TJRN - 0823950-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823950-05.2023.8.20.5001 Parte autora: MARGARIDA MARIA DE MELO Parte ré: 3 J S ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O Restabeleço a boa ordem processual no feito e revogo parte da decisão de Id 150163423, uma vez que a inclusão de empresário individual no cumprimento de sentença prescinde da instauração do incidente de desconsideração.
Não obstante isso, em que pese citado (Id 151708402) o novo executado nada falou e nem se pronunciou.
Em sendo assim, INTIME-SE o exequente, para em 5(cinco) dias, apresentar o cálculo de atualização da dívida exequenda.
Depois, determino e autorizo a penhora online contra o executado, sisbajud, como praxe e habilite a ferramenta teimosinha por 30(trinta) dias.
Sendo frutífero/parcialmente frutífero, promova-se a transferência de imediato para a conta judicial e fica a parte executada intimada, através do seu advogado, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no §3° do artigo 854 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, havendo alegação da parte executada acerca das matérias previstas no §3° do artigo 854 do CPC, voltem os autos "conclusos para decisão de desbloqueio".
Caso contrário, EXPEÇA-SE alvará do valor constrito em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, em 5 dias.
Em seguida, intime-se o exequente para, em 15(quinze) dias requerer o que entende de direito e impulsione o cumprimento de sentença, sob pena de suspensão do art. 921, do CPC.
Somente depois de cumprido todos os passos (roteiro) supra, retornem conclusos na caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:29
Decorrido prazo de JERRY ADRIANI ALVES DE LIMA (pessoa física e pessoa jurídica) em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JERRY ADRIANI ALVES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JERRY ADRIANI ALVES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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18/05/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 05:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 18:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823950-05.2023.8.20.5001 Parte autora: MARGARIDA MARIA DE MELO Parte ré: 3 J S ACESSORIOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Por intermédio do petitório em Id. 140647904, a parte exequente pugna pela desconsideração da pessoa jurídica ré nestes próprios autos, diante das diversas tentativas infrutíferas de constrição de seus bens.
Acostou, na oportunidade, comprovação do quadro societário da empresa e indicou os sócios a serem incluídos no presente cumprimento de sentença.
Vieram conclusos.
Decido.
No caso dos autos, por se tratar da via incidental do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, era entendimento anterior deste Juízo o trâmite do pedido em autos autônomos.
Todavia, acompanhando o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça desse Estado, alinhado aos princípios da economia e celeridade processual, tenho que o incidente não demanda autos autônomos, sendo possível o processamento nos próprios autos do processo de cumprimento de sentença.
Sobre o tema: "Agravo de Instrumento 0806874-67.2022.8.20.0000.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DE EX-SÓCIO.
OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 134 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIENTE AUTÔNOMO.
REQUISITOS ATENDIDOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGATIVA DE RETIRADA DO COTISTA DA SOCIEDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Julgado em 06/12/2022.
Relator: Desembargador Cornélio Alves) Pois bem.
No tocante ao requerimento da parte credora, não se pode negligenciar a informação basilar de que o processo versa sobre uma demanda de consumo (responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço), tendo o ora exequente adquirido imóvel junto à parte vencida, a qual deixou de entregar o bem no prazo acordado entre as partes.
Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos processos pautados pela lei 8.078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), seguem um rito diferenciado, assim como vêm entendendo o C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ressalto que a exequente pretende, no caso, a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica, de modo a atingir a empresa BANCOURO EQUIPADORA NATAL/RN, inscrita no CNPJ sob o nº.: 39.***.***/0001-13, pertencente ao executado pessoa física Jerry Adriani Alves de Lima.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, como a própria expressão sugere, caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.
Em linhas gerais, nos processos cíveis regidos pelo código civil, o mesmo encampa em norma contida no art. 50, a “teoria maior” para desconsideração da personalidade jurídica, determinando que o pedido do credor, deve preencher os requisitos da insolvência, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Inclusive, a referida norma passou por alteração legislativa, em razão da lei nº 13.874/2019, com o escopo de conceituar o que seria a confusão patrimonial, o desvio de finalidade, a existência de grupo econômico.
Noutro giro, o CDC trouxe como norma de proteção e consumo a “teoria menor” para a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a norma contida no art. 28, § 1°, que para que o juiz determine tal providência, basta que o credor demonstre a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Faço citar: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Diante desse contexto, constato que o exequente vem experimentando grande dificuldades de receber o que lhe é devido, ou seja, grave crise de satisfação, notadamente quando todas as consultas de bens e valores em nome da pessoa jurídica ré foram infrutíferas (Ids 135770386, 135770387,136796332, 136796333, 136796334, 136796346), e, além disso, a conduta do réu em sequer, declarar renda ao fisco, configura, notadamente, atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Outrossim, a parte exequente trouxe prova de que o pagamento de serviço realizado na loja física do Executado foi constatado o uso de outro CNPJ (Id. 140647906), o que corrobora com a argumentação de confusão patrimonial e justificaria a não localização de bens em nome do devedor pessoa física e jurídica.
Portanto, detida ao universo dos autos, RECEBO o pedido de instauração do incidente de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica em relação ao devedor JERRY ADRIANI ALVES DE LIMA - CPF: *95.***.*04-00, com a pretensão de atingir os bens da pessoa jurídica BANCOURO EQUIPADORA NATAL/RN, inscrita no CNPJ sob o nº.: 39.***.***/0001-13, razão pela qual DETERMINO a citação da referida empresa, através de seus sócios, por seus advogados, na forma do art. 135, CPC, para, caso queira, manifeste-se sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, dê ciência a parte exequente para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão final sobre o mérito do incidente (art. 136 c/c 137, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 19:10
Deferido o pedido de MARGARIDA MARIA DE MELO
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22/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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25/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0823950-05.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARGARIDA MARIA DE MELO Réu: 3 J S ACESSORIOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas certidões retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 22 de novembro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:41
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0823950-05.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a exequente, através de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Natal, aos 28 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:33
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 01:43
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823950-05.2023.8.20.5001 Parte autora: MARGARIDA MARIA DE MELO Parte ré: 3 J S ACESSORIOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de processo requerendo a EXECUÇÃO DE SENTENÇA transitada em julgado proferida nesta vara, interposto por MARGARIDA MARIA DE MELO em desfavor de 3 J S ACESSÓRIOS LTDA - ME, ambos igualmente qualificados nos autos.
Intimada, a parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 101285190), sustentando que não foram cobrados e/ou anexado qualquer documento de comprovação de qualquer valor referente às supostas contas de água (CAERN) em atraso, bem como, inexiste ou não fora requerido qualquer valores referentes aos serviços de reparos supostamente realizados no imóvel pelo exequente.
Requer seja declarada preclusa a cobrança Em manifestação de Id. 102400172, a parte exequente afirma que está executando apenas o valor líquido previsto no decisum, uma vez que a exequente vendeu o imóvel objeto da ação de despejo sem fazer qualquer reparo.
Decisão em Id. 112801133 recebeu a impugnação, deixando de atribuir efeito suspensivo pela ausência de garantia total do juízo e converteu o feito em diligência para juntar os documentos comprobatórios que demonstrem as faturas de água não quitados pelo Executado, na forma esposada no dispositivo sentencial.
Petição da credora acostando os documentos respectivos (Ids. 114207087).
O executado, apesar de intimado a se manifestar, nada requereu (Id. 115247084).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
De início, esclareço que a presente execução deveria ter sido formulado no bojo da própria ação originária de n. 0813950-48.2020.8.20.5001, que já havia transitado em julgado por ocasião do início do que deveria ser a fase de cumprimento de sentença, tanto é que a parte credora acosta, junto ao seu requerimento inicial, cópia da certidão de trânsito em julgado (Id. 99791461).
Nada obstante, em atenção ao princípio da celeridade processual, passo a analisar o pedido de cumprimento de sentença ora formulado.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação ofertada pelo executado irresigna-se, tão somente, quanto à alegada ausência de demonstração do valor referente às supostas contas de água (CAERN) englobadas na condenação, bem assim em relação aos valores que deveriam ser pagos a título de reparos no imóvel.
Quanto aos pontos, mister transcrever os termos da sentença transitada em julgado: “(…) Ocorre que, conforme planilha de cálculos e solicitação de desocupação do imóvel constante nos id.’s n.° 55132320 e 55132328, os Réus encontram-se inadimplentes com suas obrigações contratuais, o que, nos termos do artigo 59, §1°, IX da lei do inquilinato, autoriza o despejo liminar pleiteado.
A isso, some-se o fato de que os Réus também deixaram de pagar 3 (três) faturas de consumo de água (CAERN), conforme boletos juntados a partir de id.
Num. 65011840 – Pág. 1, que foram pagos pela Autora. (...) Por fim, com relação aos valores para reforma e reparo do imóvel, após a saída dos Réus, entendo que a pretensão merece acolhimento, PORÉM, considerando que a Demandante não trouxe nenhum laudo de avaliação, pedido de perícia ou outro documento hábil e fidedigno para comprovar que o Réu deixou o imóvel defeituoso, concluo ser o momento da liquidação da sentença o mais adequado para dirimir essa questão.
Em sendo assim, considerando que no futuro procedimento de liquidação de sentença, as partes deverão juntar documentos novos, consistentes na lista de serviços (reparos e obras) no imóvel, assim como os orçamentos com os valores para sanar os defeitos estruturais deixados pelos Réus no imóvel, é o caso de aplicar a liquidação de sentença pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II e 511, ambos do CPC. (….) ANTE O EXPOSTO probatório e tudo mais do que dos autos constam JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, arrimada no art. 487, I, CPC e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos seguintes moldes: (...) CONDENO os Réus ao pagamento da dívida total de R$ 12.586,00 (doze mil, quinhentos e oitenta e seis reais), considerando o valor dos alugueis em atraso + débitos de faturas de água não quitados, uma vez que as custas e honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados (fixados) por esta Magistrada abaixo, incidindo sobre o valor juros de 1% (um por cento) contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC-IBGE, contados desde o efetivo inadimplemento, isto é, desde 01 de fevereiro de 2018; CONDENO os Réus ao pagamento do conserto/reparos dos defeitos deixados no imóvel, conforme esposado na fundamentação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II e 511, ambos do CPC; (...)” Nesse contexto, veja-se que a sentença já condenou a parte executada em valor líquido e certo quanto aos débitos locatícios e, principalmente, quanto às faturas de água comprovadamente inadimplidas, presentes no processo originário (ID. 114207087).
Destarte, a previsão de necessidade prévia de liquidação deu-se tão somente em relação a condenação ao pagamento pelos reparos no imóvel locado, porém, conforme manifestação da própria exequente, não houve pedido de liquidação porquanto o bem fora devido, mesmo sem a realização dos consertos.
Frente ao exposto, inexistindo quaisquer outras matérias alegadas na impugnação, em especial, deixando o executado de impugnar o cálculo elaborado pela exequente, o qual, repito, englobou apenas o valor líquido e certo previsto no título executivo (cálculos em ID. 99791445, págs. 4/5), e verificando este Juízo que a planilha aplicou corretamente os índices previstos no decisum, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado.
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos do valor da dívida exequenda num total que perfaz R$ 25.644,59 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até maio de 2023.
Sem prejuízo do disposto supra, APLICO em desfavor da parte executada as penalidades do art. 523, §1, do CPC, consistentes em 10% de multa e 10% de honorários sobre o valor do débito supracitado.
Sem acréscimos de honorários advocatícios nessa fase processual, por força do entendimento do STJ, segundo o qual "na impugnação ao cumprimento de sentença, somente será fixada verba honorária se houver acolhimento, ainda que parcial, das alegações.
Se a impugnação for julgada improcedente, não haverá condenação em honorários advocatícios" (RESP 1269351/RS).
Decorridos os prazos recursais da presente decisão, INTIME-SE a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Após, DETERMINO, com base no § 3°, do art. 523, a realização de penhora online, através do SISBAJUD para a constrição dos valores devidos.
Efetuada a penhora online, cumpra-se como de praxe o que determina o § 3°, art. 854, CPC, ou seja, a intimação do devedor no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o alvará em favor do exequente, via SISCONDJ e, após, voltem conclusos para a pasta de sentenças de homologação e extinção.
Frustrada a diligência, proceda a Secretaria com buscas de bens em nome da parte executada, através do RENAJUD e INFOJUD.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 05:00
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:42
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:46
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0823950-05.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o executado, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 114205866 e ss, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 30 de janeiro de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:56
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823950-05.2023.8.20.5001 Parte autora: MARGARIDA MARIA DE MELO Parte ré: 3 J S ACESSORIOS LTDA - ME e outros D E C I S Ã O
Vistos.
No caso dos autos, RECEBO a impugnação, eis que tempestiva.
Contudo, deixo de atribuir efeito suspensivo, porquanto não preenchidos os requisitos legais para sua concessão, principalmente pela ausência de garantia total do juízo (art. 525, § 6°, CPC), como também pelos fundamentos que não são relevantes ou suscetíveis de causar ao Executado grave dano.
Outrossim, antes de decidir o mérito da impugnação, CONVERTO o feito em diligência e INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos comprobatórios que demonstrem as faturas de água não quitados pelo Executado, na forma esposada no dispositivo sentencial.
Cumprida tal diligência, intime-se o executado para tomar ciência dos documentos juntados.
Decorridos os prazos, retornem conclusos para decidir o mérito da impugnação.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:43
Decorrido prazo de As partes executadas em 06/07/2023.
-
26/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:23
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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