TJRN - 0800099-04.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800099-04.2021.8.20.5163 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA Advogado(s): ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DOLOSO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992 NA NOVA REDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA APÓS A RÉPLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente Ação Civil de Improbidade Administrativa, sob o fundamento de que a conduta imputada ao réu tornou-se atípica em decorrência da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que modificou o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 retroagem para alcançar atos dolosos praticados antes de sua vigência, bem como a possibilidade de reenquadramento da conduta após a réplica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR) e casos posteriores, assentou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, desde que não tenham transitado em julgado, abrangendo tanto atos culposos quanto dolosos. 4.
Conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, o rol de condutas descritas no artigo 11 passou a ser taxativo, vedando a alteração da capitulação legal apresentada pelo autor após a réplica (art. 17, § 10-C, da LIA). 5.
Na pendência de julgamento da ADI 7236, a jurisprudência atual aponta que não cabe ao magistrado modificar a capitulação legal proposta após a réplica.
O brocardo tempus regit actum não beneficia a tese recursal no caso concreto, dado que eventual alteração da tipificação não foi realizada na vigência da redação anterior, sendo vedada sua realização neste instante, mesmo que a conduta estivesse positivada, caso diverso dos autos. 6.
Inexistindo continuidade normativa ou subsunção da conduta imputada ao réu a quaisquer das hipóteses do atual artigo 11 da LIA, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral); STF, ARE 1414607 AgR-ED, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2024; STF, ARE 1456920 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/05/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/02/2025; TJRN, Apelação Cível, 0100564-97.2017.8.20.0150, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/09/2024; TJRN, Apelação Cível, 0839132-07.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN proferiu sentença nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800099-04.2021.8.20.5163, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra JOÃO BATISTA DE MEDEIROS LIMA, julgando improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que a conduta imputada ao réu tornou-se atípica em decorrência da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que modificou o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, tornando taxativo o rol de condutas (Id 26849368).
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação (Id 26849670) alegando que o magistrado a quo equivocou-se ao aplicar retroativamente as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, defendendo que o ato ímprobo, por ser doloso, deve ser analisado conforme a legislação vigente ao tempo da prática do fato, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Requereu a reforma da sentença para a condenação do réu nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992.
Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça (Id 27523974) opinou pelo provimento do recurso, argumentando que a nova redação da Lei nº 8.429/1992, promovida pela Lei nº 14.230/2021, não retroage para alcançar atos dolosos praticados antes de sua vigência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR).
Em despacho (Id 28301809), a relatora intimou as partes para se manifestarem sobre a eventual nulidade da sentença e inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, não havendo resposta no prazo legal.
Posteriormente, a 7ª Procuradoria de Justiça reiterou seu parecer favorável ao provimento da apelação (Id 30263018).
Não houve contrarrazões, embora procedida intimação na origem. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto do recurso consiste em verificar a aplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 sobre atos dolosos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, especialmente diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral.
A presente Ação Civil de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra JOÃO BATISTA DE MEDEIROS LIMA, sob o argumento de que o réu, enquanto servidor da Câmara de Vereadores de Itajá/RN, inseriu dolosamente informações falsas em documento público com o objetivo de subsidiar pesquisa mercadológica realizada em procedimento de dispensa de licitação (Id 26849336).
Pleiteou-se a condenação do réu nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
A ação foi ajuizada em 2021.
A causa foi julgada improcedente em razão da atipicidade provocada pela Lei nº 14.230/2021.
Pois bem.
Conforme reiteradamente decidido pelo STF em julgados posteriores à construção da Tese 1.199, tanto para atos de improbidade culposos, como para os dolosos sem trânsito em julgado, as alterações supervenientes provocadas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 retroagem para fatos anteriores a sua vigência.
Cito precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992).
Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.” (ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, conclui-se que o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental desprovido.” (ARE 1456920 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024) Inobstante, em que pese fosse admitido ao julgador analisar os fatos conforme novo regramento, apurando a correspondência das condutas com a listagem taxativa contida no artigo 11 da nova LIA, o atual regulamento expressamente veda a alteração da capitulação pelo julgador após a réplica: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)” Assim vem decidindo esta Corte Potiguar acerca da matéria: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS ACIMA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS, NO QUE DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO À PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO GRANDE/RN E DA RESPECTIVA FOLHA DE PESSOAL, ENQUANTO NO EXERCÍCIO DO MANDATO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO PELOS ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, XI, E 11, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO TEXTO ORIGINAL DESTA LEI.
TEMA 1.199/STF.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
PRAZO QUINQUENAL QUE TEVE INÍCIO EM 2014.
AÇÃO PROTOCOLADA EM 2017, AINDA NO LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES.
PLAUSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 10-C, DA LEI Nº 8.429 /1992.
CONSIDERAÇÃO, ADEMAIS, DA TAXATIVIDADE DAS CONDUTAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO PELO ART. 9º, INCISO XI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONSUMAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92, APLICÁVEIS RETROATIVAMENTE NOS TERMOS DO BALIZAMENTO FIXADO PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100564-97.2017.8.20.0150, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL.
ASSESSORA PARLAMENTAR DO GABINETE DE VEREADOR.
ALEGAÇÃO DE “SERVIDORA FANTASMA”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.199).
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL TRAZIDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
APLICAÇÃO DOS NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL DO PARQUET.
ASSESSORA PARLAMENTAR MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
ARTIGOS 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU OUTREM.
COMPROVAÇÃO.
ASSESSORA ENQUANTO CURSAVA FACULDADE DE MEDICINA EM CAMPINA GRANDE/PB, EM TURNO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO ANO DE 2014.
RECEBIMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 9º, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
CONDENAÇÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DO DANO OCASIONADO E MULTA CIVIL PREVISTA NO ART. 12, INCISO I DA LIA.
VEREADOR MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
NOMEAÇÃO E INCLUSÃO DA SERVIDORA NA FOLHA DE PAGAMENTO, MESMO CIENTE DE QUE NÃO PODERIA PRESTAR QUALQUER SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR COMO CONTRAPRESTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO QUE AUFERIRIA.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA PREVISTA NO ART. 10, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL APRESENTADA PELO AUTOR.
ARTIGO 17, §§ 10-C E 10-F DA LEI Nº 8.429/92, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO ART. 11, CAPUT DA LEI DE Nº 8.429/92.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO MINISTERIAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0839132-07.2018.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) Acerca da natureza irretroativa e processual do prefalado dispositivo, a Corte Superior esclareceu somente não ser aplicável aos processos sentenciados, dada a natureza processual da previsão e o respeito ao ato jurídico perfeito concretizado anteriormente.
Cito precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO.
CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TEMA 1.199/STF.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). 1.
Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.
De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023). 3.
No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum.
Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021. 4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa [...] demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 5.
O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REENQUADRAMENTO DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 14.230/2011.
DOLO ESPECÍFICO.
OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia por ato de improbidade administrativa, sendo imputado ao réu o ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, em sua redação original, em razão das irregularidades ocorridas na contratação de funcionários públicos, incluindo os ora recorridos, por meio da Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), denominada ORTAM, em evidente afronta ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público baiano, no qual o então Prefeito Municipal de Aporá/BA comprometeu-se a não contratar agentes públicos, à exceção dos cargos em comissão, sem a prévia aprovação em concurso público.
II - Pelo juízo de primeiro de grau, a demanda foi julgada procedente para o fim de condenar os recorridos, incursos no art. 11 da LIA, às sanções dispostas no art. 12, III, da lei de regência (fls. 525-526).
Contudo, em recurso de apelação, o Tribunal de origem, embora tenha mantido o entendimento primevo acerca da efetiva prática do ato ímprobo, deu parcial provimento aos apelos dos réus para redimensionar as sanções aplicadas, " (...) expurgando as sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição do direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal, além de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez a remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de servidor público".
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
III - Melhor sorte assiste ao recorrente quando assevera que o aresto objurgado incorreu em afronta aos arts. 11 e 12 da LIA.
IV - Antes, porém, calha pontuar que, no decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 e, sob esta nova perspectiva, é que será analisado o recurso especial posto em mesa.
V - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.
VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023.) VII - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: "No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.
Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.
Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11.
Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos." VIII - Tem-se, então que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tem 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min.
Luiz Edson Fachin. (...) XXVII - No caso vertente, o caso foi julgado pelas instâncias ordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2011, de modo que estavam em consonância com o ordenamento vigente que não aplicava o princípio da tipicidade cerrada.
XXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) XXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011.
Dentro desse arcabouço normativo, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa. (...) XLII - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A meu ver, mesmo tendo sido recebida a inicial antes da vigência do novo Diploma, é certo que, uma vez não realizada a alteração da capitulação até sua vigência, admitir essa possibilidade neste momento seria contrariar frontalmente a previsão normativa.
Convém registrar que a cautelar deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADI 7236/STF não suspendeu a eficácia da vedação legal em objeto, razão pela qual descabe a esta Corte analisar sua validade neste instante processual.
Em que pese o relator tenha votado pela inconstitucionalidade da vedação à alteração da capitulação, o feito se encontra suspenso por pedido de vista.
Refiro, em conclusão, não haver que se falar em continuidade normativo-típica, vez que inexiste correspondência entre o ato imputado pelo Ministério Público ao agente – a inserção de dados falsos em documento público – com qualquer conduta listada no rol exaustivo do artigo 11, da LIA.
Vale dizer que a narrativa exordial não debate eventual frustração de processo licitatório.
Ao contrário, foi expressamente afirmado na exordial a legalidade do procedimento de contratação da empresa fornecedora de lanches.
Sendo assim, inexistindo continuidade normativa, não há lastro jurídico para a manutenção do processamento.
Enfim, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800099-04.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:44
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IPANGUAÇU/RN em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:32
Juntada de diligência
-
31/01/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 16:06
Juntada de diligência
-
28/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800099-04.2021.8.20.5163 PARTE RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PARTE RECORRIDA: JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA ADVOGADO(A): ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO DESPACHO Em atenção ao pedido de Id 28451837, intime-se a Promotoria de Justiça da Comarca de Ipanguaçu para falar sobre eventual não conhecimento do recurso por nulidade de sentença e inaplicabilidade da Teoria da causa madura, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova vista à Procuradoria.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800099-04.2021.8.20.5163 PARTE RECORRENTE: MPRN - Promotoria Ipanguaçu ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: JOÃO BATISTA DE MEDEIROS LIMA ADVOGADO(A): ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se as parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por nulidade de sentença e inaplicabilidade da Teoria da causa madura.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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