TJRN - 0801356-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/12/2024 13:35
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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24/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/04/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de AMOS DOS SANTOS RAMOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de AMOS DOS SANTOS RAMOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:43
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801356-60.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AMOS DOS SANTOS RAMOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de AMOS DOS SANTOS RAMOS, igualmente qualificado, com a finalidade de reaver o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de financiamento em alienação fiduciária, face à inadimplência da parte ré.
Deferida a liminar (Num.116402757), o veículo foi apreendido (Num. 117698691), tendo a parte ré efetuado a purgação da mora (Num. 117415923 ).
Foi determinada a devolução do veículo (Num. 117857652), sendo o veículo devolvido conforme termo Num. 118318863.
Na petição Num. 118455721, a parte autora requereu o levantamento do valor depositado em nome do escritório de advocacia que defende o autor, concordou com a purgação da mora e pediu a extinção do feito, a baixa de restrição via Renajud e ainda pediu para não ser condenado em honorários advocatícios. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, e estava inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação anexada à inicial.
Tendo o réu depositado os valores de todas as parcelas restantes, quitando o contrato, para fins de purgação da mora, reconheceu a legalidade da cobrança efetuada, bem como seu estado anterior de inadimplência.
Com efeito, a purgação da mora importa no reconhecimento do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer que o réu, ao tempo do ajuizamento estava em mora com o autor.
Entretanto, em razão da purgação da mora com quitação do contrato, REVOGO a liminar de busca e apreensão.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determino a expedição de alvara judicial, pelo SISCONDJ, em favor do escritório Schulze Advogados Associados - CNPJ nº 81.***.***/0001-42 para levantamento do valor depositado para purgação da mora, R$ 4.137,18, com acréscimos legais, a ser creditado na conta do BANCO DO BRASIL S.A, AGENCIA Nº 3428-2, CONTA CORRENTE Nº 2285-3.
Acaso haja restrição do veículo, fica autorizada a baixa pelo RENAJUD.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 21:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/04/2024 11:20
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:13
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:13
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 22:33
Juntada de diligência
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03/04/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 22:18
Juntada de diligência
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0801356-60.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: AMOS DOS SANTOS RAMOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que deferida a medida liminar, a qual foi cumprida (Num. 117698691).
Na sequência, a parte ré peticionou informando a purgação da mora e pedindo a devolução do veículo apreendido (Num. 117415920). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 3º, §2º, do DL 911/69 que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2o No prazo do § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) No caso em exame, verifico que a parte ré purgou a mora, mediante o pagamento integral da dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, totalizando R$ 4.137,18, conforme documentos Num. 117415923 - Pág. 3/4.
Diante do exposto, reconheço a purgação da mora e determino a expedição de mandado do devolução, para que a PARTE AUTORA devolva ao RÉU o VEÍCULO DE MARCA: VW - VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND) 1.0, ANO: 2012/2013, CHASSI: 9BWAA05U1DT014724, PLACA: NOB2743, COR: PRATA, RENAVAM: 459523910, devendo fazê-lo no prazo máximo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:28
Juntada de diligência
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01/04/2024 09:15
Desentranhado o documento
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01/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:46
Outras Decisões
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25/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 18:07
Juntada de diligência
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05/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 07:23
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:29
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801356-60.2024.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: AMOS DOS SANTOS RAMOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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