TJRN - 0025577-09.2004.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0025577-09.2004.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 33178290 e 33178289) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0025577-09.2004.8.20.0001 Polo ativo GILBERTO ROSENDO ALVES e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV/REAL.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
ART. 22 DA LEI 8.880/1994.
TEMA 5/STF.
INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: - Embargos de Declaração opostos por servidores estaduais contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, ao negar provimento à Apelação, manteve sentença de liquidação reconhecendo “liquidação zero” por inexistência de perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Real para URV/Real, nos termos da Lei 8.880/1994; alegam contradição e omissão quanto ao art. 22, §§ 2.º e 3.º, da referida lei, à paridade “1 URV = R$ 1,00”, ao Tema 5/STF e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao aplicar o art. 22, §§ 2.º e 3.º, da Lei 8.880/1994; (ii) estabelecer se há omissão quanto à adoção da paridade entre a URV e o Real e à aplicação do Tema 5/STF; (iii) determinar se houve omissão no prequestionamento dos dispositivos indicados pelos embargantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O colegiado interpreta que o art. 22, § 2.º, da Lei 8.880/1994 apenas veda pagamento inferior ao valor de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, preservando o cálculo pela média aritmética para a conversão inicial em URV. - Conclui ser inexistente perda remuneratória estabilizada, razão pela qual a liquidação resulta em valor zero, em conformidade com o Tema 5/STF. - Divergência sobre parâmetros de cálculo constitui matéria já examinada no mérito e não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. - Embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios formais, não a rediscutir a decisão, inexistindo erro, omissão ou contradição no acórdão embargado. - Prequestionam-se, por economia processual, os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A média aritmética prevista no art. 22 da Lei 8.880/1994 é o critério aplicável à conversão de remuneração em URV, salvo se resultar valor inferior ao vencimento de fevereiro/1994. 2.
Inexistindo perdas remuneratórias na conversão Cruzeiro Real/URV/Real, a liquidação resulta em valor zero. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, exigindo demonstração de omissão, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º caput e LV, 22 VI, 37 caput, 97 IX; CPC, arts. 489 § 1.º, 1.022 I e II; LINDB, arts. 3.º e 5.º; Lei 8.880/1994, art. 22, §§ 2.º e 3.º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por GILBERTO ROSENDO ALVES E OUTROS em face do acórdão desta Segunda Câmara Cível que negou provimento à Apelação interposta pelos ora embargantes contra sentença de liquidação que reconhecera “liquidação zero” por inexistência de perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Real/URV/Real, mantendo-a pelos seus próprios termos.
Alegam os embargantes contradição e omissão nos seguintes pontos: a) inobservância do art. 22, §§ 2.º e 3.º, da Lei 8.880/1994, pois a média deveria ceder lugar ao vencimento de fevereiro/1994 quando superior; b) adoção indevida de paridade “1 URV = R$ 1,00”, em desacordo com a Lei 8.880/1994 e com o Tema 5/STF (RE 561.836/RN); c) ausência de pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e legais elencados, inviabilizando o prequestionamento (arts. 489 §1.º e 1.022, I e II, CPC; arts. 3.º e 5.º LINDB; CF, arts. 5.º caput/LV, 22 VI, 37 caput, 97 IX, entre outros).
Requerem, por fim, o acolhimento dos declaratórios “sem caráter procrastinatório” e a integração do julgado.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte quedou-se inerte, conforme certidão de ID 32189391. É o essencial a relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
A tese de que o artigo 22, § 2.º, da Lei 8.880/1994 imporia a adoção automática do vencimento de fevereiro/1994 como base foi rejeitada de forma explícita no acórdão embargado.
Concluiu-se que o dispositivo apenas impede pagamento inferior ao valor pago em fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, devendo-se, contudo, calcular a média aritmética para a conversão inicial em URV – interpretação alinhada à literalidade da lei e à jurisprudência pacífica desta Corte.
Afastada, pois, a alegada contradição.
Quanto à suposta omissão, o acórdão examinou expressamente a tese de repercussão geral (Tema 5), salientando que não houve perdas estabilizadas a serem incorporadas nem compensação vedada.
A matéria foi enfrentada, ainda que em sentido contrário ao interesse dos embargantes — circunstância que não caracteriza omissão.
A decisão embargada apenas referiu metodologia usual da perícia.
Divergência sobre parâmetros de cálculo constitui matéria de mérito, insuscetível de correção por declaratórios.
Tentam os recorrentes, assim, fazerem prevalecer aqui a interpretação que deram para o caso, a qual não se coadunou com o julgamento externado no recurso outrora interposto.
Portanto, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram corretamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção dos embargantes de rediscutirem o que já foi decidido, notadamente quando demonstram seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Pelo exposto, não visualizando nenhuma ilegalidade, omissão ou contradição no v. acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração.
Dou por prequestionados os dispositivos legais indicados. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025577-09.2004.8.20.0001 EMBARGANTES: GILBERTO ROSENDO ALVES E OUTROS ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/RN 1.834) EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DARIO PAIVA DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por GILBERTO ROSENDO ALVES E OUTROS em face do Acórdão proferido na Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para se manifestar a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0025577-09.2004.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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