TJRN - 0800563-91.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800563-91.2022.8.20.5163 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA PAULA DE AQUINO DANTAS e outros (2) Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de julho de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800563-91.2022.8.20.5163 EXEQUENTE: ANTONIA ROCHA DE AQUINO EXECUTADO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, apresentada por BANCO BMG S/A, nos autos em que contende com os herdeiros habilitados de ANTONIA ROCHA DE AQUINO.
A parte executada alegou, em síntese: Suposto excesso de execução; Possível nulidade do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos originários n.º 0100804-81.2016.8.20.0163, por ausência de análise do recurso de apelação; Apresentou apólice de seguro garantia judicial (id. 101733885), requerendo o efeito suspensivo da execução.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (id. 108024678), contestando os fundamentos da impugnação e apontando que o trânsito em julgado foi regularmente certificado nos autos de origem.
No tocante ao excesso de execução, informa que o valor executado apontado pela exequente foi inferior ao valor reconhecido pela própria executada, o que revela a inexistência de excesso.
Por fim, não se opôs à validade da apólice apresentada.
Certidão da Secretaria Judiciária acerca da inexistência da interposição de recurso e a consequente validade da certidão de trânsito em julgado (id. 139587188).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o diploma processual civil prevê, em rol exaustivo, as hipóteses a serem alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo o Poder Judiciário admitir a discussão de outras matérias (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1371855, 07221875720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Vejamos o teor do art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (....) In casu, da análise dos autos verifica-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda está certificado regularmente, não havendo qualquer recurso pendente ou nulidade configurada, conforme certificado em id. 139587188 e cópias juntadas em id. 139587189.
Outrossim, no tocante à alegação de excesso de execução, os cálculos da exequente apontam como devido o valor do cumprimento de sentença em R$ 5.211,85 (id. 90701181), enquanto a parte executada indica como devido o valor de R$ 5.226,41 (id. 101733886), apresentando seguro garantia judicial no valor de R$ 6.775,40 (id. 101733885).
Assim, o próprio executado reconheceu montante superior ao crédito perseguido pela exequente, o que afasta a tese de excesso.
Cumpre ressaltar que a apólice de seguro apresentada não foi impugnada pela parte exequente, nem quanto à sua validade formal, vigência ou suficiência, motivo pelo qual presume-se aceita, reconhecendo-se, assim, a garantia válida e suficiente do juízo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S/A.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente (id. 90701181).
Reconheço a validade da apólice de seguro garantia apresentada.
Deixo de aplicar a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que o executado garantiu integralmente o juízo antes de qualquer ato constritivo, o que equivale a cumprimento espontâneo da obrigação.
Habilite-se os herdeiros indicados em id. 135023717.
Promova-se o regular prosseguimento da execução, intimando-se a parte exequente para requerer as providências executivas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800563-91.2022.8.20.5163 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA ROCHA DE AQUINO EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO O executado apresentou impugnação à execução (id. 101733884).
Inicialmente, no que tange à alegação de suposta nulidade da certidão de trânsito em julgado, deve a Secretaria Judiciária certificar nos autos se foi interposto recurso após a prolação da sentença do processo de nº 0100804-81.2016.8.20.0163, a fim de averiguar acerca da regularidade da certidão de trânsito em julgado.
Outrossim, considerando a petição de id. 102045299 que informa possível falecimento da exequente, intime-se o patrono da exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Só após o cumprimento das diligências, volte-me os autos conclusos para decisão.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:52
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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21/03/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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