TJRN - 0816054-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816054-73.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo RITA PAULINA DO NASCIMENTO Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO DESCONTO A TÍTULO DE "PSERV".
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO ATÉ O FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 536, § 1° DO CPC.
VALOR DE R$ 100,00 POR DIA LIMITADO A R$ 4.000,00.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RITA PAULINA DO NASCIMENTO (processo nº 0804780-17.2023.8.20.5108), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a imediata suspensão do desconto a título de “PSERV” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Alega que: “em que pese o Banco ser administrador da conta a qual a parte agravada é titular, não participou da formalização do contrato entre esta e a PSERV.
Logo, a liminar exarada pelo juízo de primeiro grau é impossível de ser cumprida em prazo exíguo de 5 dias.
Posto isto, o Banco tem que entrar em contato com terceiro (a PSERV) e após trâmites administrativos, proceder coma suspensão da cobrança”; “o Banco é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida.
Todos os supostos fatos que motivaram a parte Agravada a ingressar com a presente ação não foram causados por esta Agravante.
O seguro reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., o negócio jurídico foi realizado DIRETAMENTE entre a parte Agravada e a empresa ‘‘PSERV’’, atuando assim o Banco Agravante apenas como intermediário da relação existente.”; “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário”; “a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Somente a PSERV têm o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco réu é somente responsável pela realização do débito de cobrança dos seguros”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Conforme documentos apresentados, os descontos na conta bancária da demandante, que são objeto de insurgência neste processo, foram realizados pela instituição financeira agravante, fato a justificar sua permanência no polo passivo da demanda até o final da instrução processual.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 100,00 de multa diária, limitado a R$ 4.000,00, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816054-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
25/03/2024 22:13
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0816054-73.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: RITA PAULINA DO NASCIMENTO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RITA PAULINA DO NASCIMENTO (processo nº 0804780-17.2023.8.20.5108), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar a imediata suspensão do desconto a título de “PSERV” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Alega que: “em que pese o Banco ser administrador da conta a qual a parte agravada é titular, não participou da formalização do contrato entre esta e a PSERV.
Logo, a liminar exarada pelo juízo de primeiro grau é impossível de ser cumprida em prazo exíguo de 5 dias.
Posto isto, o Banco tem que entrar em contato com terceiro (a PSERV) e após trâmites administrativos, proceder coma suspensão da cobrança”; “o Banco é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida.
Todos os supostos fatos que motivaram a parte Agravada a ingressar com a presente ação não foram causados por esta Agravante.
O seguro reclamado não foi contratado perante o Bradesco S.A., o negócio jurídico foi realizado DIRETAMENTE entre a parte Agravada e a empresa ‘‘PSERV’’, atuando assim o Banco Agravante apenas como intermediário da relação existente.”; “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário”; “a instituição financeira não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Somente a PSERV têm o poder e a competência de dissertar a respeito do ocorrido, posto que fora cabalmente demonstrado que o banco réu é somente responsável pela realização do débito de cobrança dos seguros”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme documentos apresentados, os descontos na conta bancária da demandante, que são objeto de insurgência neste processo, foram realizados pela instituição financeira agravante, fato a justificar sua permanência no polo passivo da demanda até o final da instrução processual.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 100,00 de multa diária, limitado a R$ 4.000,00, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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