TJRN - 0800033-19.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:41
Juntada de recibo de envio por hermes
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13/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de IVANETE BENEDITO SILVA DE SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de IVANETE BENEDITO SILVA DE SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800033-19.2024.8.20.5163 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo Ativo: IVANETE BENEDITO SILVA DE SIQUEIRA Polo Passivo: JULIETA RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a sentença de id. 124725674, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar os dados necessários para o registro do óbito da Sra.
JULIETA RIBEIRO DA SILVA no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 5 de dezembro de 2024.
POLLYANA ARAUJO SOARES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 05:24
Decorrido prazo de MARA KELLY DE OLIVEIRA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARA KELLY DE OLIVEIRA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:21
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800033-19.2024.8.20.5163 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo Ativo: IVANETE BENEDITO SILVA DE SIQUEIRA Polo Passivo: JULIETA RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que dispõe a sentença de ID. 124725674, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários para o registro do óbito da Sra.
JULIETA RIBEIRO DA SILVA, conforme descritos no artigo 80 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tendo ciência de que não serão anotados os que não forem apresentados.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 10 de setembro de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:48
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARA KELLY DE OLIVEIRA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800033-19.2024.8.20.5163 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVANETE BENEDITO SILVA DE SIQUEIRA REQUERIDO: JULIETA RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito proposta por IVANETE BENEDITO SILVA DE SIQUEIRA, afirmando em síntese que sua mãe, a Sra.
JULIETA RIBEIRO DA SILVA, faleceu no dia 20/12/2023, às 05:30h, em sua residência situada na Rua Manoel Nunes da Silva, 49, Centro, nesta cidade de Ipanguaçu/RN, cuja causa mortis foi septecima, em decorrência de bronco pneumonia, tendo sido sepultada no Cemitério Público de Nossa Senhora de Lourdes, em Ipanguaçu/RN, no dia 21/12/ 2023.
A requerente, à época do falecimento, não tinha o conhecimento do prazo legal para realizar o registro de óbito, além do abalo emocional.
Dito isso, requer a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil competente que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
Juntou procuração e demais documentos (ids. 113641877 a 113642696 e 116223082).
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (id. 122646023).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de registro de óbito fora do prazo, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, espécie normativa que trata dos Registros Públicos.
In verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.(Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Não havendo impugnações, bem como pela análise dos documentos colacionados, passo ao julgamento do mérito (§2º do art. 109 da Lei n. 6.015/73).
Ocorre que, conforme regramento acima mencionado, as partes legitimadas a realizar o registro do óbito[1] deverão realizá-lo no prazo de 24h contados do falecimento, podendo tal prazo ser prorrogado para até 03 (três) meses em razão da distância ou qualquer outro motivo relevante que impossibilite a lavratura (art. 78 da Lei nº 6.015/73).
Decorrido o prazo, os interessados devem procurar o Poder Judiciário para obter a lavratura do assento do óbito tardio.
Esta é justamente a hipótese dos autos, porquanto, a promovente busca o registro do óbito da sua falecida mãe cujo prazo legal decorreu por ignorância do diploma em comento.
Em que pese o falecimento seja considerado um evento de repercussão social, destaco os seguintes documentos que embasam a presente autorização judicial: a) a Declaração de óbito indicando o falecimento da sua mãe no dia 20/12/2023, às 05:30h, em sua residência situada na Rua Manoel Nunes da Silva, 49, Centro, nesta cidade de Ipanguaçu/RN, cuja causa mortis foi septecima, em decorrência de bronco pneumonia (id. 113642693); b) Declaração de sepultamento realizado no Cemitério Público de Nossa Senhora de Lourdes, em Ipanguaçu/RN, no dia 21/12/2023 (id. 116223082).
Além disso, o parquet se manifestou pela procedência do pedido autoral.
Não havendo óbices em relação ao falecimento da Sra.
JULIETA RIBEIRO DA SILVA, as demais informações previstas no art. 80 da Lei n. 6.015/73 deverão ser fornecidas pela promovente, resguardando-se os direitos de terceiros e a ordem pública.
O caso é, pois, pela procedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da lei de registros públicos (lei n º 6.015/73), bem como no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e AUTORIZO A INSCRIÇÃO DO ÓBITO da Sra.
JULIETA RIBEIRO DA SILVA, ocorrido no dia 20/12/2023, às 05:30h, em sua residência situada na Rua Manoel Nunes da Silva, 49, Centro, nesta cidade de Ipanguaçu/RN, perante o registro civil desta cidade, devendo o Sr.
Registrador observar os dados apresentados pelo requerente, sem anotação de outros que não foram informados.
Condeno a parte ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Honorários advocatícios incabíveis, visto que se trata de jurisdição voluntária.
P.
R.
Intime-se a parte autora desta sentença e para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados necessários para o registro do óbito da Sra.
JULIETA RIBEIRO DA SILVA, conforme descritos no artigo 80 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), tendo ciência de que não serão anotados os que não forem apresentados.
Após o trânsito em julgado e, apresentados os dados necessários ao registro do óbito, expeça-se o competente mandado e arquive-se o presente processo com a devida baixa na distribuição.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) [1]Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. (Grifos acrescidos). -
17/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MARA KELLY DE OLIVEIRA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800033-19.2024.8.20.5163 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVANETE BENEDITO SILVA DE SIQUEIRA REQUERIDO: JULIETA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Intime-se a promovente para juntar a guia de sepultamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a guia de sepultamento é o último documento necessário para a realização do enterro, deve a promovente contatar o cemitério em que foi sepultado o corpo do(a) falecido(a) para a obtenção da guia supracitada ou procurar a secretaria municipal de tributação.
Tal documento é imprescindível para a procedência da ação, uma vez que evita fraudes e eventuais exumações.
Com o documento, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer.
Após, volte-me os autos conclusos.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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