TJRN - 0800099-04.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:22
Juntada de despacho
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07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso de apelação interposto pela parte AUTORA foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
IPANGUAÇU/RN, 6 de maio de 2024.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANSELMO PEGADO CORTEZ NETO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800099-04.2021.8.20.5163 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE IPANGUAÇU REU: JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a Lei n. 14.230/21 promoveu alterações significativas no texto legal até então vigente (Lei nº 8.429/92), principalmente dos atos que importam em Improbidade Administrativa (arts. 9º a 11 c/c §10-D do art. 17).
Outro ponto de destaque é o da reafirmação do entendimento exposto pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Rcl 41557(Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03- 2021 PUBLIC 10-03-2021) ao apontar que o procedimento adotado pela ação civil de improbidade administrativa pertence ao direito administrativo sancionador e que, pela proximidade com o direito penal, constitui “uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal”, indo ao encontro da redação do atual §4º do art. 1º da LIA.
Nesse sentido destaco ainda a redação do art. 17-D: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único.
Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Perfeitamente cabível, portanto, a aplicação do princípio da retroatividade de suas normas em benefício do réu (art. 5º, inciso XL da CF/88).
Outrossim, o STF, em sede de repercussão geral definiu a seguinte tese (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, por se considerar nula a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso do definido na exordial (inciso I do §10- F do art. 17 da LIA) pontuo que o exame do caso concreto deve ocorrer estritamente à luz do caput do art. 11 do referido diploma legal.
Transcrevo: 1.
Art. 11 (redação original): Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) 2 .
Art. 11 (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) Como se pode observar da nova redação do artigo supra, o rol nele previsto passou a ser taxativo, razão pela qual a revogação de seu comando normativo aponta para a atipicidade da conduta do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em razão da atipicidade da conduta.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, 19 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 10:07
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2022 02:26
Publicado Citação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 15:41
Outras Decisões
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04/08/2022 16:30
Conclusos para despacho
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30/04/2021 02:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS LIMA em 26/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 23:17
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2021 18:34
Conclusos para decisão
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06/03/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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