TJRN - 0003269-07.2009.8.20.0129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 08:35
Desentranhado o documento
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05/08/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:46
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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27/06/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:16
Juntada de despacho
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO - 0003269-07.2009.8.20.0129 Polo ativo RAIMUNDO BASILIO DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0003269-07.2009.8.20.0129 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: RAIMUNDO BASÍLIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E III DO CP).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
TESE REJEITADA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CABALMENTE COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO, INCLUSIVE, COM SUAS QUALIFICADORAS.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à eventual ocorrência da legítima defesa que não foi cabalmente demonstrada, não sendo possível nesse momento processual a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a eventual exclusão de qualificadora; - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Basílio do Nascimento, já qualificado nos autos, em face da decisão oriunda da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que o pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no art.121, § 2º, II e III, do Código Penal.
O recorrente, em suas razões (Pág.
Total – 375 e ss), pleiteia a declaração de sua absolvição sumária, porquanto, agiu em legítima defesa (“o acusado apenas se defendeu de agressão injusta da suposta vítima, utilizando de meio que estava ao seu alcance – um pedaço de madeira - de forma necessária”).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau (Pág.
Total – 381 e ss) pugnou pela manutenção da decisão vergastada.
A decisão guerreada foi mantida pelo juízo singular (Pág.
Total - 398).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Pág.
Total – 404 e ss). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo decidido do Tribunal da Cidadania que “1.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.” (AgRg no HC n. 765.810/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime estão prontamente demonstrados nos autos através dos documentos carreados (Declaração de Óbito, Certidão de Óbito, Laude Exame Necroscópico), da própria afirmação do recorrente de que desferiu o golpe (paulada) fatal (apesar de agregar a tese da legítima defesa), bem como, dos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Conquanto o réu alegue veementemente que agiu em legítima defesa, verifica-se no conjunto probatório elementos indiciários suficientes a dar suporte à pronúncia em todos os seus termos, sem que se possa concluir, nesse momento processual, pela ocorrência da excludente de ilicitude.
Isso porque, durante a instrução criminal foram ouvidas várias testemunhas as testemunhas: Maria Gildete Domingos, Osebre Nunes da Silva, Maria Francisca Lemos, Maria Anunciada Vicente Matias, Pedro Soares de Lemos, Denize Soares de Souza, Francisco Alderi da Silva Honorato e Hosana Lima do Nascimento.
Nenhuma delas trouxe narrativa que de maneira indubitável e irrefutável servisse de base para, nesse momento processual, ancorar a tese da legítima defesa.
Apesar de o recorrente afirmar que a testemunha Pedro Soares disse que viu o réu após o incidente e que ele (o réu) teria dito que não teria matado a vítima, mas somente deferido uma paulada por ter sido antes atacado por ela, dita versão não ampara a absolvição sumária nessa fase processual. É que, além de referida testemunha não ter presenciado os fatos, também não trouxe claramente todos os elementos configuradores da alegada excludente de ilicitude (v.g., meios moderados para repelir a injusta agressão; a atualidade e iminência da referida agressão).
E mais.
Em sentido aparentemente inverso à legítima defesa, deve ser observado que a testemunha Denize de Souza noticiou haver desentendimento prévio entre o recorrente e a vítima, sustentando que depois de receber um tapa no rosto, o acusado prometeu se vingar (“isso não vai ficar desse jeito”).
Referida depoente informou também que os populares comentaram que o réu pegou a vítima por trás, encravando dúvida insanável, ao menos por agora, acerca da ocorrência ou não da excludente de ilicitude agitada.
Assim, apesar da versão da defesa, o contexto probatório é mais que suficiente para configurar os indícios de que o acusado, em tese, atentou contra a vida da vítima, não sendo possível, assim, nesse momento processual, a declaração de impronúncia/absolvição sumária em razão da legítima defesa, porquanto não se pode extrair dos autos, com a segurança, a injusta agressão da vítima, a sua atualidade e iminência, bem como, a utilização dos meios moderados por parte do réu para repelir a injusta agressão da vítima (art. 25 do CP).
Portanto, havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que sejam as teses defensivas apreciadas pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “2.
Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração. 3.
De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).” (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Por fim, registre-se que, nada obstante configurados a materialidade e os indícios da autoria do fato com animus necandi, bem como as suas qualificadoras, o que, como já dito, são suficientes para a pronúncia do denunciado, deve-se ressaltar que não há qualquer valoração neste momento processual acerca da certeza da existência do fato delituoso, de quem efetivamente o praticou, em que cenário ele ocorreu (qualificadoras) e em que contexto fático (legítima defesa), já que o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003269-07.2009.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
23/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:31
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:30
Outras Decisões
-
20/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:26
Juntada de recibo de envio por hermes
-
14/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/12/2021 14:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2021 09:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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01/12/2021 05:58
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 02:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:10
Decorrido prazo de HOSANA LIMA DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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21/11/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2021 21:55
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 08:51
Juntada de recibo de envio por hermes
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10/11/2021 08:49
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 08:49
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 08:37
Audiência instrução e julgamento designada para 14/12/2021 09:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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10/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
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26/10/2021 05:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2009
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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