TJRN - 0821677-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821677-87.2022.8.20.5001 Polo ativo E.
G.
FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Advogado(s): FLAVIO MENDES BENINCASA Polo passivo CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE ABSTENÇÃO DE QUALQUER TIPO DE SANÇÃO À APELANTE E SUAS FILIAIS POR OCASIÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS CONSTANTES NAS RESOLUÇÕES/RE/ANVISA Nº 791/2021 E 554/202.
ALEGAÇÃO QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA FARMÁCIA NÃO SE ENQUADRA NO CONTROLE DE EFICÁCIA, SEGURANÇA E ACURÁCIA.
JUSTIFICATIVA QUE AS SUBSTÂNCIAS SÃO RECEITADAS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS HÁ MUITO TEMPO, SEM O REGISTRO DE COMPLICAÇÃO.
PEDIDO DE DISPENSA DO REGISTRO DOS INSUMOS NA ANVISA.
NÃO APLICAÇÃO.
AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ALEGADO ABUSO DE PODER.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIPULAÇÃO DE INSUMOS SEM EFICÁCIA TERAPÊUTICA AVALIADA PELA ANVISA.
NECESSIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILEGAL PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela E.
G.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, objetivando reformar a sentença que denegou a segurança.
Alegou que: a) moveu ação judicial diante da ilegalidade da Resolução RE 791/2021, determinando as ações de fiscalização e apreensão da Vigilância Sanitária dos produtos FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR); IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5- ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE MYOSTINE, STENABOLIC e RAD-140, proibindo a Comercialização e Manipulação das referidas substâncias; b) o direito líquido e certo é comprovado por toda a fundamentação explanada na inicial, inclusive com a Nota Técnica 165/2019 da ANVISA, que contraria a própria resolução, além da impossibilidade das proibições elencadas através de Resoluções (RE), sem contar com o princípio da legalidade que deve ser seguido pelo Poder Público; c) os indícios de arbitrariedade estão na RE, determinando os atos fiscalizatórios pelas Vigilâncias locais, apreendendo os produtos elencados; d) as atividades desempenhadas pela apelante estão ameaçadas de interrupção por atos normativos de efeitos diretos e imediatos sobre sua esfera jurídica, ou seja, as leis reguladoras têm a potencialidade de diminuir direito subjetivo próprio, diminuição que se tornará realidade a partir da fiscalização iminente e efetiva, faltando apenas a ocorrência do suporte fático para a atração da incidência da norma; e) não restam dúvidas de que o insumo que a farmácia utiliza para Comercialização e Manipulação da preparação magistral, segundo a prescrição de profissional habilitado não se sujeita a avaliação de eficácia de segurança descrito na Resolução RE 791/2021 e RE 554; f) resta plenamente configurada a evidência do direito, uma vez que os medicamentos manipulados, não estão sujeitos a registro e existem vários procedimentos internos da farmácia que atestam a segurança dos medicamentos manipulados.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para conceder a segurança pretendida, “determinando que a parte apelada, seus fiscais de competência delegada ou quem lhe faça as vezes se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à apelante e suas filiais por ocasião da Comercialização e Manipulação das substâncias SARMs (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR), como FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE, MYOSTINE, STENABOLIC e RAD-140, quando tiver como objetivo a manipulação de fórmulas sob prescrição médica, sem prejuízo do acompanhamento fiscalizatório por parte da autoridade sanitária”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 19259397).
Mandado de segurança impetrado em face das proibições do art. 5º da RDC 204/2006, dirigidas às farmácias de manipulação, elencadas nas Resoluções RE/ANVISA nº 791/2021 e a RE 554/2021, quanto a comercializar, distribuir, fabricar, importar, manipular, propaganda e uso dos produtos SARMs (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR), como FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXILAXOGENINA; ENOBOSARM; TESTOLONE, MYOSTINE, STENABOLIC e RAD, sob o fundamento de que esse tipo de insumo farmacêutico ativo não teve suas eficácia e segurança avaliadas e aprovados pela ANVISA.
O juiz denegou a segurança sob o fundamento de que “[...] não se vislumbra a existência de direito líquido e certo da impetrante à manipulação dos insumos sem eficácia terapêutica avaliada pela ANVISA, nem a prática de ato ilegal pela autoridade coatora ao fazer valer as disposições das Resoluções RE 791/2021 e a RE 554/202”.
A parte apelante afirmou, entre outros argumentos, que a atividade desenvolvida pela farmácia não se enquadra no controle de eficácia, segurança e acurácia previsto nas REs nº 791/2021 e 554/2021, sendo dispensado o registro dos insumos na ANVISA.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) “é uma autarquia sob regime especial, que tem sede e foro no Distrito Federal, e está presente em todo o território nacional por meio das coordenações de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.
Tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados”[1], na forma da Lei Federal nº 9.782/99.
Sua função é controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde, podendo, para tanto, proibir a fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos e insumos em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde.
A Lei Federal nº 9.782/99, entre outras medidas, autoriza a edição de normas e padrões, visando a acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária.
A ANVISA editou as Resoluções RE 791/2021 e a RE 554/202 que, dentre outras providências, proíbem a comercialização, a distribuição, a importação, a fabricação, a manipulação, a propaganda e o uso do produto definido como Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos (SARM – Selective Androgen Receptor Modulators), com o objetivo impedir a utilização de um insumo farmacêutico cuja segurança ainda não foi avaliada no país, seja ele utilizado para a produção de medicamento manipulado ou industrializado.
A dispensação de insumos, medicamentos e correlatos em âmbito nacional está vinculada à avaliação e à aprovação da ANVISA, conforme padrões técnicos oficialmente reconhecidos, por ser matéria afeta à saúde pública, não havendo qualquer ilegalidade na proibição efetivada na Resolução nº 971/2021.
Considerando que não há medicamento registrado na ANVISA que contenha o Modulador Seletivo de Receptores Androgênicos, bem assim diante da ausência de ato ilegal pela autoridade coatora ao fazer valer as disposições das Resoluções nº RE 791/2021 e a RE 554/202, não há que se reconhecer o direito líquido e certo nos moldes pretendidos.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SEUS FISCAIS SE ABSTENHAM DE APLICAR SANÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE E SUAS FILIAIS EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E MANIPULAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS FEMMATROPIN; GW501516; CARDARINE; LGD-4033; LIGANDROL; MK-2866; OSTARINE; SARM (SELECTIVE ANDROGEN RECEPTOR MODULATOR); IBUTAMOREN; MK-677; LAXOSTERONE; FEMATROPE; 5-ALFA-HIDROXI-LAXOGENINA; ENOBOSARM; MYOSTINE, STENABOLIC, TESTOLONE; RAD-140.
INVIABILIDADE.
PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, MANIPULAÇÃO, PROPAGANDA E USO DESTAS SUBSTÂNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 791/2021.
EXPEDIENTE Nº: 0535862/21-1.
ASSUNTO: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA - AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
ALEGADO ABUSO DE PODER.
INOCORRÊNCIA.
ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A pretensão da Agravante não está amparada por direito líquido e certo e não há falar em ilegalidade ou abuso de poder decorrente de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, porque a ANVISA, por meio da Resolução RE nº 791/2021, proibiu a Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Manipulação, Propaganda e Uso das substâncias que a Agravante busca comercializar e manipular. (TJRN, AI nº 0804031-32.2022.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, j. em 28/07/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] https://www.gov.br/pt-br/orgaos/agencia-nacional-de-vigilancia-sanitaria Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821677-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
26/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:30
Desentranhado o documento
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26/02/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de E. G. FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO MENDES BENINCASA em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821677-87.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: E.
G.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Advogado(s): FLÁVIO MENDES BENINCASA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL e o CHEFE DO SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/03/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 13:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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18/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:25
Recebidos os autos.
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18/01/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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18/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:44
Juntada de termo
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12/05/2023 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2023 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 16:31
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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