TJRN - 0803565-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0803565-02.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLAUDIA FARACHE LEMOS Polo Passivo: CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, por se tratar de Justiça Paga, com cópias da SENTENÇA ID. 137050136, Certidão de Trânsito em Julgado ID. 144144657 e Mandado de Registro ID. 152972355 (fazer download e imprimir), para registrar a interdição e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias, após.
Natal, 29 de maio de 2025.
CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de CLAUDIA FARACHE LEMOS, referente aos AUTOS n.º 0803565-02.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente CLAUDIA FARACHE LEMOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de abril de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de CLAUDIA FARACHE LEMOS, referente aos AUTOS n.º 0803565-02.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente CLAUDIA FARACHE LEMOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de abril de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 28 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de HECTOR BEZERRA SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0803565-02.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: CLAUDIA FARACHE LEMOS REQUERIDO: CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE SENTENÇA CLAUDIA FARACHE LEMOS, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) é filha do interditando, o qual é pessoa idosa contando com 78 (setenta e oito) anos de idade, além de ser acometido por Doença de Alzheimer e Hidrocefalia de pressão normal; b) o requerido encontra-se restrito ao leito domiciliar; c) o interditando possui dificuldade em sua mobilidade e reduzida capacidade de fala, apresentando também grande confusão mental, vivendo totalmente dependente da requerente, que conta com ajuda de funcionárias para auxiliar seu pai em tudo o que é relacionado à vida prática, como se alimentar, tomar banho, se vestir e etc, assim como também é responsável por leva-lo aos médicos e por gerir sua aposentadoria no valor líquido de um pouco mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor este necessário para o custeio de despesas médicas, pagamentos das funcionárias, bem como, para comprar remédios, fraldas, alimentos e tudo que for necessário para o bem do seu pai; d) é casado com a Sra.
Maria Wilma da Silva Farache, a qual anui com o exercício da curatela por sua filha, ora requerente e e) dos 3 (três) filhos, apenas a requerente é quem se dispõe para cuidar do genitor e todos os outros anuem que a mesma exerça a curatela do pai.
Requer sejam julgados procedentes os pedidos da presente Ação de Interdição com pedido de Curatela para nomear em definitivo a requerente como curadora do interditando.
Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 113807432), assim como termos de anuência com a nomeação, subscrito pelos demais legitimados.
Decisão deferindo a tutela antecipada pleiteada para nomear a requerente como curadora provisória do curatelando (ID 116906398).
Termo de Entrevista do interditando (ID 129274518).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 135163106).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 136231476), opinando pela decretação da interdição, na forma requerida. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que o requerido não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, pois é portador de doença de Alzheimer, conforme laudo médico circunstanciado, que detalha que aquele não possui capacidade de tomar decisões pessoais, administrar seus bens ou realizar atos da vida civil.
Na audiência de entrevista, foi visivelmente constatados os sintomas da doença.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo o curatelando se sujeitar aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, não havendo indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Além disso, há nos autos a declaração de anuência dos demais legitimados a propor a interdição.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente CLAUDIA FARACHE LEMOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
03/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:41
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0803565-02.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: CLAUDIA FARACHE LEMOS RÉU: CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 17 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
17/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:38
Audiência Interrogatório realizada para 23/08/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2024 06:46
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803565-02.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAUDIA FARACHE LEMOS CPF: *97.***.*15-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento feito na petição de id nº 122546637, consubstanciado de documentos comprobatórios, defiro a redesignação da audiência de entrevista.
Dessa forma, fica cancelada a audiência marcada para o dia 03 de julho de 2024, às 12 horas.
Oportunamente, aprazo nova audiência para o dia 23 de agosto de 2024, às 10:40, a se realizar na sala de audiência desta 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:13
Audiência Interrogatório designada para 23/08/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 13:29
Audiência Interrogatório realizada para 17/05/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 07:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803565-02.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como HECTOR BEZERRA SIQUEIRA CPF: *12.***.*26-90, CLAUDIA FARACHE LEMOS CPF: *97.***.*15-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Requerido: CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE CPF: *19.***.*64-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por CLÁUDIA FARACHE LEMOS, devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a interdição de seu genitor CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE, igualmente qualificado.
Alega que o interditando encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade preemente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de CLÁUDIA FARACHE LEMOS como Curador(a) Provisório(a) de seu genitor CARLOS ROBERTO TINOCO FARACHE, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, , do CPC) Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado para a entrevista que designo para o dia 17 de maio de 2024, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o curatelado oferecer impugnação, contar-se-à da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.
I.
Natal, 12 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/03/2024 20:58
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:17
Audiência de interrogatório designada para 17/05/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/03/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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09/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803565-02.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAUDIA FARACHE LEMOS CPF: *97.***.*15-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a resposta ao quesito 24, uma vez que este, possui 05 (cinco) questões.
Observe-se que, quanto as questões 24c e 24d, o médico subscritor respondeu que o paciente NÃO “tem capacidade de administrar contas bancárias”, no entanto, a questão seguinte, qual seja, se o mesmo paciente “necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato”, a resposta foi NÃO CONSEGUE.
O cerne da questão (24d) era se a parte necessitava de ajuda para apoiá-lo, e não se a parte conseguia realizar o ato sozinho, que já havia sido objeto de resposta da questão 24c.
P.
I.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803565-02.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CLAUDIA FARACHE LEMOS CPF: *97.***.*15-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HECTOR BEZERRA SIQUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HECTOR BEZERRA SIQUEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) reconhecimento de firma dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando.
Esclareça-se que no Documento Médico (ID 113807432), deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, assim, deverá a parte providenciar, no prazo supracitado, para cumprir tais diligências.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
24/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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