TJRN - 0806126-79.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:10
Publicado Notificação em 18/03/2024.
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06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:42
Publicado Notificação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 10:51
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada para 09/04/2024 10:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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09/04/2024 10:51
Suspensão Condicional do Processo
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09/04/2024 10:51
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:20, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806126-79.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FELIPE DE SOUZA LEONES DESPACHO Vistos, etc., Diante da justificativa apresentada em petição de ID 118259660, afirmando o causídico do réu que mora em Parnamirim/RN e encontra dificuldade de comparecer à audiência de suspensão condicional do processo aprazada neste Juízo, em razão do rompimento da ponte próximo a cidade de Lages/RN, acolho o pedido para que a audiência seja realizado de modo virtual, e determino à Secretaria deste Juízo que crie o link, devendo o causídico informar o réu acerca da realização do ato na modalidade virtual.
Destaco que qualquer dúvida sobre o acesso na audiência, caso encontre dificuldade de ingresso, deve entrar em contato com o número de atendimento do Gabinete deste Juizado, através do WhatsApp: (84) 3673-9916.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 4 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LEONES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:01
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LEONES em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:48
Juntada de diligência
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15/03/2024 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0806126-79.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FELIPE DE SOUZA LEONES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 09/04/2024, às 10h20min.
MOSSORÓ/RN, 14 de março de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:19
Audiência instrução designada para 09/04/2024 10:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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29/01/2024 15:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806126-79.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: FELIPE DE SOUZA LEONES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID113643937 oferecida em desfavor de FELIPE DE SOUZA LEONES, pela prática em tese do delito do art. 129, § 13° do Código Penal c/c art. 7°, I da Lei Maria da Penha.
Da suspensão condicional do Processo Propôs o Ministério Público, a suspensão condicional do processo.
Em concreto, o denunciado é primário e a infração tem pena mínima inferior a 01 (um) ano, estando, portanto, preenchidas a condições necessárias para o benefício.
Destarte, determino que seja aprazada audiência para oitiva do denunciado sobre as condições da suspensão propostas pelo Ministério Público, citando-o para a mesma.
No caso de não ser aceito o benefício, o prazo de 10 (dez) dias para a responder à acusação (art. 396, do CPP) terá início na data da audiência.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se, desde logo, a Defensoria Pública em Mossoró, para patrocinar a sua causa, ficando, de logo, nomeado o(a) defensor(a) público(a) indicado(a) pelo órgão, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da resposta Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. (art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento de audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público ao final da denúncia devendo os autos serem encaminhados a delegacia de origem, fixando para tanto o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento.
Cumpra-se MOSSORÓ/RN, 23 de janeiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 2 531.
Na Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
24/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2024 07:51
Recebida a denúncia contra FELIPE SOUZA LEONES
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22/01/2024 22:26
Conclusos para decisão
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22/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:59
Concedida a Liberdade provisória de felipe de souza leones.
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18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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