TJRN - 0809266-85.2017.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0809266-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDSON ARAUJO DE LIMA, ANTONIO ARAUJO DE LIMA, ZILMA ARAUJO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE LIMA, JOAO MARIA ARAUJO DE LIMA, ALESSANDRA CARVALHO DE LIMA VILA, ANDREZA CARVALHO DE LIMA, ALEXSANDRO CARVALHO DE LIMA INVENTARIADO: LUIZ ROCHA DE LIMA, AUREA ARAUJO LIMA DESPACHO Analisando os autos, verifico que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem quaisquer manifestações por parte dos interessados, diante da excepcionalidade da situação e da possibilidade de perecimento do direito, com base no §1º do art. 485 do CPC, determino a intimação pessoal dos herdeiros por Oficial(a) de Justiça (mandado), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na continuidade do feito, adotando as providências necessárias ao regular prosseguimento, inclusive as determinadas no ID 144030559, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, §1º do CPC).
P.I.
Cumpra-se por Oficial(a) de Justiça.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0809266-85.2017.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 21/08/2025, sem que o inventariante tenha cumprido o determinado no despacho do Id 144030559, apesar de intimado por oficial de justiça (diligência de Id 159170211).
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a Fazenda Pública Estadual para se pronunciar nos autos.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:16
Juntada de diligência
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15/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0809266-85.2017.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 03/04/2025, sem que o inventariante tenha cumprido o determinado no despacho do Id 144030559.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo da intimação do inventariante (ANTONIO ARAÚJO DE LIMA), desta feita, por Ecarta, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o referido despacho (... cumprir as diligências determinadas na decisão Id 127627208, assim como manifestar-se sobre a consulta realizada no sistema SISBAJUD, e respostas do INSS e da CEF, pugnando pelo que for de direito. ...).
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PPROCESSO N° 0809266-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ANTONIO ARAUJO DE LIMA OUTROS HERDEIROS: EDSON ARAUJO DE LIMA, ANTONIO ARAUJO DE LIMA, ZILMA ARAUJO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE LIMA, JOÃO MARIA ARAUJO DE LIMA, ALESSANDRA CARVALHO DE LIMA VILA, ANDREZA CARVALHO DE LIMA TELLES E ALEXSANDO CARVALHO DE LIMA, os três últimos por direito de representação da cota de MANOEL ARAUJO DE LIMA AUTORES DA HERANÇA: LUIZ ROCHA DE LIMA e AUREA ARAUJO LIMA DESPACHO Defiro o pedido de Id 131883810 e concedo novo prazo de 15 dias para a parte autora por seu advogado, cumprir as diligências determinadas na decisão Id 127627208, assim como manifestar-se sobre a consulta realizada no sistema SISBAJUD, e respostas do INSS e da CEF, pugnando pelo que for de direito.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, para pronunciar-se sobre o pedido de disposição antecipada, formulado na petição de Id 131883810.
Após, concluso para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:30
Decorrido prazo de MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:55
Juntada de Ofício
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04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
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20/08/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 22:52
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0809266-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ANTONIO ARAUJO DE LIMA OUTROS HERDEIROS: EDSON ARAUJO DE LIMA, ANTONIO ARAUJO DE LIMA, ZILMA ARAUJO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE LIMA, JOÃO MARIA ARAUJO DE LIMA, ALESSANDRA CARVALHO DE LIMA VILA, ANDREZA CARVALHO DE LIMA TELLES E ALEXSANDO CARVALHO DE LIMA, os três últimos por direito de representação da cota de MANOEL ARAUJO DE LIMA AUTORES DA HERANÇA: LUIZ ROCHA DE LIMA e AUREA ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Trata-se abertura de Inventário cumulativo, que visa a partilha do monte sucessível de LUIZ ROCHA DE LIMA e AUREA ARAUJO LIMA, falecidos em 22 de novembro de 2015 e 5 de outubro de 2012 respectivamente.
Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda para constar os nomes dos falecidos e dos herdeiros, conforme o cabeçalho desse decisum, assim como dos patronos, conforme procuração de Id 18158354, se assim não já tiver sido feito.
Intimem-se os herdeiros, por seus respectivos advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a possibilidade de converter o presente pedido em inventário, sob a forma de arrolamento (arts. 659 a 667 do CPC), se assim for o caso, em conformidade com os arts. 651, 653, 660 ou 664 do CPC/2015, subscrito por todos os herdeiros/requerentes e cônjuges, e com firmas reconhecidas (arts. 80, II do CC/2002 e 73, § 1º, I e II do CPC/2015 - indispensabilidade de outorga conjugal/marital), considerando todos os bens, direitos e obrigações integrantes do acervo, além da necessária regularização das representações processuais de todos os herdeiros/cônjuges, atentando-se que a cota/quota/quinhão hereditário deverá ser igualmente identificada(o) por fração e/ou percentual, possibilitando, dessa maneira, a escorreita partilha do monte sucessível.
No mesmo prazo , deverá o inventariante, apresentar as certidões de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome dos autores da herança, expedidas pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em conformidade com o Provimento n° 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 649 do Código de Normas da CGJ/TJRN.
Pelo prosseguimento do feito, determino as seguintes diligências: I - Expedição de ofício ao órgão previdenciário, solicitando informações, no prazo de 10 dias, sobre a existência de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido LUIZ ROCHA DE LIMA .
II - Consulta ao sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter e juntar, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), as informações quanto aos saldos possivelmente existentes de titularidade do falecido, com extratos de movimentação financeira desde a data do óbito até o cumprimento dessa ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is)).
Havendo valores, estes devem ser transferidos para uma conta judicial do Banco do Brasil vinculada aos falecidos e a estes autos.
III - Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações no prazo de 10 dias, sobre a existências de valores depositados em contas de titularidade do falecido LUIZ ROCHA DE LIMA , havendo valores, deverá transferir para conta judicial do Banco do Brasil vinculada a estes autos.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de habilitação de crédito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:05
Outras Decisões
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22/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0809266-85.2017.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) DESPACHO Tendo em vista o pedido de habilitação de crédito proposto pelo Município de Natal/RN (Id 106039235) e tendo por norte dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 642 e seguintes do CPC, intimem-se o inventariante e os demais herdeiros, por seus respectivos advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de habilitação de crédito em apreço.
Ainda, no mesmo instante, deverá o inventariante, pronunciar-se sobre a peça, Id 106466879, pugnando pelo que for de direito.
Após o cumprimento das sobreditas diligências, pronunciar-me-ei quanto ao pleito de prestação de contas, assim como sobre o incidente de remoção de inventariante - processo nº 0832064-64.2022.8.20.5001.
Transcorrido (s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para DECISÃO, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 18 de janeiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição incidental
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29/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2022 22:58
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:57
Juntada de Certidão
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23/11/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição incidental
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14/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 06:30
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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20/05/2021 04:11
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 18/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 08:35
Conclusos para despacho
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16/06/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 10:54
Conclusos para despacho
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27/03/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2018 12:03
Conclusos para despacho
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22/01/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2018 13:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2018 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2018 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2018 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2018 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/11/2017 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2017 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 12:21
Conclusos para despacho
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04/08/2017 12:21
Expedição de Certidão.
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21/04/2017 02:50
Decorrido prazo de MISA THATIANA LACERDA DE ARAUJO em 18/04/2017 23:59:59.
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24/03/2017 19:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2017 19:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2017 19:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2017 19:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/03/2017 19:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/03/2017 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2017 19:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2017 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2017 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2017 14:09
Conclusos para despacho
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10/03/2017 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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