TJRN - 0819991-02.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819991-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: AUGUSTA DE SOUSA Advogado(s) do AUTOR: RAMON DE CARVALHO MUNIZ, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Polo passivo: CLARO S.A.: 40.***.***/0001-47 Advogado(s) do REU: PAULA MALTZ NAHON Saneamento Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de danos morais e declaração de nulidade de cláusula contratual ajuizada por Augusta de Sousa em face da Claro S.A., onde alega, em resumo, que: a) contratou um plano de telefone com a Claro com a expectativa de receber as faturas por e-mail, mas as faturas nunca foram enviadas; b) descobriu que seu nome havia sido negativado por duas faturas supostamente em atraso com a Claro, o que a impediu de realizar uma compra importante; c) apesar de ter efetuado o pagamento das faturas, seu nome continuou negativado, causando-lhe constrangimento e afetando sua credibilidade financeira; d) ao tentar resolver a situação, a Autora buscou o cancelamento de seu plano junto à Claro, mas foi informada de que teria que arcar com uma multa pelo cancelamento, a qual a Claro persiste em cobrar.
Diante disso, a Autora pediu: a) a declaração de nulidade da cláusula de fidelidade do contrato; b) a condenação da Claro ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; c) a anulação do negócio jurídico realizado entre a Autora e a Claro, com a consequente restituição do valor pago; d) que o caso não seja tratado como mero aborrecimento; e) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contestação, a CLARO S/A arguiu que: (i) foi localizado o contrato nº 161081551, atrelado à linha nº *49.***.*99-17, atualmente cancelado e com débitos em aberto no valor de R$ 102,59; (ii) o contrato foi habilitado em loja física da ré, com assinatura da parte autora no contrato e realização de biometria facial no momento da contratação; (iii) o endereço de habilitação do serviço é o mesmo em que a autora reside, de modo que ela recebia as faturas diretamente em sua residência; (iv) a autora estava inadimplente com duas faturas, tendo comparecido em uma loja da requerida e gerada nova fatura, com vencimento para 19/07/2023, abarcando as duas faturas em aberto; (v) atualmente existem em aberto as faturas com vencimento em agosto e setembro de 2023; (vi) a autora não comprovou ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida; (vii) o contrato previa cláusula de fidelidade de 12 meses, de modo que a tentativa de cancelamento antecipado ensejaria a cobrança de multa rescisória; (viii) as telas sistêmicas apresentadas são válidas como prova, por serem reguladas pela ANATEL; (ix) a autora não comprovou a ocorrência de danos morais. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica na assinatura que consta no contrato.
Todavia, aduziu em sua inicial que contratou um plano telefônico com a parte ré, de modo que será intimada para esclarecer a citada divergência.
A parte ré não requereu produção de provas.
Declaro o processo parcialmente saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer o motivo do pedido de perícia grafotécnica, tendo em vista que, na exordial, afirmou que contratou um plano telefônico com a parte ré, não havendo, supostamente, fraude na celebração do negócio.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/12/2024 06:14
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/12/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
16/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:27
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819991-02.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUGUSTA DE SOUSA Polo Passivo: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123556216, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123556216, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 05:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/05/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:39
Audiência conciliação designada para 27/05/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819991-02.2023.8.20.5106 Autor: AUGUSTA DE SOUSA Réu: CLARO S.A.
Advogado do(a) AUTOR RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN013289, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN014633 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da legalidade da cobrança, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 11:31
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802780-59.2023.8.20.5103
Manoel Cosme dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2023 08:16
Processo nº 0800737-75.2023.8.20.5160
Maria Pereira de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 15:54
Processo nº 0800737-75.2023.8.20.5160
Maria Pereira de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 16:53
Processo nº 0827969-30.2023.8.20.5106
Jose Claudio Guilherme da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 15:58
Processo nº 0800563-91.2022.8.20.5163
Antonia Rocha de Aquino
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 14:55