TJRN - 0000077-72.1996.8.20.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/07/2023 13:39
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de GLENA MARIA RAMALHO CORREIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de GLENA MARIA RAMALHO CORREIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO ZILVAN TARQUINIO DE ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n. 0000077-72.1996.8.20.0145 Apelante: Paulo Bezerra Ramalho Correia Advogado: Dr.
Thyago Amorim Silva Cândido de Araújo Apelado: Gleiton Dias de Medeiros Advogado: Dr.
Roberto Zilvan Tarquínio de Albuquerque DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Bezerra Ramalho Correia em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada por Francisco Adail Carlos do Vale Costa.
Alega o recorrente que o recurso de apelação visa reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para reconhecer a inexigibilidade do título em execução (R$ 37.200,00), uma vez que este foi fruto da prática de ilícito penal (agiotagem), que culminou, inclusive, segundo indícios, na morte do Sr.
Luiz correia neto.
Assevera que o processo de Execução se arrasta há mais de 20 anos sem que o Exequente seja incisivo na cobrança judicial, atuando de forma tímida, já que sabe que está utilizando o Poder Judiciário para receber fruto de crime.
Relata que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a existência da prática da agiotagem, tanto assim que anulou 08 notas promissórias.
Defende que é de se ter que o Poder Judiciário deve anular não apenas as 08 notas promissórias, mas as 09, pois foram utilizadas como instrumento de crime, não contendo exigibilidade e sendo indevido o uso da máquina estatal para garantir o produto de crime.
Argumenta que se deve declarar nula também a nota promissória no valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), assim como foi feito com relação às demais.
Requer, por fim, o provimento do recurso para “ANULAR a execução da quantia de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), com fundamento no art. 803, I e parágrafo único, do CPC, uma vez que tal nota promissória, a exemplo das 08 anteriores que foram anuladas, é inexigível, pois se originou de prática de coação e crime de agiotagem; e, ilíquidos, uma vez que não apresenta planilha discriminada dos valores, datas base de aplicação de juros e correção monetária e, principalmente, os índices utilizados, observando que a soma dos valores expressos nas notas promissórias é bem menor que o valor efetivamente cobrado.” Em não sendo acolhida a tese anterior, “requer seja reduzido o valor da nota promissória sobrevivente, passando de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que os R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) nela incluído também é fruto exclusivamente de juros de agiotagem.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 19720576, fls. 435-437.
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo (ID 19763613). É o relatório.
Decido.
Existe um óbice ao conhecimento do recurso.
Explico.
A decisão recorrida possui a seguinte parte dispositiva - ver fl. 414 – ID 19720567: “Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade (ID 74771545), por reconhecer a nulidade das 08 (oito) promissórias no valor de R$ 7.200,00 cada uma (ID 74769378 – p. 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23 e 26), e, por consequência, declaro extinta a ação de execução com relação a tais títulos de crédito, com fulcro nos artigos 485, VI, 771, Parágrafo único, 783 e 784, todos do Código de Processo Civil.
Por outro lado, prossiga-se a ação de execução quanto à nota promissória no valor de R$ 37.200,00 (ID 74769378 – p. 29).
Em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividde, condeno a parte exequente, ora excepta, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dos títulos declarados nulos, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar memória discriminada e atualizado do crédito, observando o acima decidido, requerendo o que entender cabível.” Percebe-se que houve o acolhimento em parte da exceção de pré-executividade.
Segundo o STJ, o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento e não a apelação.
Eis algumas decisões nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE, SEM EXTINGUIR O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Decisão que acolhe em parte a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo em sua inteireza, desafia agravo de instrumento, e não apelação, não sendo aplicável, outrossim, o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no Ag n. 1.091.109/SP - Relator Ministro Castro Meira - Segunda Turma - j. em 17/03/2009). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo. 2.
O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios.
Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010.
Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...).
Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3.
A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4.
Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ).
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp 1812216/SC, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - j. em 25/06/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisão publicada em 02/05/2016.
II.
Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível.
Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS 9.232/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885/EX, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015.
III.
Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: REsp 457.181/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag 1.091.109/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.123.288/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp 1.186.022/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp 1.138.871/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag 1.159.377/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016.
IV.
Quanto aos acórdãos proferidos no REsp 641.431/RN (Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp 898.115/PE (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp 197.857/RJ (Rel.
Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita.
V.
Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997".
Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada.
VI.
Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado.
VII.
Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente".
Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido.
VIII.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp 1517815/SP - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - j. em 18/08/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Ausente, na espécie, o necessário prequestionamento referente à alegada violação dos artigos 463, 471 e 475 do Código de Processo Civil. 2.
O maltrato a normas constitucionais deve ser alegado em recurso extraordinário. 3.
A exceção de pré-executividade acolhida em parte deve ser impugnada por meio do agravo de instrumento, porquanto sobrevive o processo executivo. 4.
Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp n. 723.664/PB - Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa - Quarta Turma - j. em 18/10/2007).
Logo, o recorrente deveria ter apresentado agravo de instrumento e não apelação, como equivocadamente fez nas fls. 415-423.
Nessa situação, o STJ considera que há erro grosseiro e não admite a aplicação do princípio da fungibilidade – ver julgados acima.
Diz-se que “tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro.” Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto.
Ausente, por ora, condenação em honorários advocatícios quanto ao título remanescente do processo e debatido neste recurso, o de valor de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), pois a ação prosseguirá, quanto a ele, em Primeiro Grau de jurisdição.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
21/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:18
Não conhecido o recurso de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Recurso cabível: agravo. Errônea interposição de apelação.
-
31/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 08:31
Recebidos os autos
-
28/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843850-42.2021.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Renato Teixeira da Silva Filho
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2021 17:36
Processo nº 0105973-21.2019.8.20.0106
Moises Epifanio Borges
Mprn - Promotoria Barauna
Advogado: Tabajara Caldas Leonardo Nogueira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 11:28
Processo nº 0105973-21.2019.8.20.0106
Mprn - Promotoria Barauna
Moises Epifanio Borges
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0801353-45.2020.8.20.5131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Joao Junior Nogueira Dantas
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2020 17:53
Processo nº 0000077-72.1996.8.20.0145
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Glena Maria Ramalho Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/1996 15:45