TJRN - 0800472-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800472-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ e outros AGRAVADA: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO ADVOGADO: PEDRO VÍTOR MAIA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26725639) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido constante no Id. 26725639 e determino à Secretaria Judiciária para proceder com a intimação em nome do advogado ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/PA 30.043-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800472-96.2024.8.20.0000 (Origem nº 0804172-40.2023.8.20.5101) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800472-96.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTRO RECORRIDO: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO ADVOGADO: PEDRO VÍTOR MAIA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25611073) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25073873): CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO D SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, PARA SUPRIR OS GASTOS MENSAIS COM O TRATAMENTO DA AGRAVADA, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICATIVO DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, BEM COMO DA SUA EFETIVIDADE OU MESMO EVOLUÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
TRATAMENTO MÉDICO QUE FOI DETERMINADO POR SENTENÇA.
BLOQUEIO QUE COMPORTA APENAS O CUSTO JÁ REALIZADO DE TERAPIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos art. 4º, III da Lei nº 9.961/2000 e aos arts. 186, 187, 188, I, e 946 do Código Civil (CC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26225022). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão proferido no agravo de instrumento, contra o qual ora se recorre, manteve decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu pedido de tutela de urgência, o que fez nos seguintes termos: "Não bastasse, destaco que, não obstante o descontentamento da Agravante, a medida liminarmente imposta visa a preservar o direito à saúde da parte Agravada, devendo, mesmo que coercitivamente, ser cumprida".
Assim sendo, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.981.656/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.
ATENDIMENTO HOME CARE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do novo CPC.
O acórdão da segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
O julgado firmou a existência de previsão no contrato para o tratamento do mal que acometia o segurado.
Além disso, estampou a necessidade do atendimento domiciliar e a verificação dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É sabido que "a análise da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/0/2017, DJe 13/0/2017). 4.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, a Súmula 735/STF.
Precedente. 5. À luz da Lei n. 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.110/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (Grifos acrescidos) Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 735/STJ).
Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 25611073.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800472-96.2024.8.20.0000 (Origem nº 0804172-40.2023.8.20.5101) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800472-96.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO D SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, PARA SUPRIR OS GASTOS MENSAIS COM O TRATAMENTO DA AGRAVADA, POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICATIVO DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, BEM COMO DA SUA EFETIVIDADE OU MESMO EVOLUÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
TRATAMENTO MÉDICO QUE FOI DETERMINADO POR SENTENÇA.
BLOQUEIO QUE COMPORTA APENAS O CUSTO JÁ REALIZADO DE TERAPIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0804172-40.2023.8.20.5101), ajuizado por LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO, determinou o bloqueio do valor de R$ 124.007,67 (cento e vinte e cinco mil, sete reais e sessenta e sete centavos), suficientes para 03 (três) meses de tratamento com a medicação TAGRISSOR 80 MG.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirmou que restam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de suspensividade.
Destacou que “[...] a Operadora deixou claro que o tratamento vindicado sequer é devido pela ré, não havendo como imputar a Hapvida o ônus como pretende o autor.
Nesse sentido, convém impugnar o exorbitante valor bloqueado, uma vez que integra despesas referente a 03 meses futuros de um tratamento que é incerto, pois não há garantia que surtirá o efeito esperado ao quadro clínico da parte autora, tendo em vista que conforme a Ré alertou, a medicação que deu início a presente demanda também não surtiu o efeito positivo desejado, então não há como saber se a nova medicação indicada funcionará ou não.” Aduziu que a medida imposta é irreversível, logo não poderia ter sido concedida.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postulou o seu provimento.
Em decisão de id. 23050427, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 14777747) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar a necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou o bloqueio de valores, para suprir os gastos do tratamento do Agravante, em razão do descumprimento imotivado do determinado em sentença.
In casu, em que pesem as alegações da Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo.
Com efeito, ainda que a continuidade do tratamento da Agravada esteja reconhecida por meio de sentença, e confirmada por esta Corte de Justiça, a operadora de plano de saúde insiste em não cumpri o comando judicial, sob o argumento de que não há qualquer indicativo da realização do tratamento, bem como sua efetividade ou mesmo evolução clínica da paciente, o que não se mostra razoável.
Isto porque não há espaço para tal discussão neste momento processual, uma vez que a obrigação foi imposta por sentença, na qual foi reconhecida a necessidade do tratamento, inclusive, atestada nos autos por médicos assistentes.
De outra parte, conforme se constata, o bloqueio determinado comporta apenas o custo da continuação do tratamento, por três meses, conforme se vê no laudo médico .
Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANOS DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FISIOTERÁPICOS E HOSPITALARES.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
As regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fisioterapia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018)J. (destaquei) Não bastasse, destaco que, não obstante o descontentamento da Agravante, a medida liminarmente imposta visa a preservar o direito à saúde da parte Agravada, devendo, mesmo que coercitivamente, ser cumprida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800472-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
04/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:21
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO VITOR MAIA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800472-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0804172-40.2023.8.20.5101), ajuizado por LUBES MARIA DE OLIVEIRA BARROS PINTO, determinou o bloqueio do valor de R$ 124.007,67 (cento e vinte e cinco mil, sete reais e sessenta e sete centavos), suficientes para 03 (três) meses de tratamento com a medicação TAGRISSOR 80 MG.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que restam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar de suspensividade.
Destaca que “(...) a Operadora deixou claro que o tratamento vindicado sequer é devido pela ré, não havendo como imputar a Hapvida o ônus como pretende o autor.
Nesse sentido, convém impugnar o exorbitante valor bloqueado, uma vez que integra despesas referente a 03 meses futuros de um tratamento que é incerto, pois não há garantia que surtirá o efeito esperado ao quadro clínico da parte autora, tendo em vista que conforme a Ré alertou, a medicação que deu início a presente demanda também não surtiu o efeito positivo desejado, então não há como saber se a nova medicação indicada funcionará ou não.” Aduz que a medida imposta é irreversível, logo não poderia ter sido concedida.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o seu provimento.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pesem as alegações da empresa Agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Isso porque, diante do evidente descumprimento reiterado da ordem judicial imposta à ora Agravante, há necessidade de continuidade do tratamento, atestada pelo médico assistente do Autor, bem como a gravidade da doença que o acomete.
Assim, não me parece razoável a sustação dos efeitos da ordem judicial impondo o bloqueio para fins de continuidade do tratamento, em especial ante o risco de prejuízo à saúde da parte Agravada, caso o tratamento indicado não seja realizado de forma contínua.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o Agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tais diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Natal, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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