TJRN - 0800964-08.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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27/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/11/2024 06:34
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 19:10
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:10
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800964-08.2021.8.20.5137 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE FREITAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se embargos à execução ajuizada por JOÃO BATISTA DE FREITAS em face do BANCO DO NORDESTE S/A, em apenso ao processo de nº 0000043-33.2010.8.20.0137.
Impugnação ao embargos em ID 89498412.
Em ID 107230068 o embargado pede julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos da ação principal de nº 0000043-33.2010.8.20.0137, verifica-se um evidente erro em sua tramitação, que resvala neste processo.
Sucede que não houve decisão constituindo o título executivo judicial, de modo que a penhora do imóvel realizada nos autos está eivada de nulidade.
Sendo assim, uma vez inexistindo a formação da execução, não há que se falar em cabimento de embargos à execução, ora em trâmite, havendo carência de interesse processual.
Vejamos o que determina o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Nesse contexto, a extinção do processo é a medida que se impõe, ante a inexistência de pressupostos de constituição válida da ação e ausência do interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e IV, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:54
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:51
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:51
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de JOAO MASCENA NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:25
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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18/10/2022 19:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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18/10/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 19:43
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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17/10/2022 19:30
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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28/09/2022 19:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/09/2022 18:07
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:07
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:07
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 06:17
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 06:17
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 09/03/2022 23:59.
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26/01/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 12:53
Apensado ao processo 0000043-33.2010.8.20.0137
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14/09/2021 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2021 12:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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14/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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