TJRN - 0804042-50.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:17
Juntada de recibo de envio por hermes
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16/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804042-50.2023.8.20.5101 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUZITANIA SANDRA DE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por LUZITANIA SANDRA DE MEDEIROS, buscando provimento jurisdicional consistente na retificação do nome de sua genitora.
Alega que o nome de sua genitora é Filomena Maria da Conceição, mas em seu registro de nascimento consta Felomena Maria da Conceição.
Certidões de nascimento da parte autora e de sua genitora acostadas ao ID. 106940668.
Com vista dos autos o Ministério Público declinou de sua intervenção conforme ID.111976386. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O nome do indivíduo constitui atributo do direito da personalidade, utilizado como forma de identificação na sociedade e importante meio de resguardar as relações familiares e mesmo profissionais de cada pessoa.
A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, e deve ser, na medida do possível, preservada, porque a definitividade é de interesse de toda a sociedade, conferindo segurança a inúmeras relações jurídicas. É possível, entretanto, a correspondente retificação quando assegurados os direitos de terceiros, as relações jurídicas e a ordem pública.
No caso em apreço, inexiste óbice a que se corrija o nome da genitora da parte autora, vez que não há indícios de lesividade à ordem jurídica e que restou comprovado que houve equívoco nos nomes ao registrar o requerente.
Com efeito, caso haja equívoco quanto as informações contidas no registro civil, conforme permissivo legal posto no art. 109 da Lei nº 6.015/75, há que se requerer, fundamentadamente, instruindo-se o pleito com provas documentais ou indicação de testemunhas.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Portanto, deve ser promovido retificação ao registro civil do requerente, a fim de que este tenha o nome correto de sua genitora em seus documentos.
Restando configurado o motivo ponderável, de rigor a retificação do registro civil da parte requerente conforme postulado na exordial, em atendimento ao princípio constitucional de respeito à dignidade humana, que prevalece sobre o princípio da segurança das relações jurídicas, regente da determinação posta na Lei dos Registros Públicos, afastando qualquer rigorismo exacerbado.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de nascimento do requerente, fazendo neles constar como nome de sua genitora Filomena Maria da Conceição .
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados aos cartórios competentes, com as cópias necessárias.
Após, arquive-se.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de litigiosidade.
Sem custas em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
P.R.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 21:04
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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