TJRN - 0800630-12.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800630-12.2022.8.20.5113 REQUERENTE: CAIO JULIO CEZAR DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CAIO JÚLIO CEZAR DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
Nas petições de ID 146091501 e 146091502, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, juntando aos autos cálculos atualizados do débito exequendo.
Instado a se manifestar, o Ente Municipal apresentou impugnação (ID 151676624), alegando nulidade da planilha apresentada e necessidade de adequação dos critérios de juros e correção monetária.
Em manifestação (ID 154119763), a parte exequente pugnou pelo não conhecimento da impugnação, sob o argumento de ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sustentando a plena conformidade dos cálculos aos parâmetros fixados no título judicial e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 535 do CPC, compete ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar desde logo o valor que entende correto, instruído com memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar (Tema 673/STJ).
No caso, verifica-se que o Município limitou-se a impugnar genericamente a planilha apresentada, sem indicar o montante que entende devido e sem apresentar planilha própria de cálculo, descumprindo o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Tal omissão, por si só, torna a impugnação inadmissível, razão pela qual deve ser rejeitada de plano.
Ainda que assim não fosse, por cautela, observa-se que os cálculos apresentados pelo exequente foram elaborados em consonância com o título executivo judicial, com aplicação dos parâmetros definidos pelo STF (Tema 810), pelo STJ (Tema 905) e pela Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se o IPCA-E e a Taxa Selic, conforme o período aplicável.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Município de Areia Branca/RN, por ausência dos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC (Tema 673/STJ).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica nos autos. -
19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:41
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:59
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:36
Juntada de despacho
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05/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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05/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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02/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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02/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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16/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 05:52
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 05:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:36
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:27
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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28/11/2023 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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30/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:14
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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02/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Caio Júlio Cezar de Souza.
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24/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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23/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 21:55
Conclusos para despacho
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16/03/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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