TJRN - 0843629-59.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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03/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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03/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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23/11/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843629-59.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELOISA LIMA DE ANDRADE e outros Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de novembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
18/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 16:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0843629-59.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA LIMA DE ANDRADE, PRISCILLA KEYLIAN FERNANDES DE SOUSA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELOISA LIMA DE ANDRADE, PRISCILLA KEYLIAN FERNANDES DE SOUSA , sob alegação de omissão probatória na sentença proferida por este Juízo em seu desfavor.
A parte embargada intimada, por seus advogados, alegou que não houve omissão probatória, que a sentença foi fundamentada na lei, e que a parte ré está inconformada com a sentença proferida. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se a petição de Embargos frente ao julgado atacado, sobressai o inconformismo do embargante com a sentença que lhe foi desfavorável, no que se refere a possibilidade por parte da ré de alterar a grade curricular, desde de que não cause prejuízos a autora, sendo que não se baseia em qualquer dos requisitos do recurso utilizado, havendo expressa decisão quanto os pontos atacados, tanto na tutela de urgência, quanto na sentença que a confirmou.
A improcedência do pedido foi devidamente fundamentada no fato de que a mudança de grade das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu para prejudicar a autora, mas realizou a alteração dentro de seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo ao aluno se enquadrar nas diretrizes curriculares.
Que o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
Não havendo omissão ou contradição no julgado, nem omitido ponto sobre o qual deveria este magistrado se pronunciar, nego provimento aos presentes Embargos Declaratórios, mantendo na íntegra a decisão prolatada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Ratifico a sentença embargada em todos os seus termos.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:41
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0843629-59.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA LIMA DE ANDRADE, PRISCILLA KEYLIAN FERNANDES DE SOUSA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional com Pedido de Repetição de Indébito e Tutela Antecipada de Urgência movida por Heloísa Lima de Andrade e Priscilla Keylian Fernandes de Sousa em face de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA., devidamente qualificados.
Alegaram as autoras que eram estudantes, desempregadas, não possuíam renda própria, e as respectivas rendas familiares sofreram decréscimo avassalador em decorrência do isolamento no país para controle de disseminação da Covid 19.
Além disso, a autora Priscilla é beneficiária de contrato de financiamento estudantil, pois a renda familiar é insuficiente para integralizar a mensalidade do curso.
Relataram que são alunas do curso de Medicina da ré e em tempos de normalidade é vedada pelo MEC a modalidade de ensino a distância, no entanto, diante da pandemia de Covid 19 foi autorizado, de forma extraordinária, que a carga horária teórica do curso de Medicina fosse prestada de forma remota.
Aduziram que assinaram contrato de adesão que prevê mensalidade no importe de R$8.705,69 (oito mil, setecentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) e descobriram que os cronogramas do curso foram completamente alterados, com a supressão de carga horária prática e sua substituição por aulas virtuais, contrariando Portaria do MEC e sem que ocorresse a readequação do valor da mensalidade.
Asseveraram que, com as aulas remotas, a matriz curricular e a carga horária do curso de Medicina não estavam sendo cumpridas e a ré não readequou o valor das mensalidades, contrariando a Súmula 32 do TJRN.
Salientaram que a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99 preveem que o valor da mensalidade de uma Instituição de Ensino terá por base os custos efetivos do serviço, havendo abusividade na conduta de fornecer um curso de Medicina totalmente à distância e cobrar por isso a mesma mensalidade do curso presencial, fato que demonstra claro enriquecimento ilícito da Ré.
Alegaram que, no caso de serviços educacionais, os contratos são de adesão, o que significa que suas cláusulas são definidas unilateralmente pela entidade de ensino, nos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Explicaram que em 2021.1 as alunas estavam matriculadas no primeiro período do curso, composto por 4 disciplinas: Estrutura Humana e Função; Prática Médica I; Atenção Integral à Saúde I; e Processos Celulares e Moleculares; que totalizam 560h de carga horária, das quais 210h deveriam ser práticas, ou seja, mais de 37% da carga horária total do período deveria ser preenchida por atividades práticas.
Disseram que parte da carga horária prevista na matriz curricular foi suprimida, sem o abatimento proporcional no preço da mensalidade, conforme planilha demonstrativa elaborada comparando a matriz curricular com a carga horária efetivamente prestada em 2021.
Exemplificaram aduzindo que a disciplina Estrutura Humana e Função é eminentemente prática (aproximadamente 70% da carga horária total é composta por práticas) e deveria ser fornecida de maneira presencial, no entanto, a Ré suprimiu boa parte da carga horária da disciplina e das 110h de práticas previstas a Ré só ofereceu 56h em 2021.1.
Relataram que no semestre atual (2021.2) a situação não está diferente, não havendo previsão de aulas práticas para as disciplinas de Genética e Mecanismos de Defesa e Doença, as quais deveriam contar com 20h práticas cada.
Suscitaram que com a demonstração de que não está sendo oferecida a integralidade do serviço contratado, a cobrança integral não pode ser mantida.
Constataram que a ré não forneceu às autoras a planilha prevista no Decreto nº 3.274/99 que é de exibição obrigatória, devendo integrar a rotina da instituição de ensino, no entanto, a planilha é desconhecida pelas autoras para que se possa ter acesso aos custos apontados pela ré, mister porque há redução de custos no ensino remoto.
A mensalidade de R$ 8.705,69 foi estabelecida com base nos custos de um ensino presencial, serviço que não estava sendo fornecido aos requerentes.
Alegaram que o custo para a prestação de um serviço educacional à distância é exponencialmente inferior ao custo de um serviço presencial, isso ocorre por dois motivos: o custo com a presença física do aluno nas instalações da instituição é zerado ou muito reduzido no sistema EaD e semipresencial; e o custo com pessoal docente e administrativo é muito reduzido no sistema EaD e semipresencial.
Argumentaram que a IES também não investiu para fornecer um serviço remoto que faça frente aos R$ 8.705,69 pagos pelos alunos, ao revés, não existe qualquer esforço e investimento da Ré, que enriquece ilicitamente às custas dos consumidores.
Requereram, em sede de tutela de urgência: a) a exibição imediata da planilha do Decreto nº 3.274/99, conforme determina o art. 1º, §3º e §4º da Lei 9.870/99; b) a compensação de 25,36% do valor das mensalidades pagas em 2021.1 nas mensalidades de 2021.2, referente a carga horária prática suprimida, conforme súmula 32 do TJRN; c) a suspensão de 19,20% do valor das mensalidades de 2021.2, referente a carga horária prática suprimida, conforme súmula 32 do TJRN, retroativamente à mensalidade de julho; d) a suspensão de 10% (dez por cento), adicionais, do valor das mensalidades que se venceram desde janeiro de 2021 até o retorno completo das aulas virtuais, em razão da desproporção entre os custos do ensino a distância e o valor da mensalidade; e) a redução proporcional à carga horária efetivamente cursada perdure até o restabelecimento completo das aulas presenciais; f) a abstenção de embaraços ou novas regras para o fornecimento de documentos escolares solicitados pelos alunos.
Pugnaram, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o desconto de 60% no valor das Custas, a serem pagas em três vezes; pela designação de audiência de conciliação virtual; pela confirmação da tutela em seu pedido principal, confirmando a existência de relação consumerista, com a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da demanda; pela condenação da Requerida a arcar com as custas e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Em decisão de ID. 73217268, este Juízo indeferiu os pedidos de tutela provisória requeridos pelas autoras constantes nos itens B, C, D, E e F; deferiu o pedido de exibição, devendo a ré, no mesmo prazo da contestação juntar aos autos a planilha do Decreto nº 3.274/99; e deferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Em petição de ID. 74085660 a parte ré se manifestou, informando que não possuía interesse na composição de acordo em demandas que tenham por objeto redução dos valores das mensalidades em decorrência da pandemia Covid 19.
Relatou, ainda, que inexistia interesse em audiência de conciliação com a parte ré.
Em nova petição de ID. 74452737 a parte ré se manifestou, alegando impossibilidade de apresentação da planilha de custos.
Aduziu, ainda, que a pandemia deixou de ser fato extraordinário, a ser alegado pela agravada como fundamento para a redução de mensalidades, vez que o contrato de prestação de serviços educacionais é renovado semestralmente e a aluna em comento já renovou seu vínculo acadêmico por pelo menos 2 semestres, tendo, portanto, ciência prévia do valor aplicado e da forma que os serviços seriam prestados.
Requereu, dessa forma, a reconsideração da decisão de ID. 73217268.
Em ID. 74719099, a parte ré apresentou Contestação, em que preliminarmente impugnou a Justiça Gratuita.
No mérito, salientou que as alunas autoras ingressaram na IES em 2021, e era de conhecimento delas, posto que fato notório, que todos os setores da sociedade, inclusive o acadêmico, precisaram se adaptar para a nova realidade da pandemia; disse que, ainda que os argumentos da parte autora se baseiem na presença de cláusula abusiva dentro de contrato de adesão, fato é que estava devidamente ciente das condições contratuais, pelo que deve incidir o princípio do pacta sunt servanda, considerando a expressa previsão contratual acerca das condições da disponibilização das aulas por meio virtual; e que há independência acadêmica da IES em relação à organização da carga horária, sendo de conhecimento dos alunos que toda e qualquer atividade necessariamente prática que não ocorrer em virtude das restrições sanitárias serão oportunamente repostas, conforme autorizado pelo MEC.
Alegou onerosidade excessiva inexistente; disse que não mediu esforços para dar continuidade às aulas, sem que houvesse prejuízo acadêmico ou financeiro a seus alunos; aduziu que não há desproporção entre as prestações contratuais, de modo a ser incabível falar-se em quebra da base objetiva do contrato, eis que, para além de a parte autora não ter demonstrado onerosidade excessiva, também não logrou melhor sorte em demonstrar que as prestações contratuais são desproporcionais do ponto de vista endógeno.
Aduziu ausência de benefício (exagerado) à ré; disse que inexiste recusa em prestar as aulas que são necessariamente presenciais, tampouco mora ou defeito nessa prestação, inexistindo culpa a ela imputável, considerando que a interrupção temporária se cuida de medida de segurança sanitária derivada de clássico fato do príncipe e força maior; relevou a ré que está apenas cobrando o exato valor contratado, direito da Ré e dever da Autora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Suscitou que a redução pretendida é desproporcional à parcela da obrigação já cumprida, sendo certo que as aulas necessariamente presenciais serão respostas futuramente, o que não desobrigaria, de todo modo, os alunos a pagarem o valor integral da mensalidade.
Argumentou danos materiais inexistentes e impossibilidade de devolução de valores, dizendo que não deveria prosperar o pedido de ressarcimento/compensação futura, tampouco seria possível para que o ressarcimento fosse feito em dobro, e que eventual condenação nesse sentido implicaria no enriquecimento sem causa da parte autora.
Tratou dos impactos financeiros decorrentes da Covid 19 na projeção de custos para o exercício de 2020; alegando que todos os custos adicionais incorridos no ano de 2020 precisarão ser absorvidos pela ré, tendo em vista que o artigo 1º, § 6º, da Lei n° 9.870/1999 veda o reajuste em periodicidade inferior a um ano; e frisando que eventual aumento a ser realizado pela ré, na mudança de semestre, na realidade, encontra-se estrita e igualmente amparado no artigo 1º, § 6º, da Lei n° 9.870/1999 e nos termos do Contrato.
Ressaltou determinados entendimentos do Poder Público e precedentes do Poder Judiciário contrários à pretensão autoral.
Ademais destacou a inexistência dos requisitos da tutela antecipada e risco de dano inverso, requerendo que, tendo em vista que não se encontra presente o requisito do periculum in mora, bem como o patente risco de dano inverso, este Juízo mantenha o indeferimento da antecipação de tutela requerida pela autora.
Por fim, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, que seja acolhida a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; o indeferimento do pleito autoral de antecipação de tutela, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para tanto; no mérito, requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorias, bem como seja negada a inversão do ônus da prova; se esse não for o entendimento deste Juízo, que os efeitos da sentença fiquem adstritos ao semestre 2021.1, já que esse é o lapso temporal do contrato objeto da lide.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou, em ID. 76164726, Impugnação à Contestação, em que rechaçou a preliminar, rebateu os argumentos da demandada e reiterou os pedidos feitos na Exordial.
Requereu, ainda, a produção de prova documental, com a determinação da exibição pela parte ré de documentos como planilhas, comprovantes de gastos e investimentos, cronogramas.
Em despacho de ID. 78326751, este Juízo rejeitou a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, a parte ré informou que não tinha provas adicionais a produzir, a parte ré se manifestou informando que não tinha interesse em produzir provas adicionais, estando de acordo com o julgamento antecipado da lide.
As autoras se manifestaram em petição de ID. 79442699, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, pela necessidade de averiguação profunda das provas produzidas pelas partes nos casos de onerosidade excessiva em razão da suspensão de aulas presenciais, especialmente pedindo a juntada de documentos comprobatórios pela parte ré.
Relatou, ainda, que, a despeito da determinação judicial, a parte ré se manteve silente, sendo certo que a omissão na apresentação da documentação é vantajosa para a ré, pois, acaso a planilha e os comprovantes de custos fossem apresentados, a redução de custos verificada seria muito maior que a pleiteada pelos discentes.
Na sentença inicialmente proferida, de ID. 82097630 este Juízo julgou improcedentes os pedidos apresentados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, e condenou as autoras no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora, em seguida, atravessou Embargos de Declaração, em ID. 83113479, a fim de sanar os erros e omissões apontadas para que: seja corrigido o erro material apontado, determinando-se a apresentação da planilha de custos e dos demais comprovantes de custos; seja aclarada a omissão apontada, analisando-se a documentação constante.
A parte ré juntou, em ID. 84253810, Petição de Contrarrazões, requerendo a este Juízo a rejeição dos Embargos Declaratórios, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Posteriormente, os embargos tiveram provimento negado em sentença de ID. 87236724.
Assim, a parte autora interpôs, em ID. 89754712, Recurso de Apelação, requerendo que fosse dado provimento ao recurso a fim de anular a Sentença, devolvendo-se os autos do processo para o juízo de primeiro grau, a fim de que fosse reaberta a instrução, para produção de provas requerida.
Pugnou, ainda, pela reforma da sentença, com o reconhecimento do desequilíbrio contratual, desvantagem exagerada ao consumidor.
A parte ré apresentou, em ID. 91271025, Contrarrazões à Apelação.
A parte autora apresentou, em ID. 102264326, Memoriais.
Em ID. 102264327, o Acórdão em resposta à Apelação Cível, à unanimidade de votos e sem opinamento ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso. “Observadas, pois, tais premissas e constatado o erro in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais teses do recurso.
Assim, voto pela nulidade da sentença, e deixo de aplicar ao feito a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, do CPC), por entender necessária maior instrução probatória.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento”, concluiu o Desembargador Relator Dilermando Mota.
Em ID. 102265032 foi certificado o trânsito em julgado do processo referente ao Acórdão, pela preclusão dos prazos concedidos às partes, sem interposição de recurso.
Em despacho de ID. 105313096, este Juízo considerou como sendo matéria de direito do consumidor e considerando que a parte autora é hipossuficiente para produzir as provas que necessita, inverteu o ônus da prova.
Em petição de ID. 106360856, a parte autora se manifestou, requerendo que a produção probatória fosse realizada a fim de se responderem determinados questionamentos presentes nesta petição, e que a faculdade ré apresentasse aos autos documentos comprobatórios relacionados à carga horária do curso durante a pandemia e à comprovantes de custos.
Em petição de ID. 107794212, a parte ré requereu a juntada dos precedentes colecionados e a total improcedência dos pleitos autorais, nos termos da fundamentação já apresentada e da ratio decidenci insculpida nas decisões.
Juntou documentos.
Em novo despacho de ID. 112073326, este Juízo deferiu o pedido de ID. 106360856, considerando a relação consumerista, havendo hipossuficiência da parte autora, invertendo o ônus da prova para a parte demandada.
Intimada a responder aos questionamentos da parte autora, a parte ré se manifestou em ID. 117175052, alegando que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, requerendo a juntada dos precedentes colecionados e informando sobre o desinteresse na produção de novas provas; aproveitando a oportunidade para postular pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 3552, inciso II, do CPC, aduzindo que há elementos suficientes para a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve ação ilícita por parte da ré.
Pois bem, não enxergo que a demandada incorrera em um ato ilícito, capaz de ensejar a restituição almejada pela autora ou indenização por dano moral.
No caso em comento, é evidente que a ré alterou a grade curricular e a carga horária total do curso de graduação em Medicina.
Tais alterações, contudo, não trouxeram prejuízos a autora.
Isso porque o objetivo principal do contrato estabelecido entre as partes, é a prestação de serviços educacionais para que o autor se torne uma profissional da aérea de Medicina, algo que foi devidamente cumprido pela ré.
Ainda que a carga horária do semestre total tenha passado por alteração a partir de dispensa de matérias, noutro lado, é imperioso ressaltar que, se as alterações realizadas pela ré violassem o direito do autor, enquanto aluno, a instituição educacional sequer funcionaria, tampouco estaria apta para expedir um diploma de conclusão do curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
De acordo com o art. 207, da Constituição Federal, as universidades possuem autonomia funcional e, portanto, não compete a este Juízo interferir na gerência administrativa acadêmica.
Vejamos: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Nesse sentido, o art. 53, da Lei de Diretrizes da Educação Nacional, também assegura às instituições de ensino superior plena autonomia didática e administrativa.
Nesse sentido, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, o que envolve também eventual revisão e mudança de grade curricular.
Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06.
Conforme exposto pela ré, a Constituição confere aos estabelecimentos de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
Logo, as universidades têm autonomia para moldar suas grades curriculares com as disciplinas mais adequadas ao aperfeiçoamento e capacitação do aluno – incluindo ou excluindo disciplinas, aumentando ou reduzindo a carga horária, sempre nos limites legais e garantindo a prestação do serviço educacional.
Neste passo, a mudança de grade das matérias é de única e exclusiva alçada da Universidade, que assim não agiu para prejudicar a autora, mas realizou a alteração dentro de seu poder discricionário, aplicável a todos, competindo ao aluno se enquadrar nas diretrizes curriculares.
Ademais, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não havendo, na hipótese vertente, qualquer abuso de direito constatado em relação a tais pontos.
Raciocínio diverso acabaria por engessar o conteúdo ministrado pelas instituições de ensino superior, impedindo-as de promover atualização em seus cursos, com redução ou acréscimo na carga horária ou mesmo de disciplinas.
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENSINO PARTICULAR – ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR – POSSIBILIDADE – AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – SENTENÇA MANTIDA. – Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a existência de uma conduta antijurídica, que tenha resultado dano, e que entre o dano e a conduta haja um nexo de causalidade. – É direito das universidades, uma vez atendidas as exigências do currículo mínimo, acrescentar ou desdobrar as matérias, na medida em que houver necessidade, em decorrência, inclusive, da evolução técnico-científica e das exigências de mercado. – Não há, por parte do estudante, direito adquirido à imutabilidade da carga horária do curso, podendo a Instituição de Ensino, a seu critério e no cumprimento de determinação do órgão competente, alterar a duração do curso e, conseqüentemente, a grade curricular sem que possa o estudante opor resistência ao seguimento da nova diretriz educacional. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.100368-3/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 06/05/2015 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA.
RESPONSABILIDADE.
DANOS.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela autora em que sustenta que, em razão de sua reprovação, arcou com despesas de duas disciplinas, as quais foi obrigada a cursar duas vezes, pois, em que pese a alteração na nomenclatura, a ementa consistiu nas mesmas matérias.
Requer sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, a fim de ser indenizada pelos danos materiais e morais suportados. 3.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte recorrente, rejeita-se a impugnação. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica. 6.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 7.
A autora não demonstrou efetivamente o prejuízo sofrido com a alteração curricular, tampouco comprovou ter sido desprovida de conteúdo programático essencial à sua graduação. 8.
O art. 207, da CF assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conferindo-lhes competência legal para definir seus sistemas de matrículas e de cobrança de taxas, concessão de bolsas, oferta de disciplinas, ementas de disciplinas, formato de avaliações, critérios de notas, exigência de documentos, ferramentas informatizadas de acesso aos portais institucionais e acadêmicos, calendário de oferta de cursos e disciplinas, alteração de grade curricular, formato de avaliações, critérios de notas, definição de ementas de disciplinas, direitos e deveres do corpo docente, discente e técnico administrativo, dentre outros. 9.
A recorrente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e sua honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral. 10.
Diante da inexistência de provas quanto aos danos sofridos e quanto à responsabilidade da ré, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 11.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor do art. 85, §8º, CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 9521131) (art.55, Lei 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (TJDFT – Acórdão 1192448, 07031542920188070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR COM A SUPRESSÃO DE HORAS-AULA.
PAGAMENTO DE VALORES.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811800-65.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA DA UNP COM DIMINUIÇÃO DE CARGA-HORÁRIA, DEMISSÕES DE PROFESSORES E TÉRMINOS DE CONVÊNIOS.
PRETENSÃO DE OBSTAR A MODIFICAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88; ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96).
PEDIDO ALTERNATIVO DE DIMINUIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA MENSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA ATESTANDO EFETIVO PREJUÍZO ADVINDO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822697-84.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) Assim, considerando que as alterações realizadas pela ré não trouxeram prejuízos às autoras, principalmente, porque não houve prejuízo a formação das autoras, não há que se falar em prática de ato ilícito capaz de ensejar a sua responsabilização por dano material ou moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Condeno as autoras no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 04 de Junho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
18/03/2024 14:04
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
18/03/2024 13:20
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
17/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843629-59.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA LIMA DE ANDRADE, PRISCILLA KEYLIAN FERNANDES DE SOUSA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Defiro o pedido de Id n.º 106360856, considerando a relação consumerista, havendo hipossuficiência da parte autora, invertendo o ônus da prova para a parte demandada.
Intime-se a parte ré para responder aos questionamentos da parte autora, no id 106360856, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.I.
NATAL/RN, 25 de Janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2023 08:17
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:55
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:29
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 07:05
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 07:03
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HELOISA LIMA DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/06/2023 17:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/11/2022 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/11/2022 02:25
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
06/11/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2022 06:03
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 06:03
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
04/10/2022 20:32
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
19/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
25/06/2022 05:44
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 24/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/06/2022 19:10
Decorrido prazo de HELOISA LIMA DE ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 19:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 19:10
Decorrido prazo de PRISCILLA KEYLIAN FERNANDES DE SOUSA em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 19:10
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 19:10
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
14/06/2022 19:09
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
06/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2022 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
12/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/05/2022 21:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/05/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2022 07:40
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 15/03/2022 23:59.
 - 
                                            
15/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
04/03/2022 04:39
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
04/03/2022 02:51
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 03/03/2022 23:59.
 - 
                                            
23/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2021 06:33
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 01/12/2021 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2021 01:23
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 08/11/2021 23:59.
 - 
                                            
21/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/10/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2021 15:34
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
13/09/2021 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/09/2021 22:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/09/2021 22:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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