TJRN - 0802213-95.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 07:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2025 06:34 Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 05:59 Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 11:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2025 11:55 Juntada de diligência 
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                                            26/06/2025 14:21 Expedição de Mandado. 
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                                            25/06/2025 06:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 00:11 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 24/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802213-95.2023.8.20.5113 Exequente: BRUNA FERNANDA DE SOUZA Executado: JOSINETE AVELINO DE SOUSA Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando a longa duração do processo .
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Em havendo silêncio no prazo determinado, proceda sua intimação pessoal com a mesma advertência com o prazo de 05(cinco) dias.
 
 Ciente do teor desta intimação, a parte poderá se manifestar conforme o prazo estabelecido. 28 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria
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                                            28/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 14:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/04/2025 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 11:13 Juntada de laudo pericial 
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                                            25/11/2024 00:58 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            25/11/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            22/11/2024 05:37 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            22/11/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            19/09/2024 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 06:27 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 06:27 Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 09/04/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802213-95.2023.8.20.5113 REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DE SOUZA REQUERIDO: JOSINETE AVELINO DE SOUSA DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela movida por BRUNA FERNANDA DE SOUZA em favor JOSINETE AVELINO DE SOUZA, ambas qualificadas nos autos.
 
 Na petição inicial, a requerente aduz que é sobrinha da curatelanda.
 
 Assevera que a Sra.
 
 Josinete Avelino de Souza já foi interditada, nos autos do processo n° 4.493/99, sendo, na época, nomeada como curadora a Sra.
 
 Francisca Maria Avelino de Souza, sua mãe, que atualmente encontra-se com oitenta anos de idade, razão pela qual, em decorrência de sua idade senil, requer a substituição da curatela para cuidar e exercer todos os encargos referente a sua tia, a Sra.
 
 Josinete Avelino de Souza.
 
 Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
 
 Em Decisão de ID 110986249, o pedido de justiça gratuita foi deferido.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar, nomeando-se a requerente como curadora provisória (ID 115979030). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
 
 A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
 
 A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
 
 A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
 
 Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
 
 A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a curatelada já foi interditada, tratando-se de substituição de curadora.
 
 Outrossim, verifica-se que a requerente comprovou o parentesco com a interditada através dos documentos anexados aos IDs n° 115526535 e n° 115526538, bem como acostou aos autos declaração de anuência da atual curadora (ID 115526541).
 
 Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO BRUNA FERNANDA DE SOUZA como CURADORA PROVISÓRIA de JOSINETE AVELINO DE SOUZA, a fim de que exerça os poderes e os deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
 
 A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
 
 Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que possa proceder com a feitura de relatório social, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois Reais e sessenta e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 05/2018 e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJ/RN.
 
 Após, apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
 
 Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
 
 Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
 
 Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/03/2024 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 08:42 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/03/2024 08:42 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/02/2024 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 10:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/02/2024 10:17 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802213-95.2023.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNA FERNANDA DE SOUZA REQUERIDO: JOSINETE AVELINO DE SOUSA DESPACHO Em atenção à manifestação ministerial, intime-se a interditante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos de sua genitora para que se comprove, por meio documental, o parentesco existente com a interditada.
 
 Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos documento que certifique a anuência da atual curadora com a substituição de curatela.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/01/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 20:53 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA FERNANDA DE SOUZA. 
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                                            20/11/2023 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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