TJRN - 0801139-43.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801139-43.2023.8.20.5133 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo EDIVAM CARLOS DE LIMA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO.
EFETIVAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por EDIVAM CARLOS DE LIMA, assim estabeleceu: III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para CONDENAR o requerido a: a) RESTITUIR ao autor todos os valores relativos à transação “ENCARGO LIMITE 7702105”, tudo na forma simples, corrigidos pelo INPC desde a data de cada operação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, consoante o artigo 406 do Código Civil e correção monetária pelo INPC a contar da data da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. (...).
Alegou, em suma: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) regularidade da contratação de empréstimo e a cobrança dela decorrente; c) o afastamento de sua responsabilidade sob a alegação de que não houve falha na prestação de seu serviço, posto que tudo ocorreu em razão de conduta desidiosa do apelado, que, lamentavelmente, aceitou auxílio de um desconhecido nas dependências da agência bancária; c) afastamento da condenação em repetição de indébito e dos danos morais ou, na hipótese de manutenção da sentença, entende que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de sua argumentação.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco na presente demanda, tendo em vista que a pretensão da parte autora está fundamentada na alegação de falha na prestação de serviços da instituição financeira, em virtude da sua relação de consumidora/cliente com o banco, sendo certo que essa legitimidade se origina da titularidade dos interesses em conflito e é analisada abstratamente, sem adentrar o mérito da causa, conforme estatuído pela teoria da asserção.
Na hipótese dos autos, resta demonstrado nos autos que a parte autora sofreu golpe, quando utilizava o caixa eletrônico disponibilizado pela instituição financeira na agência bancária, tendo sido efetuadas operações bancárias em sua conta que não realizou e que desconhece, evidenciando-se, portanto, a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC[1] e da Súmula 479 do STJ[2], pelos danos morais e materiais sofridos pela parte demandante.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: (...).
O caso envolve suposto golpe aplicado por estelionatário dentro de agência bancário que supostamente se identificou como funcionário do banco e auxiliou o promovente em transação no caixa eletrônico, bem como realizou outras.
Primeiro, pessoas deficientes e analfabetos, como o autor têm muitas dificuldades para lidar com o sistema informatizado do Banco, tais como realizar operações no caixa eletrônico, gravar senhas, sendo de conhecimento comum que, em muitas oportunidades, o próprio Banco disponibiliza funcionários e/ou estagiários para auxiliarem os correntistas no ambiente dos caixas eletrônicos.
E, no caso concreto, foi o que ocorreu com a parte autora, conforme dito na inicial, ao confiar na pessoa que se identificou como funcionário do Banco, em horário de funcionamento ao público (11 horas), permitiu que este lhe auxiliasse, caindo no chamado "golpe do caixa eletrônico".
Ora, o referido quadro revela hipótese de responsabilidade civil do banco réu, pois o autor acreditou que estava se auxiliando por pessoa idônea – representando o demandado.
Sucede que, por erro justificável, aceitou ajuda do falsário que fez transações sem consentimento do promovente.
Assim, fica comprovado que o Banco requerido agiu com negligência, pois não garantiu a segurança devida em sua agência bancário ao permitir que criminosos orientassem seu correntista em pleno horário de funcionamento.
Conclusão diversa o Juízo até poderia ter, numa análise apurada das circunstâncias, se o fato ocorresse em horário não comercial.
De qualquer sorte, considerando que o uso de caixas eletrônicos e cartões para movimentação de contas bancárias tem sido imposto a todos, cada vez mais, sem distinção de idade ou condição social, justamente para que os bancos possam reduzir custos, especialmente com funcionários, as fraudes passam a constituir uma parte do risco do negócio, do qual não podem as instituições financeiras eximir, mesmo que o correntista, ainda mais na condição do autor, o qual de boa-fé permitiu que o suposto funcionário do Banco lhe auxiliasse.
Desta feita, restou comprovado que o banco se omitiu na segurança da agência bancária, pelo que deve responder as consequências legais.
E, por essa falha, não pode o cliente ser punido, sendo a responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabendo a ela indenizar os danos materiais alegados e comprovados nos autos.
Ademais, o Banco réu responde objetivamente pelos danos suportados pelo autor no caso, haja vista o teor da Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por caso fortuito interno relativamente a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias: (...).
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, mormente a diminuição da renda da parte autora, o valor fixado na sentença não se mostra excessivo.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, a instituição financeira deveria ser condenada a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[3], considerando que as cobranças indevidas na espécie não podem ser consideradas engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ocorre que, conquanto seja este o entendimento adotado por esta Corte Estadual, em virtude da impossibilidade de reformatio in pejus, já que não houve recurso da parte autora, deve ser mantida a restituição dos valores relativos à transação “ENCARGO LIMITE 7702105” na forma simples, nos termos fixados na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do banco.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2] As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. [3] Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801139-43.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
06/05/2024 11:06
Conclusos 6
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06/05/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:22
Conclusos 5
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25/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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