TJRN - 0801316-47.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 19:09
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801316-47.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL SANTANA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por JUVENAL SANTANA DE SOUSA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados na exordial.
Narra a parte autora que se dirigiu até o INSS e verificou a existência de um empréstimo consignado não contratado em seu benefício, no valor de R$972,00 (novecentos e setenta e dois reais), referente ao Contrato de n° 013052624, parcelado em 72 vezes de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos).
Alega o autor que jamais contratou o mencionado empréstimo.
Requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Contestação em id. 89886365, em que a parte ré alegou a legalidade dos descontos mensais, afirmando que o empréstimo ora em debate foi contratado pelo autor, acostando nos autos a cédula de crédito bancário no id. 89904397 e comprovante de pagamento no id. 89886375.
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular.
Requereu ainda, a expedição de ofício à instituição financeira para comprovação de que o TED foi realizado na conta do autor (id. 89929448).
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (id. 89959732).
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou novamente pela expedição de ofício à instituição financeira (id. 92228540), enquanto o Banco requereu a juntada de extratos bancários pela parte autora (id. 92657989).
A decisão de id. 94863057 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Resposta do ofício em id. 97715739.
Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo tendo, inclusive, se beneficiado com o valor liberado através da ordem de pagamento apontada no id. 89886377.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato nº 13052624-0, o qual contém a assinatura da parte autora.
Em segundo lugar, verifico que há nos autos comprovante de pagamento juntado pelo réu no id. 89886375, indicando que o valor do empréstimo fora liberado em favor do promovente, inclusive, na conta de recebimento do seu benefício previdenciário.
Instado a se manifestar, o autor informou desconhecer a assinatura do contrato, e não ter solicitado os valores depositados em sua conta.
No entanto, é de se observar que a parte autora apenas impugnou o empréstimo após a realização de seu pagamento integral, perfazendo o decurso de quase seis anos de descontos realizados em seu benefício.
Ademais, a propositura da presente ação só se deu dois anos após a exclusão do empréstimo.
Ainda, o ofício juntado pela Caixa Econômica Federal (id. 97715739), demonstra ter sido disponibilizado o crédito na conta de recebimento dos proventos da parte autora no dia 21/10/2014, sendo realizado saque no dia 24/10/2014.
Assim, apesar da parte autora em id. 106309184, requerer que o valor depositado em sua conta seja considerado amostra grátis, não há razão de ser, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram ter sido o serviço solicitado pela parte autora, o que desconfigura a ilegalidade do contrato ora questionado, tendo em vista não haver provas suficientes de fraude na contratação do serviço.
Dessa forma, percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e comprovante de pagamento).
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação e ordem de pagamento, nos quais constam o empréstimo aqui debatido.
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 3) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:30
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:11
Outras Decisões
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31/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
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26/01/2023 03:57
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:14
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:58
Audiência conciliação realizada para 07/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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07/10/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2022 12:15
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 12:15
Decorrido prazo de JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
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21/08/2022 11:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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21/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:16
Audiência conciliação designada para 07/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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02/08/2022 15:35
Outras Decisões
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30/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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30/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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