TJRN - 0816058-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0816058-13.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: V.
C.
R.
Advogados (a): Adolpho Lucas Medeiros Evangelista (OAB/RN 14.642) Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por V.
C.
R., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação ordinária nº 0824533-63.2023.8.20.5106, ajuizada pelo recorrente em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, constante do Id. 22799075.
Em consulta ao Pje 1º grau, verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 27/01/2025.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso se tornou prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.” Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816058-13.2023.8.20.0000 Polo ativo V.
C.
R.
Advogado(s): ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO COM MÉTODO ABA.
DESCREDENCIAMENTO DA PROFISSIONAL.
VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO.
PROBABILIDADE DE PREJUÍZO A EVOLUÇÃO CLÍNICA.
MANUTENÇÃO DA EQUIPE.
CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES DA TABELA DA OPERADORA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por V.
C.
R., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação ordinária nº 0824533-63.2023.8.20.5106, ajuizada pelo recorrente em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, constante do Id. 22799075.
Em suas razões recursais, se insurge a parte recorrente com a decisão proferida reportando que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), recebendo tratamento por meio da Unimed, com psicoterapeuta.
Aduz que a psicoterapeuta foi descredenciada em agosto de 2023, passando a oferecer os serviços de forma particular.
Registra que não pode mais esperar para continuar o tratamento, causando impacto significativo no desenvolvimento da criança.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a continuidade do tratamento do recorrente.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para confirmar a medida de urgência requerida.
O pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido.(Id. 22800006) A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie acerca da análise da decisão que indeferiu pedido para assegurar ao agravante, a continuidade do tratamento com a utilização do método ABA, com a equipe profissional que já o acompanha, custeado pelo plano de saúde.
Da análise dos autos, verifica-se que o agravante iniciou o seu tratamento com profissionais credenciados pela agravada.
Contudo, após 03 (três anos), houve o descredenciamento da psicoterapeuta que o acompanha.
Destaque-se que o plano de saúde não rechaçou referida alegação em suas contrarrazões, não se desincumbindo do seu ônus.
Conforme se infere dos documentos acostados, tem-se que no Laudo Médico (Id. 22799283), emitido pelo neurologista Erasmo Firmino (CRM 2145 RQE 4071), está consignado que o agravante se encontrava em terapia com psicóloga pelo período de 30 meses e que a mudança de profissional, provocou regressão grave no quadro clínico do agravante.
Registra, ainda, que “o Transtorno do Espectro Autista necessita de tratamento contínuo e por tempo indeterminado, sendo preferencialmente mantido com os mesmos profissionais, para seguimento do plano terapêutico e construção de vínculo entre terapeuta e paciente.
A descontinuidade das terapias ou mesmo a mudança da equipe de terapeutas pode acarretar piora dos sintomas e/ou regressão de habilidades adquiridas” (sic) Demais disso, no conflito de interesses entre o agravante e a agravado, deve-se interpretar o contrato da forma mais favorável ao consumidor, in casu, a criança, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, portanto, o agravado, com base no risco contratual.
Tem-se, ainda, o comando trazido pela Lei nº 12.764/12, que trata da Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, in verbis: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;” Em casos semelhantes aos dos autos trago à colação, julgado da Segunda Câmara Cível, desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA UNIMED QUANTO AS TERAPIAS SOLICITADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PSICOPEDAGOGIA.
DECISÃO EXTRA PETITA NESTE PONTO.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
INVIABILIDADE.
MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO QUE DEVE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DO PLANO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM NUTRICIONISTA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECOMENDAÇÃO DE UMA SESSÃO SEMANAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATENDIMENTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811867-22.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024) Por oportuno, transcrevo parte do parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, constante do Id. 24472963, que consigna: “considerando a existência de vínculo estabelecido com a profissional que acompanha o agravante, com melhora do seu desenvolvimento, e estando demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante, bem como a necessidade, observa-se que o indeferimento da tutela antecipada de urgência merece ser revisto por essa Egrégia Corte Estadual”.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que a parte demandada custeie e autorize as terapias solicitadas no laudo médico, facultado à parte agravante utilizar o sistema de reembolso, limitado ao valor da tabela praticado pela rede credenciada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Agosto de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816058-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816058-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
25/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0816058-13.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: V.
C.
R.
Advogados (a): Adolpho Lucas Medeiros Evangelista (OAB/RN 14.642) Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por V.
C.
R., em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da ação ordinária nº 0824533-63.2023.8.20.5106, interposta pelo recorrente em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, constante do Id. 22799075.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte recorrente com a decisão proferida reportando que o recorrente é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), recebendo tratamento por meio da Unimed, com psicoterapeuta.
Aduz que a psicoterapeuta foi descredenciada em agosto de 2023, passando a oferecer os serviços de forma particular.
Registra que não pode mais esperar para continuar o tratamento, causando impacto significativo no desenvolvimento da criança.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a continuidade do tratamento do recorrente.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para confirmar a medida de urgência requerida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que “a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado à míngua da obrigatoriedade legal da operadora do plano em continuar custeando profissionais que não deixam de integrar a sua rede credenciada.
Com efeito, apenas na hipótese de não dispor de profissionais credenciados é que se poderia compelir a ré a custear o serviço de saúde do qual se ressente o seu quadro funcional, tal como se deflui do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998”.
Assim, a empresa recorrida não estaria obrigada, seja por força de lei, seja por vinculação aos termos do contrato firmado, a arcar com os custos respectivos, tão somente nos casos em que não dispuser de profissional credenciado.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023. esembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
23/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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