TJRN - 0815753-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:09
Decorrido prazo de PERSEVERANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de PERSEVERANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 08:32
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0815753-29.2023.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0859871-25.2023.8.20.5001, impetrado pela PERSEVERANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora Agravada, assim decidiu: (...) Isso posto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria SEI n.º 704/2023/SET-RN, assegurando a Impetrante o direito de recolher o ICMS nos termos do credenciamento outrora existente, bem assim a emissão regular de notas fiscais.
Notifique-se a autoridade apontada como impetrada para dar cumprimento à presente decisão e para apresentar as informações no prazo legal de dez dias.
Dê-se ciência ao Órgão de representação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023. (id 109162722 do Processo 0859871-25.2023.8.20.5001) Em suas razões (id 22696546), a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “Trata-se de mandado de segurança impetrado por PERSEVERANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a concessão da segurança para declarar a inconstitucionalidade da Portaria SEI nº 704/2023 – SET/RN, de 02/07/2023, afastando definitivamente a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e controle realizado em desfavor da Impetrante.
Diante disso, requereu a concessão de liminar ‘retirar/suspender o ato administrativo ilegal que determinou a submissão da empresa ao regime especial de fiscalização.’.”; b) não há periculum in mora a autorizar a concessão da liminar requerida pela parte Agravada; c) “(...) regime especial estabelecido em lei e aplicado pela Secretaria de Estado da Tributação está longe de qualquer ilegalidade, como passa a demonstrar. É importante frisar que não se discute o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro repudia a figura denominada “sanção política”.
Inegavelmente, a prática de ações que visem coagir o contribuinte, de forma desarrazoada, a cumprir obrigações fazendárias é repelida pela consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios (...)”; d) “Ocorre, no entanto, que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial comentado, fazendo-se imperiosa a construção do distinguishing no presente caso.
Há de se entender que a essência da posição pretoriana é vedar a adoção de medidas desarrazoadas para a cobrança de tributos, proibindo-se o Fisco de utilizar meios indiretos de cobrança, distintos da via regular da execução fiscal, que, afetando o desenvolvimento da atividade empresarial, findem coagindo o contribuinte a adimplir seus débitos tributários.
Todavia, no caso em apreço, simplesmente não houve tal finalidade de cobrança, nem sequer afetaram a atividade empresarial.”; e) “A sanção administrativamente imposta, consubstanciada na exclusão da empresa impetrante do regime especial de tributação, e inserindo-a em regime especial de fiscalização e controle, não teve qualquer relação com a exigência de débitos tributários.
O ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a impetrante, dado o descumprimento de requisito essencial de enquadramento/permanência em regime jurídico especial, deixou de preencher os requisitos objetivos para adesão ao regime tributário diferenciado.”; f) “Destarte, o regime especial de fiscalização e controle, o qual fora aplicado à impetrante após verificar-se a ausência de preenchimento de requisitos essenciais de permanência no regime especial de tributação, encontra previsão no art. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos Art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97) (...)”; g) “Da análise do artigo 56 da Lei Estadual nº 6.968/96, supra transcrito, observa-se que tal regime consiste em situações que buscarão a efetivação do recolhimento do ICMS pela empresa por ele abarcada.
Sua aplicação se deu em conformidade com a Lei nº 6.968/1996, uma vez que a empresa impetrante possui uma situação de inadimplemento de obrigação tributária junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Incumbe a esta Fazenda Pública Estadual, o controle das atividades dos contribuintes, de modo permanente e austero, no desempenho da sua atividade precípua, que envolve a verificação da regularidade fiscal quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória neste Estado.”; h) “É de se saber que a lei de regência do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 6.968/1996) dispõe que o contribuinte que se enquadrar nos incisos do art. 55, da Lei nº 6.968/96, será submetido, temporariamente, a Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto no art. 56, da mesma Lei, sem prejuízo das multas e demais penalidades (...)”; i) “A esse respeito, o art. 365, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, repete o disposto na Lei Estadual supramencionada, regulamentando, portanto, a instituição do Regime Especial de Fiscalização.”; j) “Perceba-se que toda a documentação trazida em anexo demonstra que, a seguir-se fielmente o Regulamento do ICMS e a Lei 6968/96, a instituição do regime especial de fiscalização para a impetrante era medida de direito, sendo de imperiosa observância pela autoridade administrativa, tendo em vista, dentre outras irregularidades, a constatação de que a impetrante estaria afrontando deliberadamente a legislação do ICMS por deixar de recolher, de forma contumaz, os tributos devidos de suas operações.
Ora, inegável a aplicação ao caso do artigo 55, I, da Lei 6968/96 e art. 365, I do Regulamento do ICMS (...)”; k) “Note-se, a propósito, que a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impede, de qualquer forma, o regular funcionamento da empresa impetrante, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias.
Cai por terra, assim, toda a argumentação atinente à suposta ‘sanção política’, inexistente na hipótese.
Aliás, quanto à possibilidade de se instituir o Regime Especial de Tributação nas empresas irregulares perante o Fisco, cumpre trazer à baila o ‘leading case’ julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 627.543/RS, no qual a Suprema Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da inclusão de contribuintes em débito com o Fisco do Regime Especial do SIMPLES, sem que houvesse sanção política, haja vista a inexistência de restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica, não se tratando de forma de cobrança indireta de tributo, mas sim de garantia da livre concorrência, por meio da neutralidade tributária.”; l) “Demonstra-se, portanto, que a inclusão do Regime Especial de Fiscalização mostra-se legítima, proporcional e razoável, tendo em vista que dificulta a prática de atos lesivos ao mercado local, consubstanciados na diminuição dos custos de operação da empresa, em detrimento das demais concorrentes que recolhem regularmente seus impostos.
Evita-se, assim, a perpetuação de uma estratégia comercial desleal, que afronta a livre concorrência, na medida em que permite à empresa praticar preços mais vantajosos que seus concorrentes, desequilibrando, conseqüentemente, o mercado concorrencial.”; m) “Com efeito, não há que se falar em livre iniciativa em um mercado desprovido de livre concorrência.
Em suma, a impetrante reveste-se de argumentos supostamente válidos (inviabilidade de sanções políticas) para sustentar seu pleito, omitindo, todavia, as peculiaridades concretas que justificam a imposição de Regime diferenciado a ela, nos exatos termos do regulamento aplicável (artigos 55, I, da Lei 6968/96 e 365, I, do RICMS).”; n) “Diante desse quadro, conclui-se que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade do Regime Especial instituído, visto tratar-se de um benefício direcionado aos contribuintes que atendam os requisitos previstos na norma, dentre os quais se inclui a adimplência, o que afasta o alegado direito líquido e certo e, por óbvio, o suposto fumus boni iuris.
Destarte, pugna-se pela reforma do decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.’.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para cassar a liminar concedida.
Após intimada, a parte Agravada apresenta contrarrazões ao Recurso requerendo o seu desprovimento.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A 6ª Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do Recurso. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Após consulta ao sistema PJe, conferi que foi prolatada a sentença no Processo nº 0859871-25.2023.8.20.5001 no dia 22/03/2024 (id 117616827).
Nesse contexto, há superveniente perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão anteriormente prolatada no Juízo a quo.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso.
Precedentes. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.698.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) grifei ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1575784/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016) grifei ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
CONVÊNIO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO E ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. (...) 4.
Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito e, posteriormente, acórdão, nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos na tutelas de urgência. 5.
Recurso Especial não conhecido, ante sua prejudicialidade (STJ, REsp 1591827/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016) grifei AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl 34.064/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) grifei Ante o exposto, à vista da prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 05 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:30
Prejudicado o recurso
-
28/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e PERSEVERANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:03
Decorrido prazo de PERSEVERANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0815753-29.2023.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0859871-25.2023.8.20.5001, impetrado pela PERSEVERANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora Agravada, assim decidiu: (...) Isso posto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria SEI n.º 704/2023/SET-RN, assegurando a Impetrante o direito de recolher o ICMS nos termos do credenciamento outrora existente, bem assim a emissão regular de notas fiscais.
Notifique-se a autoridade apontada como impetrada para dar cumprimento à presente decisão e para apresentar as informações no prazo legal de dez dias.
Dê-se ciência ao Órgão de representação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023. (id 109162722 do Processo 0859871-25.2023.8.20.5001) Em suas razões (id 22696546), a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “Trata-se de mandado de segurança impetrado por PERSEVERANTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a concessão da segurança para declarar a inconstitucionalidade da Portaria SEI nº 704/2023 – SET/RN, de 02/07/2023, afastando definitivamente a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e controle realizado em desfavor da Impetrante.
Diante disso, requereu a concessão de liminar ‘retirar/suspender o ato administrativo ilegal que determinou a submissão da empresa ao regime especial de fiscalização.’.”; b) não há periculum in mora a autorizar a concessão da liminar requerida pela parte Agravada; c) “(...) regime especial estabelecido em lei e aplicado pela Secretaria de Estado da Tributação está longe de qualquer ilegalidade, como passa a demonstrar. É importante frisar que não se discute o fato de que o ordenamento jurídico brasileiro repudia a figura denominada “sanção política”.
Inegavelmente, a prática de ações que visem coagir o contribuinte, de forma desarrazoada, a cumprir obrigações fazendárias é repelida pela consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios (...)”; d) “Ocorre, no entanto, que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial comentado, fazendo-se imperiosa a construção do distinguishing no presente caso.
Há de se entender que a essência da posição pretoriana é vedar a adoção de medidas desarrazoadas para a cobrança de tributos, proibindo-se o Fisco de utilizar meios indiretos de cobrança, distintos da via regular da execução fiscal, que, afetando o desenvolvimento da atividade empresarial, findem coagindo o contribuinte a adimplir seus débitos tributários.
Todavia, no caso em apreço, simplesmente não houve tal finalidade de cobrança, nem sequer afetaram a atividade empresarial.”; e) “A sanção administrativamente imposta, consubstanciada na exclusão da empresa impetrante do regime especial de tributação, e inserindo-a em regime especial de fiscalização e controle, não teve qualquer relação com a exigência de débitos tributários.
O ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a impetrante, dado o descumprimento de requisito essencial de enquadramento/permanência em regime jurídico especial, deixou de preencher os requisitos objetivos para adesão ao regime tributário diferenciado.”; f) “Destarte, o regime especial de fiscalização e controle, o qual fora aplicado à impetrante após verificar-se a ausência de preenchimento de requisitos essenciais de permanência no regime especial de tributação, encontra previsão no art. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/96 (regulamentados pelos Art. 365 a 369 do RICMS/RN, Decreto nº 13.640/97) (...)”; g) “Da análise do artigo 56 da Lei Estadual nº 6.968/96, supra transcrito, observa-se que tal regime consiste em situações que buscarão a efetivação do recolhimento do ICMS pela empresa por ele abarcada.
Sua aplicação se deu em conformidade com a Lei nº 6.968/1996, uma vez que a empresa impetrante possui uma situação de inadimplemento de obrigação tributária junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Incumbe a esta Fazenda Pública Estadual, o controle das atividades dos contribuintes, de modo permanente e austero, no desempenho da sua atividade precípua, que envolve a verificação da regularidade fiscal quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória neste Estado.”; h) “É de se saber que a lei de regência do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 6.968/1996) dispõe que o contribuinte que se enquadrar nos incisos do art. 55, da Lei nº 6.968/96, será submetido, temporariamente, a Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto no art. 56, da mesma Lei, sem prejuízo das multas e demais penalidades (...)”; i) “A esse respeito, o art. 365, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, repete o disposto na Lei Estadual supramencionada, regulamentando, portanto, a instituição do Regime Especial de Fiscalização.”; j) “Perceba-se que toda a documentação trazida em anexo demonstra que, a seguir-se fielmente o Regulamento do ICMS e a Lei 6968/96, a instituição do regime especial de fiscalização para a impetrante era medida de direito, sendo de imperiosa observância pela autoridade administrativa, tendo em vista, dentre outras irregularidades, a constatação de que a impetrante estaria afrontando deliberadamente a legislação do ICMS por deixar de recolher, de forma contumaz, os tributos devidos de suas operações.
Ora, inegável a aplicação ao caso do artigo 55, I, da Lei 6968/96 e art. 365, I do Regulamento do ICMS (...)”; k) “Note-se, a propósito, que a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impede, de qualquer forma, o regular funcionamento da empresa impetrante, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias.
Cai por terra, assim, toda a argumentação atinente à suposta ‘sanção política’, inexistente na hipótese.
Aliás, quanto à possibilidade de se instituir o Regime Especial de Tributação nas empresas irregulares perante o Fisco, cumpre trazer à baila o ‘leading case’ julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 627.543/RS, no qual a Suprema Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da inclusão de contribuintes em débito com o Fisco do Regime Especial do SIMPLES, sem que houvesse sanção política, haja vista a inexistência de restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica, não se tratando de forma de cobrança indireta de tributo, mas sim de garantia da livre concorrência, por meio da neutralidade tributária.”; l) “Demonstra-se, portanto, que a inclusão do Regime Especial de Fiscalização mostra-se legítima, proporcional e razoável, tendo em vista que dificulta a prática de atos lesivos ao mercado local, consubstanciados na diminuição dos custos de operação da empresa, em detrimento das demais concorrentes que recolhem regularmente seus impostos.
Evita-se, assim, a perpetuação de uma estratégia comercial desleal, que afronta a livre concorrência, na medida em que permite à empresa praticar preços mais vantajosos que seus concorrentes, desequilibrando, conseqüentemente, o mercado concorrencial.”; m) “Com efeito, não há que se falar em livre iniciativa em um mercado desprovido de livre concorrência.
Em suma, a impetrante reveste-se de argumentos supostamente válidos (inviabilidade de sanções políticas) para sustentar seu pleito, omitindo, todavia, as peculiaridades concretas que justificam a imposição de Regime diferenciado a ela, nos exatos termos do regulamento aplicável (artigos 55, I, da Lei 6968/96 e 365, I, do RICMS).”; n) “Diante desse quadro, conclui-se que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade do Regime Especial instituído, visto tratar-se de um benefício direcionado aos contribuintes que atendam os requisitos previstos na norma, dentre os quais se inclui a adimplência, o que afasta o alegado direito líquido e certo e, por óbvio, o suposto fumus boni iuris.
Destarte, pugna-se pela reforma do decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.’.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para cassar a liminar concedida.
Após intimada, a parte Agravada apresenta contrarrazões ao Recurso requerendo o seu desprovimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Consoante o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte Agravante busca a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar, formulado pela parte Impetrante/Agravada, para suspender os efeitos da Portaria SEI n.º 704/2023/SET-RN, assegurando a Impetrante o direito de recolher o ICMS nos termos do credenciamento outrora existente, bem assim a emissão regular de notas fiscais.
Compulsando os autos, verifico que a parte Impetrante/Agravada defende a inconstitucionalidade da Portaria SEI nº 704/2023 – SET/RN, de 02/07/2023, que lhe aplica, por apresentar reiterados descumprimentos com as suas obrigações tributárias, o Regime Especial de Fiscalização e Controle, o qual lhe impõe a obrigação diária de emitir uma GRI de acordo com seu faturamento referente às NF-es através da UVT e, quanto às NFC-es, deve ser emitida, diariamente, uma GRI no Extranet2 pelo Auditor Fiscal que ficará disponível para que o Contribuinte imprima e realize o pagamento diariamente, sob pena de ter o Sistema de emissão de notas fiscais travado.
Na hipótese, o entendimento da Terceira Câmara Cível é no sentido de que tal Regime Especial tributário impõe obstáculo desarrazoado ao exercício regular da atividade econômica da Agravada, implicando-lhe coação para que pague os seus débitos tributários mediante meio a inviabilizar a sua atividade comercial.
Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
MEDIDA QUE APESAR DE POSSUIR RESPALDO LEGAL NÃO AUTORIZA O SEU USO COMO FORMA DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS ARTIGOS 5º, XIII, E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803813-67.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 14/08/2023) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL.
MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, AI 0815370-85.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
ICMS.
AGRAVADO QUE FOI INCLUÍDO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO PARA COAGIR O AGRAVADO A PAGAR O TRIBUTO.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS POR MEIOS INDIRETOS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809348-45.2021.8.20.0000, Relatora: Drª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes-Juíza Convocada, julgado em 15/02/2022) Desse modo, verifico que as circunstâncias não permitem, em análise superficial própria desse momento processual, aferir a probabilidade do direito da parte Agravante.
Logo, a princípio, não vislumbro desacerto na decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 14 de março de 2024.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
19/03/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 02:01
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0815753-29.2023.8.20.0000 DESPACHO Visando formar juízo de valor mais seguro a respeito da matéria em debate, tenho por certa a necessidade de submeter a pretensão recursal ao crivo do contraditório antes de me pronunciar acerca do pleito liminar.
Sendo assim, determino a intimação da parte Agravada, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Após, venham-me os autos conclusos de imediato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
24/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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