TJRN - 0806014-16.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806014-16.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PINTO LIMA - 8854, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40).
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono e pessoalmente, para recolher as custas do edital de publicação, conforme requerido, sob pena de extinção do processo.
Em caso de inércia, INTIME-SE pessoalmente.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 17:48
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Fan Securitizadora S/A em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0806014-16.2018.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: FAN SECURITIZADORA S/A REU: UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP, GILBERTO FRANKLIN CHAVES FILHO, TACIANA BENEVIDES CHAVES DESPACHO Uma vez que já foram esgotadas todas as tentativas de localização do atual endereço dos promovidos GILBERTO FRANKLIN CHAVES FILHO e TACIANA BENEVIDES CHAVES, inclusive através de pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, defiro o pedido de ID 141201954, feito pela parte autora, para que os mencionados réus sejam citados por edital.
A Secretaria expeça o EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 20 dias, para que os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias, respondam os atermos da presente ação, sob pena de confissão e revelia.
Após o decurso do prazo supra, se não houver resposta, remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN, para a mesma, no exercício da Curadoria Especial, ofereça defesa em prol dos promovidos revéis, se for o caso.
P.I. e Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 16 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806014-16.2018.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Fan Securitizadora S/A Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PINTO LIMA - 8854, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Parte Ré: REU: UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
18/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 22:53
Juntada de diligência
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11/12/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 22:30
Juntada de diligência
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06/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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06/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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05/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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05/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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03/12/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:21
Decorrido prazo de Fan Securitizadora S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806014-16.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PINTO LIMA - 8854, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por Fan Securitizadora S/A em face de UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2).
Compulsando os autos, verifico que houve consulta ao SISBAJUD apenas em relação à demandada Taciana Benevides Chaves.
Assim, procedam-se com buscas de endereços, por meio do SISBAJUD em relação a GILBERTO FRANKLIN CHAVES FILHO.
Encontrados novos endereços que ainda não foram diligenciados, proceda-se com tentativa de citação.
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 26956887, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 26956887, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 26956887, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 15 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de Daniel Pinto Lima em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 29/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806014-16.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogados do(a) AUTOR: DANIEL PINTO LIMA - 8854, FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 Ré(u)(s): UZZO INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) REU: JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO - CE17550 DESPACHO INTIME-SE o demandado UZZO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, tendo em vista a renúncia do seu patrono no ID 104625240, e ausência de comprovação de que a renúncia foi comunicada.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono e depois pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, requerer, promover o andamento processual, requerendo o quefor do s eu interesse, sob pena de extinção do processo.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:38
Juntada de termo
-
18/01/2024 10:34
Juntada de termo
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23/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 15:55
Audiência conciliação não-realizada para 19/09/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/09/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:44
Audiência conciliação designada para 19/09/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/07/2023 08:11
Recebidos os autos.
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31/07/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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18/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/03/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 00:22
Decorrido prazo de TACIANA BENEVIDES CHAVES em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2020 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2020 07:26
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 08:22
Conclusos para julgamento
-
16/10/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/03/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 10:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2019 01:46
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 13/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2019 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2019 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2018 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2018 02:18
Decorrido prazo de DANIEL PINTO LIMA em 13/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2018 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2018 10:22
Juntada de Certidão
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10/07/2018 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2018 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 10:59
Outras Decisões
-
09/04/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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