TJRN - 0804636-58.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 07:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804636-58.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Zélia Matias de Macedo, qualificada nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento (ID 142745672) e expedição de alvará em favor da exequente (ID 143276622). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 129171762) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804636-58.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ZELIA MATIAS DE MACEDO Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, começa a contagem de 15 (quinze) dias para que a parte apresente impugnação a execução.
CURRAIS NOVOS 13/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:26
Juntada de despacho
-
06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
29/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
28/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
25/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
25/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
09/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:20
Outras Decisões
-
10/07/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:25
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:25
Outras Decisões
-
29/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:07
Decorrido prazo de partes em 27/02/2024.
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14/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
14/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/03/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 29/12/2022 17:10