TJRN - 0805247-30.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805247-30.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS Apelação Cível nº 0805247-30.2022.820.5108 Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi - OAB/BA 16330-A Apelante/Apelada: Maria do Rosário Ribeiro Silva Advogados: Maria da Conceição Rosana Carlos Dantas - OAB/RN 11698 - A e Outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 DESCONTO EM PROVENTO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 TARIFA LANC.
 
 A DÉBITO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REDUÇÃO DE PROVENTOS.
 
 DESCONTO ÚNICO.
 
 SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
 
 DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL.
 
 APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Maria do Rosário Ribeiro Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “1) DECLARAR a inexistência de débito o serviço bancário sob a rubrica “LANC.
 
 A DEBITO” junto ao promovido; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro dos montantes descontados na conta bancária do valor existente no extrato juntado no ID n. 93370292, respeitando a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data da cobrança e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação; 3) INDEFIRO o pedido de danos morais.
 
 Devido a sucumbência mínima do autor, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais sustenta a parte autora, em suma, a necessidade da condenação em indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
 
 Por sua vez, a instituição bancária suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, pois figurou como mero meio de pagamento da tarifa, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida.
 
 Assevera que “o desconto denominado “LANC.
 
 A DEBITO” no extrato da parte apelada trata-se de lançamentos futuros, são débitos ou créditos, que irão ocorrer mais adiante, mas que já aparecem no extrato bancário.
 
 Nesse lançamento, irá constar o valor e a data da movimentação, restando, portanto, totalmente desarrazoado o argumento do nobre julgador de primeira instância que veio a embasar a procedência da demanda.
 
 Dito isto, o banco ora Apelante figura apenas como mero meio de pagamento, não tendo qualquer ingerência sobre as cobranças perpetradas.” Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso no Id. 21870027 (Instituição Financeira) e Id. 21870034 (parte autora).
 
 Sem parecer, pois ausente interesse público. É o relatório.
 
 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva, falta de dialeticidade do recurso da parte ré e impugnação a justiça gratuita.
 
 A parte ré, ora apelante, diz que o valor cobrado se refere apenas a um meio para pagamento e que estaria intermediando a operação celebrada entre o apelado e terceiros, portanto, tal cobrança não é de sua responsabilidade.
 
 Entretanto, percebe-se que a apelante faz parte da cadeia de consumo, objeto desta lide.
 
 Sendo assim, é incontroverso que a parte apelante permitiu os descontos, ora discutido, junto à conta bancária da parte autora, assim, tem-se que em se tratando de relação de consumo, consequentemente, é responsável solidária pelos danos eventualmente causados ao consumidor, podendo se valer, em caso de possível condenação, de futura ação de regresso, caso deseje.
 
 Desta forma, rejeito a preliminar.
 
 De outra banda, esclareço que rejeito a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte autora em contrarrazões, posto que as razões recursais atacam os fundamentos da decisão hostilizada.
 
 A toda evidência, é desarrazoada a argumentação exposta nas contrarrazões, pois o apelo da instituição financeira não contém irresignações genéricas, haja vista que aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada, fazendo menção, inclusive, a ausência de ilícito civil praticado pela instituição financeira na prestação dos seus serviços.
 
 Com relação à impugnação à justiça gratuita, o apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprove a mudança da situação financeira da parte apelada, ora autora.
 
 Cinge-se a irresignação das partes, em suma, perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver o valor descontado e reparar por danos morais.
 
 Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
 
 Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
 
 Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o apelante par a cobrança da referida tarifa.
 
 Diante de tais alegações autorais, o recorrente não juntou aos autos qualquer documento ou contrato assinado pela autora que justifique a cobrança da tarifa denominada LANC A DÉBITO.
 
 Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada (autora) não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
 
 Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
 
 Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
 
 Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
 
 Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro o débito impugnado.
 
 A parte autora pede a restituição em dobro da mensalidade da cobrança intitulada “LANC.
 
 A DÉBITO” relativa aos últimos 05 anos.
 
 Para isso, juntou apenas um extrato bancário no ID n. 93370292, o que em tese ensejaria a restituição dobrada apenas da quantia que provou nos autos.
 
 Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, conforme o único extrato juntado nos autos ( ID n.93370292), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
 
 Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada, devendo restituir a quantia indevidamente descontada.
 
 Com relação ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 No caso, verifica-se que o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora ocorreu apenas uma única vez, como demonstrado no documento juntado à inicial, no valor de R$ 24,35, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
 
 Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10.
 
 CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
 
 Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
 
 O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Por fim, tendo em vista o desprovimento dos recursos, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Com relação a parte autora, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em favor de quem foi deferida a gratuidade judiciária.
 
 Natal, data de registro do sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024.
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                                            26/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805247-30.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de fevereiro de 2024.
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                                            07/02/2024 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 16:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/02/2024 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 04:30 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805247-30.2022.8.20.5108 APELANTE/APELADA: Maria da Conceição Leonez Santiago Advogados: Maria da Conceição Rosana Carlos Dantas (OAB/RN 11.698) e Antonio Matheus Silva Carlos (OAB/RN 14.635) APELANTE/APELADO: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/RN 1.598-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se o Banco Bradesco S/A para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre: a) a preliminar de não conhecimento do seu recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões apresentadas por Maria da Conceição Leonez Santiago (Id 21870028, pág. 03 especificamente); b) a preclusão no debate referente à impugnação à justiça gratuita deferida à autora, trazido pela financeira somente em contrarrazões ao recurso adverso (Id 21870034) e, ainda, de forma genérica.
 
 Atendida a diligência ou certificada a inércia do interessado, remeta-se o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Após, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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                                            24/01/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2023 15:07 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2023 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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