TJRN - 0800101-22.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
No caso de nova inércia, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse na prova pericial, ou formular os requerimentos pertinentes. -
15/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
04/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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29/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 13:57
Outras Decisões
-
31/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800101-22.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA NEO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de indenização por danos morais proposta por Maria do Socorro Costa Néo em desfavor do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas.
Nega a parte autora, na petição inicial, ter firmado o contrato número 976041049, razão pela qual reputa indevida a sua inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.
Defesa em ID 117335767, por meio da qual a parte demandada defende a legitimidade da contratação, afirmando que o negócio teria sido firmado em terminal e autoatendimento, com uso de cartão e autorizado mediante utilização de senha.
Por considerar válida a assinatura e, ainda, afirmando a disponibilização de valores na conta da parte autora, pretende a parte ré a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (ID 117381529).
Réplica em Id 118136798.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu a designação de perícia especializada em computação forense, inteligência cibernética, auditorias em informática, proteção de dados e perícias em assinaturas digitais (Id 1236681242). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), tem-se que a autora é parte hipossuficiente, restando pela impossibilidade de se realizar prova negativa nos autos.
Além disso, conforme Tese Firmada no Tema n. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
E nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Todavia, por considerar que se trata de sistema automatizado, vislumbro inviável o pedido.
Afinal, não se trata de assinatura digital, mas de contratação que, em tese, se deu por meio de caixa eletrônico, após utilização de cartão e senha.
Por isso, determino que seja intimada a parte autora para que justifique o pedido de prova pericial, indicando qual profissional seria apto à sua realização e, ainda, de que forma a prova seria capaz de apurar a validade, ou não, da assinatura impugnada, sob pena de indeferimento do pedido, tudo isso no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:36
Outras Decisões
-
27/06/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:09
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/03/2024 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:15
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO COSTA NÉO.
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31/01/2024 08:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800101-22.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA NEO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira da possível parte beneficiária da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência da autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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