TJRN - 0842643-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 21/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842643-08.2021.8.20.5001 AUTOR: CHRISTIANE ANTUNES SOUSA DE AZEVEDO REU: CARLOS ALBERTO BEZERRA GALDINO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0842643-08.2021.8.20.5001 Christiane Antunes Sousa de Azevedo ajuizou a presente ação de despejo em desfavor de Carlos Alberto Bezerra Galdino, alegando, em síntese, que: a) é proprietária de imóvel, ora locado para fins comerciais ao réu, por meio de Contrato de Locação Comercial, firmado em 28/09/2016, o qual vem sendo renovado a cada 12 meses; b) a última renovação tinha como prazo final o dia 02/09/2021; c) pretendia uma atualização do valor do aluguel e, por isso, buscou o réu em diversas oportunidades, já que há 5 (cinco) anos o valor não era atualizado, mas sem lograr êxito; d) pretende retomar seu imóvel e, para tanto, enviou uma notificação extrajudicial solicitando a devolução do imóvel, no entanto, o réu se negou a assinar o documento e se negou a entregar o imóvel na data prevista; e) tentou resolver a situação por WhatsApp, mas sem sucesso.
Assim, requer liminarmente que a Requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, tendo em vista o dispositivo de lei apontado acima que permite a concessão.
No mérito requer que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 dias e para que responda os termos da presente ação, na qual se pretende a rescisão da locação e a consequente decretação de despejo.
Foi deferida a liminar (Id. 76739355).
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 77872586.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois a parte autora não notificou extrajudicialmente a parte ré para desocupação do imóvel.
No mérito aduz em suma que a parte ré esteve no imóvel locado por anos, e somente não efetuou os pagamentos dos valores cobrados devido à pandemia que assolou diversos comércios, isso devido a ausência de movimento que possibilitasse o réu de efetuar os pagamentos em dia.
Afirma que foi expulso do local antes mesmo do prazo ofertado por este juízo transcorrer, sem auxílio técnico e sem poder realizar sua ampla defesa, o requerido foi demasiadamente prejudicado neste feito, tendo prejuízos os absurdos devido a postura incorreta da autora.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Foi ofertada a réplica (Id. 79402896).
Foi determinado por este juízo o apensamento dos autos à demanda de nº 0838535-33.2021.8.20.5001 (Id. 109903891).
Não houve maior dilação probatória.
II – RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0838535-33.2021.8.20.5001 Carlos Alberto Bezerra Galdino ajuizou a presente ação renovatória de locação comercial em desfavor do Christiane Antunes Sousa de Azevedo, alegando, em síntese, que: a) é conhecido comercialmente como “Capitania da Barba”, formou, ao longo de 5 (cinco) anos sua clientela; b) a locatária, nos últimos 30 dias de contrato, requereu o ponto comercial de volta, com o objetivo de explorá-lo comercialmente, exercendo a mesma atividade; c) em razão do aumento considerável do IGP-M, o valor do aluguel tornou-se excessivo e abusivo.
Assim, requer liminarmente que seja determinada a manutenção, por renovação, do contrato de locação, com aplicação do índice de correção pelo IPCA, totalizando o valor de R$ 1.606,98 (mil seiscentos e seis reais e noventa e oito centavos), bem como a renovação do contrato, ao menos porquanto ainda se dure o estado pandêmico, viabilizando á empresa a procura de novo ponto, de forma a não se impingir o desemprego a todos os empregados da empresa.
No mérito requer a procedência da presente ação, com a fixação do aluguel mensal do imóvel em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), e provisoriamente a consignação em pagamento deste valor, bem como a renovação do presente contrato de locação, pelo período de cinco anos, com início em 28 de setembro de 2021 e término em 28 de setembro de 2026.
Foi indeferido o pedido de tutela (Id. 73648352).
Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 86459504.
Em tal peça, arguiu preliminarmente a impugnação da justiça gratuita e o prazo decadencial para renovação do contrato.
No mérito aduz em suma que diante da ausência de compromisso do locatário, não se restou alternativa que não fosse à rescisão contratual, esta que se deu devidamente conforme a legislação atual, através da notificação de não renovação de contrato de aluguel.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Posteriormente foi realizada audiência de conciliação (Id. 122835467).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
De início, venho apreciar a preliminar de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, arguido pela parte ré do primeiro processo, com base na alegação de que a parte autora não notificou extrajudicialmente a parte ré para desocupação do imóvel.
Ao verificar os autos, observa-se que a parte autora notificou extrajudicialmente a parte ré sobre a não renovação do contrato de aluguel conforme documento de Id. 72912381 e print da conversa entre as partes no Id. 72912403.
Logo, tal arguição não merece prosperar.
Quanto as preliminares arguidas pela ré no segundo processo, tem-se a impugnação da justiça gratuita.
Assim, quanto ao benefício da justiça gratuita concedido, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido.
Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário a sua subsistência.
Assim, mantenho a gratuidade deferida e, por decorrência, rejeito a impugnação aqui analisada.
Por último, quanto a alegação da ré do segundo processo com relação ao prazo decadencial para renovação do contrato, entendo que se confunde com o mérito que será analisado a seguir.
A partir das manifestações aduzidas, em ambos os feitos conexos, observa-se que já houve a desocupação do imóvel, em 18/01/2022, razão pela qual o pedido para manter-se no imóvel, realizado pela locatária, e o de despejo, deduzido pelo locador, perdeu o objeto.
Todavia, isso não impede o enfrentamento meritório da rescisão da locação, na ação n.º 0842643-08.2021.8.20.5001, consoante entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO PELAS PARTES.
INADIMPLEMENTO DO DEMANDADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO PELO LOCATÁRIO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO.
CONDENAÇÃO NO VALOR DOS ALUGUEIS VENCIDOS E NÃO PAGOS, BEM COMO NOS ACESSÓRIOS LOCATÍCIOS (COSERN, CAERN E IPTU) MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2013.018124-5 – Relator: Des.
Cláudio Santos – Julgado em 18/12/2013.).
Quanto à resolução do contrato de locação, entendo que o pleito da parte autora merece prosperar em razão da recusa da parte ré em desocupar o imóvel, mesmo após o fim do prazo contratual sem interesse em renovação, consoante dispõe o art. 9º, II da Lei do Inquilinato.
Ao verificar os autos encontra-se a notificação extrajudicial enviada pela locadora para a locatária, informando que não tinha interesse em renovar o contrato, e que seu encerramento se daria em 02 de setembro de 2021 (Id. 72912381 do processo nº 0842643-08.2021.8.20.5001).
Além disso, a locadora junta aos autos prints das conversas com o locatário, sobre o aumento do valor do aluguel, e a sua resposta negativa, motivo pelo qual lhe concedeu três meses para se retirar do imóvel (Ids. 72912389 a 72912408 do processo nº 0842643-08.2021.8.20.5001).
Quanto a alegação do locatário de que foram retidos as benfeitorias feitas no imóvel, tem-se que está de acordo com o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula nona, conforme documento anexado no Id. 72912382 - Pág. 2 do processo nº 0842643-08.2021.8.20.5001.
Sendo assim, a procedência da ação de despejo e consequentemente a rescisão do contrato é medida que se impõe.
III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral no processo de nº 0842643-08.2021.8.20.5001, para DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e confirmar a tutela antecipada outrora deferida.
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral do processo de nº 0838535-33.2021.8.20.5001.
Condeno a parte Carlos Alberto Bezerra Galdino ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de ambas as causas.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
25/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 21:59
Apensado ao processo 0838535-33.2021.8.20.5001
-
11/03/2024 10:31
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842643-08.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIANE ANTUNES SOUSA DE AZEVEDO REU: CARLOS ALBERTO BEZERRA GALDINO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em consulta ao sistema PJE verificou-se a existência de ação renovatória de locação nº 0838535-33.2021.8.20.5001, em trâmite neste Juízo, constando as mesmas partes e objeto da presente demanda.
Na referida demanda consta pedido de audiência de conciliação, ainda não apreciado.
Pois bem.
Considerando o risco de decisões conflitantes, determino o apensamento desta ação à demanda nº 0838535-33.2021.8.20.5001.
Em seguida, defiro o pedido contido em ID 108710182 e determino a realização de audiência de conciliação naqueles autos.
Junte-se cópia do presente despacho na ação nº 0838535-33.2021.8.20.5001.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:28
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:30
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA GALDINO em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 07:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 05:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BEZERRA GALDINO em 06/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:47
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 29/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/09/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870348-44.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Nazare dos Santos Quirino
Advogado: Pedro Alexandre Menezes Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 20:05
Processo nº 0801139-43.2023.8.20.5133
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 15:22
Processo nº 0801139-43.2023.8.20.5133
Edivam Carlos de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 19:41
Processo nº 0808688-20.2020.8.20.5001
Erica Matias da Silva
Rita Maria Matias
Advogado: Jose Romeu da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0800630-12.2022.8.20.5113
Caio Julio Cezar de Souza
Municipio de Areia Branca
Advogado: Frederick Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2022 21:54