TJRN - 0801007-23.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801007-23.2023.8.20.5153 Promovente: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA DE LIMA Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros DESPACHO Com relação à petição de Id. 158773908, tendo a sentença fixado a condenação solidária em face de ambas as demandadas, está a peticionante também sujeita aos efeitos da execução.
Cumpra-se a integralidade do despacho de Id. 155714012.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801007-23.2023.8.20.5153 Polo ativo MARGARIDA FERREIRA DA SILVA DE LIMA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNOU, AINDA QUE SUCINTAMENTE, OS FUNDAMENTOS POSTOS NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA ALIMENTAR COMPROMETIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deixando de fixar reparação por danos imateriais em razão de descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário sem comprovação da origem do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de dano moral em decorrência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As apeladas não comprovaram a legitimidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
A jurisprudência reconhece que retenções indevidas em verba alimentar comprometem a subsistência do titular e configuram dano moral presumido. 5.
Diante disso, a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e punitiva moderada, sem ensejar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
Tese de julgamento:"1.
A retenção não autorizada de valores sobre benefício previdenciário, sem comprovação da origem do débito, configura dano moral presumido. 2.
O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base nas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC0800396-81.2019.8.20.5130, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 14/12/2024; TJRN, AC0800318-05.2023.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 27/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela instituição financeira e, em igual votação, em conhecer e dar provimento ao apelo, para fixar o valor da indenização por danos morais a R$ 2.000,00 em (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (ID 25450539) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Margarida Ferreira da Silva de Lima em desfavor do Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. e Banco Bradesco S/A.
Inconformada, a autora recorre (ID 25450547), sustentando que a indenização por danos morais não foi arbitrada, apesar dos descontos indevidos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia.
A recorrente alega que esses descontos comprometeram sua qualidade de vida, razão pela qual entende devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Em contrarrazões, a Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (ID 25450551) argumenta que o valor descontado da autora foi ínfimo, sendo incapaz de prejudicar sua subsistência, não havendo, portanto, justificativa para o reconhecimento de qualquer dano moral de grande magnitude.
O Banco Bradesco S.A. (ID 25450552), por sua vez, argui, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta, sustentando que não houve nenhum ilícito que justificasse a condenação por danos morais, especialmente considerando a natureza dos descontos questionados.
Oportunizado as partes conciliarem, as mesmas declinaram (Id. 26967252). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REQUERIDA PELA APELADA Preliminar suscitada pela parte recorrida quanto ao não conhecimento do apelo por ausência de impugnação as razões de decidir da sentença.
No entanto, de uma leitura do recurso interposto pelo demandante, entendo que este contraditou a decisão objeto do apelo, motivo pelo qual rejeito a matéria sob comento.
MÉRITO Ultrapassada a questão anterior, o recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço.
A questão a ser discutida nos autos envolve o pedido de arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Ao analisar os autos, verifico que as apeladas não demonstraram a origem do débito nem a regularidade das cobranças, subtraindo valores sem respaldo em verba de caráter nitidamente alimentício.
No caso concreto, ainda que a quantia descontada possa ser considerada modesta para instituições financeiras, certamente comprometeram a qualidade de vida da autora, justificando o arbitramento de reparação por danos imateriais.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que a retenção indevida de valores dessa natureza, especialmente quando praticada por longo período, caracteriza dano moral presumido, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico ou impacto emocional.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia adequada à compensação do dano sofrido sem representar enriquecimento sem causa.
Cito precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO - TEMPO EM QUE A DÍVIDA PODE PERMANECER NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS DA SUA INSCRIÇÃO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ.
DÍVIDA QUE FOI INSERIDA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM 24/03/2018 E PORTANTO SUPERADO O PRAZO DE PERMANÊNCIA NO REFERIDO CADASTRO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO FOI REALIZADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUTOR QUE SUFICIENTEMENTE COMPROVOU A INSCRIÇÃO NO SERASA PELA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DA DÍVIDA.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO LOSANGO E A EMPRESA RÉ QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA DÍVIDA QUESTIONADA.
ATO ILÍCITO.
RÉU QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DO ART. 373, II DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800396-81.2019.8.20.5130, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO QUE A PARTE AUTORA DIZ NÃO HAVER CELEBRADO.
NULIDADE DECLARADA.
MANUTENÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO, HAJA VISTA A COMPLETA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
CESSÃO DE CRÉDITO ALEGADA, MAS NÃO COMPROVADA.
ESCORREITA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PORQUE NÃO CONFIGURADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL E CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DO RÉU.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DECRÉSCIMOS EM BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA E RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO INVIÁVEL.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800318-05.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Em relação ao valor que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esse valor cumpre a dupla função de compensar o abalo sofrido e punir moderadamente a conduta da instituição financeira, com caráter pedagógico.
Sobre o quantum indenizatório, serão os mesmos corrigidos pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, fixando a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais mencionados, majorando o ônus sucumbencial em 2% em desfavor do recorrido, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-23.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
16/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 10:03
Audiência Conciliação não-realizada para 16/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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16/09/2024 10:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DA SILVA DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 06:08
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:55
Juntada de informação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801007-23.2023.8.20.5153 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: MARGARIDA FERREIRA DA SILVA DE LIMA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 16/09/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
11/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
08/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:55
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DA SILVA DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA DA SILVA DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801007-23.2023.8.20.5153 Apelante: Margarida Ferreira da Silva de Lima.
Advogados: José Paulo Pontes Oliveira e Rodrigo de Lima Bezerra.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelado: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Advogados: Daniel Gerber, Sofia Coelho Araújo e Joana Gonçalves Vargas.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Da análise dos autos, o Banco Bradesco S/A, em sede de contrarrazões (Id. 25450552), apresentou preliminar ao recurso.
Neste sentido, nos termos do art. 1009[1], § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar acerca da preliminar suscitada.
Por fim, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. -
02/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801007-23.2023.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo o (a) requerente, por seu(ua) advogado(a), para se manifestar sobre as contestações e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, 23 de janeiro de 2024 JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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