TJRN - 0800255-76.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 18:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800255-76.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: S M DANTAS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRA MARIA DANTAS SANTOS REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA (COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) 01.
RELATÓRIO Trata-se de autorização judicial requerida por S M DANTAS SANTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 22.***.***/0001-51, por meio de sua representante legal Sandra Maria Dantas, alegando necessidade pro forma, conforme exordial de ID 113713780.
A parte requerente indicou, na exordial, a referida empresa ter sido vencedora do Pregão n.º 080/2023 do Município de Caicó/RN, que teve como objeto a utilização do espaço público do corredor da folia, a título oneroso, para montagem de camarotes e exploração de outras atividades econômicas durante os festejos do carnaval de Caicó/RN, entre 08/02 e 14/02 de 2024.
Outrossim, indica que, a despeito de a empresa trabalhar exclusivamente com a locação de espaços, quais sejam os referidos camarotes, ficando o local sob a responsabilidade do particular que proceder com a locação, sua representante Sandra Maria Dantas entendeu por prudente pleitear a autorização, visto ser exigência do contrato firmado junto ao ente municipal.
Ao ensejo anexou os documentos de estilo.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos, ID nº 114043179: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores. É o relatório.
Decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é necessário pontuar que o Poder Público do Município de Caicó somente licitou os espaços públicos recentemente, o que de pronto impossibilitou a observância do prazo previsto no art.8º, caput, da Portaria nº 004/2022, dado que o evento iniciará em 07/02/2024.
Portanto, a fim de manter postura isonômica, admitiu o presente requerimento de Alvará de Autorização.
Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, requerida por S M DANTAS SANTOS, cujo objeto consiste na autorização para locação de 24 (vinte e quatro) camarotes localizados no corredor da folia, para exploração e realização dos festejos culturais do carnaval no período de 7 a 14 de fevereiro, no município de Caicó/RN.
A parte autora sustentou, em síntese, que foi vencedora do Pregão 080/2023 (Município de Caicó - contrato anexo), que tem como objeto a utilização do espaço público do corredor da folia, a título oneroso, para montagem de camarotes e exploração de outras atividades econômicas, durante os festejos do carnaval de Caicó/RN de 2024.
Argumentou que entendeu prudente proceder ao referido pleito de autorização judicial, muito embora esteja trabalhando exclusivamente com a locação de espaços e não com a atividade finalística.
Intimada para se manifestar sobre seu interesse de agir, a autora esclareceu que insistiu no referido pleito para evitar uma possível punição administrativa no processo de licitação, em razão de cláusula do contrato que determina a obrigação da empresa vencedora do certame apresentar a comprovação do pedido de autorização judicial.
A vista disso, em seu ilustre parecer, o Ministério Público entendeu que a despeito da empresa S M DANTAS SANTOS alegar não possuir responsabilidade sobre a locação dos pontos e camarotes, uma vez detendo um contrato de utilização de espaço público, a título oneroso, para montagem de camarotes e exploração de outras atividades econômicas, a empresa já exerce, por si só, a atividade finalística, qual seja, a exploração econômica.
De tal ordem, assinalou que a empresa detém responsabilidade sobre o controle dos locatários e, se não da fiscalização direta nos dias de evento, para, pelo menos, advertir expressamente os referidos locatários acerca das condutas vedadas, afixando também avisos de proibição de consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.
Assim, considerando o excesso de zelo por parte da requerente, nada mais resta a esse juízo senão verificar os requisitos necessários para a expedição do alvará de autorização judicial.
Pois bem.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Ressalta-se, não se tratar o presente propriamente de alvará de classificação etária, mas tão somente, a partir das articulações firmadas entre todos os atores da rede de proteção e autoridade públicas do município, de um qualificador para o evento.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, aparentemente, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Com relação a faixa etária pretendida, tem-se que se mostra mais adequada ao caso em análise que adolescentes até 14 (quatorze) anos incompletos estejam acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), tendo em vista a exploração econômica do espaço e ausência de plano de acessibilidade.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Organizador do Evento, ao Conselho Tutelar, aos integrantes da Rede de Proteção da Criança e do Adolescente do Município de Caicó e ao Poder Público, caso seja verificada ou comunicada alguma situação de violação de direitos dos infantes. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fica AUTORIZADO o desenvolvimento da atividade de locação dos camarotes localizados no corredor da folia, para exploração e realização dos festejos culturais do carnaval no período de 7 a 14 de fevereiro de 2024, no município de Caicó/RN.
No mais, com arrimo no art. 149, § 1º, do ECA e na Portaria nº 004/2022 e, principalmente, nos princípios da legislação protetiva da criança e do adolescente, fica autorizado que crianças e adolescentes tenham acesso aos eventos que serão realizados apenas na seguinte forma, cabendo ao licitante/locador, ora requerente, advertir expressamente os locatários dos espaços a esse respeito: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos – somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos, conforme orientação ministerial (ID nº 114043179, pág. 4): 1) que deve a parte requerente informar e advertir expressamente os locatários acerca das condutas vedadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, afixando também avisos de proibição de consumo e de venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e locução nos camarotes acerca da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente; 3) caso haja a entrada de criança ou de adolescente, deverá haver exigência de identificação no momento da compra de bebidas, ou na entrada, com uso de pulseiras, e a fixação de cartazes e avisos sobre o tema.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontrados crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Caicó, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício ao Conselho Tutelar Municipal, aos Comandos do 6º BPM, do Corpo de Bombeiros Militar em Caicó, e ao Articulador do Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada -
06/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800255-76.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: S M DANTAS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRA MARIA DANTAS SANTOS REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos ARTs e Alvará do Corpo de Bombeiros devidamente regulares.
Findo o prazo, voltem-me os autos para julgamento.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada -
29/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 15:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800255-76.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: S M DANTAS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANDRA MARIA DANTAS SANTOS REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ DESPACHO Trata-se de pedido de Autorização Judicial formulado pela empresa S M DANTAS SANTOS, representada por SANDRA MARIA DANTAS, cujo objeto consiste na autorização para locação de 24 (vinte e quatro) camarotes localizados no corredor da folia, para exploração e realização dos festejos culturais do carnaval no período de 07 de fevereiro à 14 de fevereiro, no município de Caicó/RN.
A parte autora sustentou, em síntese, que foi vencedora do Pregão 080/2023 (Município de Caicó - contrato anexo), que tem como objeto a utilização do espaço público do corredor da folia, a título oneroso, para montagem de camarotes e exploração de outras atividades econômicas, durante os festejos do carnaval de Caicó/RN de 2024.
Sustentou que entendeu prudente proceder ao referido pleito de autorização judicial, muito embora esteja trabalhando exclusivamente com a locação de espaços e não com a atividade finalística.
Nesse passo, considerando que o art. 3º da Portaria 004 de 2022 delimita como objeto da referida “a autorização judicial para a entrada e permanência de crianças e adolescentes” em eventos, festas ou espetáculos (“shows”), e que, para tanto, o pedido deve ser encaminhado com antecedência mínima de 20 dias da data prevista para o início do evento (art. 3º, §2º da Portaria 004 de 2022), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) justificar seu interesse de agir, visto que a referida portaria não engloba a hipótese de autorização judicial para a locação de espaços, tão somente regulamentando sobre a entrada e permanência de crianças e adolescentes em festejos dançantes e afins; b) esclarecer em qual data estarão montados os camarotes e qual o prazo necessário para o encaminhamento das ARTs e do laudo de vistoria do corpo de bombeiros; c) informar a data em que serão realizados os eventos nos camarotes.
Com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada -
23/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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