TJRN - 0915682-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915682-04.2022.8.20.5001 Polo ativo INGRID NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM (MALA) DANIFICADA EM VOO DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS ALEGADOS.
AVARIAS REGISTRADAS NO MOMENTO DO EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Ingrid Nascimento da Silva, em face de sentença que julgou improcedente a sua pretensão e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Alega que adquiriu passagens aéreas na Gol Linhas Aéreas S/A, trecho Natal/ São Paulo, e ao chegar ao destino a sua bagagem estava danificada/quebrada.
Informou que “despachou sua mala em perfeitas condições, inclusive, a companhia aérea não aceitaria levar a mala se já houvesse algum tipo de avaria”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão para condenar a parte ré a pagar indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora contratou a parte ré para transportá-la, despachando sua mala, que teria sido devolvida com avarias.
Os artigos 749 e 750 do Código Civil dispõem que o transportador tem responsabilidade pela coisa transportada, desde o momento que a recebe até a entrega ao destinatário.
Considerada a aplicação da legislação consumerista, é certo que a responsabilidade civil do prestador de serviços por danos ao consumidor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de culpa (CDC, art. 14, caput), ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Em qualquer hipótese é necessário se comprovar o dano e o nexo causal entre o prejuízo e a prestação de serviços que termina com a entrega ao destinatário.
Não há a devida comprovação do nexo causal entre as avarias demonstradas pelas fotografias de pág. 29/33 (dano) e a prestação de serviço de transporte aéreo.
Não basta à parte autora apresentar fatos na inicial e aduzir os pedidos de indenização, na esperança de que os institutos favoráveis do Código de Defesa de Consumidor, notadamente os princípios da proteção ao hipossuficiente e a inversão do ônus da prova, proporcionem a imediata e fácil procedência de sua pretensão, sem que nenhum esforço processual probatório seja necessário.
O Relatório de Irregularidade com Bagagem – RIB (pág. 28) faz referência a “roda faltante com dano na fibra”, preechido por meio de informações prestadas pela passageira no desembarque, coincide com a informação presente na reserva da autora, no momento do embarque, quando houve o despacho da bagagem: “RACHADO PARTE SUPERIOR” e “RODAS FALTANDO” (pág. 66).
Não devidamente demonstrado o nexo causal entre os danos alegadamente sofridos pela parte autora e a conduta da parte ré, motivo pelo qual é impossível responsabilizar a Companhia Aérea.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915682-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0915682-04.2022.8.20.5001 APELANTE: INGRID NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: VRG LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante.
O art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 251/03 e a Lei Complementar Federal nº 80/94, que regem a Defensoria Pública nas respectivas esferas, definem por necessitada a pessoa cuja renda pessoal mensal seja inferior a dois salários mínimos.
Na origem, a requerente litigou sem o amparo da gratuidade judiciária e foi condenado a pagar ônus de sucumbência.
O documento de pág. 146 (Consulta Restituição IRPF) é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada nas razões recursais.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Posto isso, intimar a requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 10 dias ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Publicar. 15 de dezembro de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ingrid Nascimento da Silva.
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15/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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