TJRN - 0800075-57.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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04/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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04/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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01/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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01/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:43
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800075-57.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Requerido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
No curso do processo, a autora requereu a desistência da ação (ID n.º 118753354), demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito.
Intimada a se manifestar sobre o pedido, a parte ré (ID n.º 119461065) manifestou discordância ao pedido de desistência da parte autora, bem como pugnou pelo prosseguimento do feito com condenação da requerente em multa por litigância de má-fé, custas e honorários sucumbenciais. É o breve relatório.
Decido.
De início, entendo indevido o pleito do requerido, isto porque condicionar a desistência à pretensão formulada na ação é o mesmo que resolver o mérito da ação, o que não se coaduna com o direito de desistência.
A desistência implica exatamente na ausência de análise do mérito, não havendo razão para se desistir com resolução do mérito.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Na hipótese dos autos, para o fim de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, o réu foi devidamente intimado e ofertou manifestação.
Outrossim, na situação fático-jurídica, não restou demonstrado a litigância de má-fé da parte autora pelo simples fato desta ter requerido a desistência da presente ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:26
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 22:44
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:25
Decorrido prazo de LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:25
Decorrido prazo de LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 11:59
Audiência conciliação realizada para 13/03/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 02:41
Publicado Citação em 08/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:22
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0800075-57.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO Destinatário(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO De ordem do(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 13/03/2024 às 09h30minutos, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113463117100000106317347 INICIAL - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X FIDC IPANEMA VI Petição 24011113463121300000106317948 DOCUMENTOS - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO X FIDC IPANEMA VI Documento de Identificação 24011113463128400000106317949 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Documento de Comprovação 24011113463142100000106317951 COMPROVANTE PRINT FIDC IPANEMA VI Documento de Comprovação 24011113463153700000106317952 Decisão Decisão 24011614000186100000106487505 Intimação Intimação 24011614000186100000106487505 Intimação Intimação 24011614000186100000106487505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020115280925100000107378820 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 6 de fevereiro de 2024.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
06/02/2024 11:26
Recebidos os autos.
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06/02/2024 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:26
Audiência conciliação designada para 13/03/2024 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800075-57.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Requerido(a): Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado/carta de acordo com o artigo 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Endereço: Rua Iguatemi, 151, andar 19 parte, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011113463117100000106317347 INICIAL - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO X FIDC IPANEMA VI Petição 24011113463121300000106317948 DOCUMENTOS - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO X FIDC IPANEMA VI Documento de Identificação 24011113463128400000106317949 COMPROVANTE JUSTICA GRATUITA - LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEICAO Documento de Comprovação 24011113463142100000106317951 COMPROVANTE PRINT FIDC IPANEMA VI Documento de Comprovação 24011113463153700000106317952 -
22/01/2024 14:59
Recebidos os autos.
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22/01/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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22/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDA MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO.
-
11/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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