TJRN - 0800071-12.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800071-12.2024.8.20.5137 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS EUFRASIO VIEIRA DE MELO Requerido: AUGUSTO SEVERO CAMARA MUNICIPAL DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), se desejar, ou se manifestar sobre os cálculos.
Faça constar que decorrido o prazo sem oferecimento da impugnação, haverá homologação de cálculos e requisição do pagamento da dívida exequenda por precatório ou RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC.
Se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, CPC). 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclua-se para decisão sobre os cálculos apresentados. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800071-12.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS EUFRASIO VIEIRA DE MELO Polo Passivo: AUGUSTO SEVERO CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como para requerer o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 8 de maio de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA MPRN - Promotoria Campo Grande EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800071-12.2024.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS EUFRASIO VIEIRA DE MELO REU: AUGUSTO SEVERO CAMARA MUNICIPAL CAMPO GRANDE/RN, 22 de janeiro de 2025. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800071-12.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800071-12.2024.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA MPRN - Promotoria Campo Grande EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Destinatário: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA MPRN - Promotoria Campo Grande EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL -
22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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28/02/2024 19:06
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800071-12.2024.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS EUFRASIO VIEIRA DE MELO REU: AUGUSTO SEVERO CAMARA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo ex-prefeito do Município de Campo Grande-RN FRANCISCO DAS CHAGAS EUFRASIO VIEIRA DE MELO contra a Câmara de Vereadores da Cidade, com o objetivo de anular o ato de reprovação das contas por ele apresentadas do ano de 2014 e, consequentemente, do Decreto Legislativo de nº 005/2023.
Aduz a petição inicial o seguinte: a) “No Processo nº 6.479/2015, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), apresentou parecer, por meio do qual opinou pela desaprovação das contas do demandante, referentes ao exercício financeiro de 2014”; b) “O parecer foi encaminhado à Câmara Municipal de Campo Grande/RN para julgamento, e o processo todo tramitou naquela casa legislativa sem que o demandante fosse regularmente notificado para tomar conhecimento, apresentar defesa e produzir as provas que entendesse pertinentes.
Não foi comunicado sequer da sessão de julgamento das contas, que foi realizado na Sessão do dia 24/11/2023, sem que esse item específico tivesse sido incluído na pauta com a antecedência mínima de 24h exigida pelo Regimento Interno da Câmara Municipal (art. 26, VI, f), vício inclusive apontado pelo Vereador Pedro Manoel dos Santos (“Pedro Mial”), no dia da sessão”. c) “Ao final, o parecer do TCE/RN foi mantido, mesmo tendo sido rejeitado pela maioria dos membros da Câmara Municipal.
Foram 5 votos a favor do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, que rejeitava o parecer do TCE/RN e recomendava a aprovação das contas com ressalvas, e 4 votos pela manutenção do parecer do TCE/RN”. d) “Em consequência, foi editado o Decreto Legislativo nº 05/2023, de 24 de novembro de 2023, publicado no Diário Oficial das Câmaras Municipais do Estado do Rio Grande do Norte do dia 30 de novembro de 2023”.
Assim, o autor argumentou que as falhas apontadas foram de natureza formal e sanáveis, conforme entendimento da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara.
Formulou pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação da Câmara Municipal de Campo Grande/RN, no julgamento das contas do demandante, referentes ao exercício financeiro de 2014, suspendendo, em consequência, a eficácia do Decreto Legislativo nº 05/2023. É o breve relato.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante leciona Teori Albino Zavascki: O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 79-80.
Inicialmente, cabe destacar que a apreciação, e a consequente aprovação ou rejeição, das contas municipais é ato político, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o exame da legalidade do ato, vedada a análise de seu conteúdo, porquanto adstrita ao mérito do ato impugnado.
Tal é a lição de Hely Lopes Meirelles a respeito do tema: “Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. (...) A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado .
Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.
Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 40ª edição, São Paulo, Malheiros, 2014, págs. 801/804).” O exame dos autos revela que, nos limites da documentação trazida ao feito, aparentemente não foi oportunizado ao autor, pela Câmara Municipal de Campo Grande, o exercício do direito de defesa no procedimento de julgamento das contas municipais do exercício de 2014, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que se sobrepõem ao Regime Interno da Casa Legislativa Municipal.
Na cópia do processo administrativo de análise das contas, colacionado aos autos no ID 113568332), percebe-se, neste exame preliminar, ausência de ampla defesa e contraditório.
Observa-se que o autor não foi intimado para se manifestar previamente a deliberação pela Câmara e não foi cientificado da data de sessão de julgamento.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela necessidade de ser oportunizada ao gestor a possibilidade de se manifestar após o parecer do Tribunal de Contas, de forma ampla, perante o órgão legislativo, vejamos: MEDIDA CAUTELAR.
REFERENDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA CÂMARA MUNICIPAL.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2.
Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.” (AC 2085 MC, Rel.
Min.
MENEZES DIREITO, j. 21/10/2008) JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL.
PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31).
PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV).
IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA CÂMARA MUNICIPAL.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA.
CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR.
RE CONHECIDO E PROVIDO.” (RE 235.593, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, j. 22/04/2004) “PREFEITO MUNICIPAL.
CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC.
LV DO ART. 5º DA CF).
Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada reversão.
Recurso conhecido e provido.” (Rel.
Min.
Ilmar Galvão, RE 261.885/SP, j. 05.12.2000).
Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial, sendo certo que o periculum in mora é inerente à hipótese.
Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar para conceder a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das decisões proferidas pela Câmara Municipal de Campo Grande, que reprovaram as contas municipais do exercício de 2014.
INTIME-SE A PARTE RÉ VIA MANDADO. 1.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa. 2.
Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da defesa.
Na hipótese das parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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