendimento da ré, não obtiveram resposta.
Outrossim, pela documentação acostada aos autos, nota-se que a requerida sugeriu nova data por mais de duas vezes de forma desarrazoada, o que confere, por óbvio, aos autores o direito de viajar nas datas sugeridas.
Assim, não se dessume dessa situação a ausência de interesse processual obviamente, pelo que, tal questão preliminar de mérito deve ser repelida.
II.II - DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO Ab initio, ressalto que o direito dos requerentes está amparado no direito constitucional de acesso à justiça previsto no inciso XXXV, do art. 5º da CF, bem como no direito ao trâmite da ação individual, nos termos supra, e é amparado pelo art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último dispositivo garante o direito a quem ajuíza ação individual de requerer o sobrestamento do feito para possibilitar o aproveitamento de eventual julgamento vantajoso da demanda coletiva.
Portanto, a faculdade da suspensão da ação individual em razão da coletiva cabe à parte autora da demanda individual.
Ademais, resta cristalino, também, que nos termos dos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 do CDC, as Ações Coletivas não induzem litispendência às ações individuais.
Em que pese o entendimento do REsp 1353801/RS, citado no pedido de suspensão, o legislador trouxe regramento especial para a hipótese.
Seguem precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PARCELAMENTO DE SALÁRIO.
ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
AÇÃO COLETIVA NÃO INVIABILIZA O PLEITO INDIVIDUAL.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*22-04, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 26-06-2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE IVOTI.
SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTA.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5004936-84.2023.8.21.9000/RS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2023.(grifei) Assim sendo, o pedido de suspensão do feito formulado pela parte demandada deve ser indeferido, eis que, nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao juízo a decisão acerca da suspensão, no aguardo da macro lide objeto do processo de ação coletiva, baseando-se na justa preservação do interesse público e efetividade da jurisdição II.III - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.IV- DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Após um exame superficial como o caso requer nesse peculiar momento de análise do pleito liminar, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista do contexto probatório e fático que ora se apresenta, especialmente pela comprovação da reserva, devendo ser deferido o pedido de cumprimento da oferta, sendo essa uma das opções descritas no art. 35 da lei 8.078/90.
Some-se a isso, a particularidade de que o pacote de viagem foi adquirido e a empresa ré não agendou a data de viagem dos autores, apenas sugeriu novas, sem qualquer implementação.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente que o cancelamento injustificado da viagem trará prejuízos e transtornos à parte autora.
Ora, o perigo de dano é patente, vez que diante do silêncio e inércia da parte ré, se configura a possibilidade de não cumprimento do contrato, o que pode causar prejuízos irreparáveis aos autores, além de enriquecimento sem causa da empresa demandada.
Ademais, trata-se de viagem internacional, a qual deve ser marcada com antecedência e que precisa de preparação prévia do consumidor, inclusive com programação de outras atividades (passeios, ingressos de eventos etc), sendo desarrazoado por parte da ré ficar sugerindo novas datas ao invés de providenciar as passagens.
Por fim, observo não haver irreversibilidade da medida.
Necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, ao fim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC.
Sendo assim, da análise das alegações da parte autora, bem como dos documentos juntados nos autos, verifico presentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais; b) Afasto as preliminares arguidas na contestação; c) Decreto a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade; d) Defiro o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, emita as passagens, bem como garanta a hospedagem durante os dias de viagem, nos moldes dos pedidos n.º 7784155, 8335596 e 8332417; e) As determinações acima devem ser cumpridas no prazo estabelecido sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor dos autores, e sem prejuízo a eventual exasperação, além da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, sem prejuízo das perdas e danos, até ulterior deliberação; f) Por derradeiro, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenderem pertinentes ao julgamento da lide; f.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considerem incontroversa, bem como aquelas que entendam já provadas pelas provas produzidas, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; f.2) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, se manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:38
Juntada de termo
-
18/12/2023 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:53
Declarada incompetência
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18/10/2023 00:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/10/2023 00:20
Juntada de custas
-
18/10/2023 00:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 00:17
Audiência conciliação designada para 19/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/10/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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