TJRN - 0800091-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800091-88.2024.8.20.0000 Polo ativo IONE DE MOURA FERNANDES e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
COMANDO MONOCRÁTICO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, RECONHECENDO APENAS DE FORMA PARCIAL AS PERDAS MONETÁRIAS DOS EXEQUENTES, EXTINGUIU O FEITO EXECUTÓRIO COM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES, IMPONDO, AINDA, EM FACE DESTES ÚLTIMOS, O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL.
JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT.
INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IONE DE MOURA FERNANDES e outros, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação de sentença (proc. nº 0807322-72.2022.8.20.5001) promovida contra o ESTADDO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, reconhecendo apenas de forma parcial as perdas monetárias dos exequentes, extinguiu o feito executório com relação aos Agravantes, impondo, ainda, em face destes últimos, o pagamento da verba honorária.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a decisão não seguiu o disposto no art. 22, § 2º, da Lei 8.880/1994, bem como “[...] considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994, [...]”.
Afirmou que “[...] o juízo de primeiro grau desconsiderou que a conversão foi feita em março para URV, [...]”.
Defendeu que o percentual da perda deve ser apurado até a reestruturação da carreira.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja atribuído o percentual de perda identificado no laudo da COJUD.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23547111) Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender ausente o interesse público na demanda. (id. 23632678) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, homologou o laudo pericial, reconhecendo apenas de forma parcial as perdas monetárias dos exequentes, extinguiu o feito executório com relação aos Agravantes, impondo, ainda, em face destes últimos, o pagamento da verba honorária.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV), estabelece a como será realizada a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV.
Vejamos: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
No que se refere à limitação temporal, deve adstringir-se ao que restou decidido na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, de modo que deve-se ser imposto o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, assentando que o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido aos servidores, respeitando-se sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será alcançado pelos aumentos subsequentes.
Compulsando os autos, verifico que, antes da elaboração do laudo pericial, foram apresentados, pelo magistrado, as diretrizes a serem utilizadas pelo expert, intimando, ainda, as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitação complementar, do qual apresentaram suas impugnações. o perito judicial, ao confeccionar a planilha conforme as orientações, teve com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e em consonância com os termos da sentença, concluiu pela existência de perdas entre março e julho de 1994, de modo que o julgador a quo, utilizando os dados fornecidos pela perícia, destacou que aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono, concluindo que as perdas mensais estabilizadas seriam no valor mensal de R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994, o que o levou a concluir pelo reconhecimento das perdas apenas de forma parcial, após a apresentação do laudo pericial.
Desse modo, respeitado termos fixados na sentença, o rito processual e assegurado a ampla defesa e o contraditório as partes, não há o que se falar em modificação da decisão proferida pelo juízo a quo.
Corroborando este entendimento, colaciono o seguinte julgado desta Corte de Justiça em casos análogos a este: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE MOEDA.
SUPOSTAS PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES.
LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU APENAS PERDAS PONTUAIS JÁ FULMINADAS PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE Nº 561.836/RN.
INOCORRÊNCIA.
ESTUDO CONTÁBIL CONGRUENTE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEI Nº 8.880/94 E COM O SUPRAMENCIONADO RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810879-09.2018.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento: 02/02/2021) Por fim, registre-se que , o Juiz tem o perito como seu auxiliar, não estando adstrito a conclusão por ele elaborada no laudo, cabendo ao magistrado avaliar a prova produzida e ver se é necessária à formação do seu convencimento, nos termos do art. 479 do CPC, o qual segue abaixo transcrito: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes.” (2016, p. 1196) Corroborando este entendimento, o STJ tem decidido.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE REVISTA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INFRINGÊNCIA CONTRATUAL DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA.
PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTO À AUTORA/RECONVINDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a prestação de contas não foi realizada pela ré/reconvinte da maneira determinada no contrato, não ficou evidenciada a infringência contratual por parte desta.
Isso, porque os documentos dos autos, consistentes em e-mails trocados entre as partes, demonstraram que a planilha de prestação de contas era alimentada e preenchida pela própria autora/reconvinda e, durante todo o prazo em que o contrato estava vigente, as contas foram prestadas a contento pela requerida, sem que tenha havido nenhum registro de impugnação sobre as contas apresentadas. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339730/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) (destaque acrescido) Assim, o CPC faculta ao juiz ser auxiliado por um perito para a produção da prova técnica necessária, o que não se confunde com a vinculação do magistrado ao laudo elaborado pelo expert.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800091-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
04/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 27/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804253-80.2023.8.20.5103
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Maria das Vitorias Araujo Ferreira
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2023 12:17
Processo nº 0804592-39.2023.8.20.5103
Marliete Soares de Freitas Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 11:35
Processo nº 0807686-83.2018.8.20.5001
Manoel Martins de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2018 17:59
Processo nº 0807686-83.2018.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 12:12
Processo nº 0857431-66.2017.8.20.5001
Jamad Madeiras e Ferragens LTDA
Everson Saldanha Toscano
Advogado: Monica de Souza da Luz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2017 12:47