TJRN - 0804035-61.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0804035-61.2023.8.20.5100 DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo MP no ID 164084891.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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17/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/09/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804035-61.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - Homicídio Simples (3370) DEFENSORIA (POLO ATIVO: MPRN - 03ª Promotoria Assu REU: JOSE JAELSON DA FE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 2º, III, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, INTIMO o Delegado para dar cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias (CPP, arts. 10, § 3º e 16).
Assu, 28 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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21/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804035-61.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos princípios gerais de direito (art. 3º do Código de Processo Penal) e permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, abro vista dos autos à Delegacia de Polícia para que, no prazo determinado pelo Ministério Público, dê total cumprimento as diligências apontadas pelo órgão ministerial.
AÇU, 20 de maio de 2025 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
20/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/05/2025 11:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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08/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 11:30, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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28/04/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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26/04/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:03
Juntada de diligência
-
24/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:39
Juntada de diligência
-
23/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 08/05/2025 11:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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20/02/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:53
Juntada de diligência
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05/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:34
Juntada de diligência
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13/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804035-61.2023.8.20.5100 DESPACHO Considerando que o mandado de intimação do réu não foi expedido, reaprazo a audiência de instrução para o dia 13/03/2025, às 10h45, que se realizará de forma híbrida por meio do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/3ja8w Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/12/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 13/03/2025 10:45 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:22
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 13/03/2025 10:45 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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04/12/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 22:05
Juntada de diligência
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04/12/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0804035-61.2023.8.20.5100 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 03ª Promotoria Assu Réu: JOSE JAELSON DA FE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/12/2024 09:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Dr.
Luiz Carlos, nº 230, Novo Horizonte, Fórum João Celso Filho, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/iqw9b ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 30 de agosto de 2024 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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27/08/2024 14:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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27/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 09:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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03/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:07
Decorrido prazo de JOSE JAELSON DA FE em 11/06/2024 11:57.
-
12/06/2024 12:16
Decorrido prazo de JOSE JAELSON DA FE em 11/06/2024 11:57.
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:33
Revogada a Prisão
-
04/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 06:02
Decorrido prazo de SUBCOORDENADORIA ITEP MOSSORO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:02
Decorrido prazo de SUBCOORDENADORIA ITEP MOSSORO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:14
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:11
Juntada de diligência
-
12/03/2024 13:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804035-61.2023.8.20.5100 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN INVESTIGADO: JOSE JAELSON DA FE DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de JOSÉ JAELSON DA FÉ (“ALEIJADO”), indiciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal –id. 109816863 - Pág. 48/53.
O Inquérito Policial contém: Boletim de Ocorrência (id. 109816863 - Pág. 6); Termos de Declarações (id. 109816863 - Pág. 9, 27, 29, 35, 37, 41; Laudo de Exame Necroscópico (id. 109816863 - Pág. 12/19); Laudo de Exame de Perícia Criminal (id. 109816863 - Pág. 20/26); Interrogatório (id. 109816863 - Pág. 31); Termos de Reconhecimento (id. 109816863 - Pág. 39/40, 44/45); Relatório das Investigações (id. 109816863 - Pág. 46/47); Relatório Final (id. 109816863 - Pág. 48/53).
Em Decisão proferida em 07/12/2023, este juízo deferiu o pedido formulado pela Autoridade Policial, e decretou a prisão preventiva do investigado, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor do investigado (id.112115495).
Expedidos os Mandados de Busca e de Prisão (ids. 112149153 e 112165837).
O investigado apresentou pedido de habilitação de sua advogada, Dra.
ANA PAULA DA COSTA PEREIRA (id.112421030).
Juntou procuração no id. 112421039.
Informação do cumprimento dos mandados de prisão e de busca ocorrido em 12/12/2023 (pág. 04/06, id. 112453200).
O investigado, por intermédio de advogada constituída, apresentou pedido de liberdade provisória.
Juntou prontuário familiar (id.112894113); Cartão de gestante (id.112894115).
A Secretaria informou a juntada de cópia dos autos 0806040-11.2023.8.20.5600, em que foi informado o cumprimento dos mandados expedidos nestes autos em 12/12/2023, e realizada audiência de custódia em 13/12/2023 (id.113166705 e 113166707), declarações de exercício de trabalho (id.112894116).
Despacho determinando a retirada do segredo de justiça, deferindo a habilitação da advogada do investigado, e determinando a intimação do MP acerca do pedido de liberdade provisória (id. 113166727).
O investigado apresentou petição informando a existência de fatos novos, explicando estado de saúde com transtorno mental - F31.5 + F19.5, e que faz tratamento psiquiátrico contínuo desde 30/06/2023, e reiterou o pedido de liberdade provisória (id.113206492).
Juntou Atestado Médico (id. 113209339).
Decisão proferida em 23/01/2024, indeferindo o pedido de liberdade provisória formulado pelo investigado, e, em juízo de reavaliação, mantendo a custódia cautelar do réu; e determinando que o investigado seja atendido, com urgência, pela equipe médica da unidade em que está custodiado, devendo essa encaminhar os documentos médicos relativos ao atendimento para este juízo; a intimação do Delegado para Exame de Corpo delito; e a intimação do MP na forma do art. 46 CPP (id.113801009).
Relatório do SIAPEN (id.113899373).
Ofício da Cadeia Pública de Caraúbas a respeito da avaliação médica do interno JOSÉ JAELSON DA FÉ (id.114065580).
O Delegado informou que os laudos solicitados já foram devidamente anexados aos autos no id. 109816863 (p. 12 e seguintes - laudos necroscópico e de local de morte violenta) – id. 114422198.
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra o réu JOSÉ JAELSON DA FÉ, denunciando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal; e requereu seja oficiado ao ITEP para que a perita subscritora do laudo necroscópico de id 109816863, esclareça se a lesão traumática verificada no corpo da vítima pode ter sido causada por disparo de espingarda do tipo “bate bucha” (id. 115125767). É o relatório.
Passo a decidir.
Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA de id. 115125767 em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do CPP.
Evolua-se a classe processual para Ação Penal de competência do Tribunal do Júri.
Defiro o requerimento ministerial e determino o envio de Ofício ao ITEP para que a perita subscritora do laudo necroscópico de pág. 12/26, id 109816863 esclareça se a lesão traumática verificada no corpo da vítima pode ter sido causada por disparo de espingarda do tipo “bate bucha” , em 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 406 do CPP), sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 408 do CPP.
Verificando-se que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP, com a nova redação dada pela referida lei. À Secretaria, certifique se o(s) acusado(s) responde(m) por outro(s) processo(s) crime(s), bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação da resposta à acusação, vistas ao MP pelo prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 409 do CPP.
Após a réplica ministerial, inclua-se o processo em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, de acordo com as determinações contidas no artigos 410 e 411 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes cientes, a partir da intimação deste pronunciamento, acerca do Ofício da Cadeia Pública de Caraúbas a respeito da avaliação médica do interno JOSÉ JAELSON DA FÉ (id.114065580).
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/02/2024 18:13
Recebida a denúncia contra JOSÉ JAELSON DA FÉ
-
19/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804035-61.2023.8.20.5100 AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN INVESTIGADO: JOSE JAELSON DA FE URGENTE - RÉU PRESO DECISÃO Trata-se de Representação formulada pelo Delegado de Polícia, com a finalidade de Busca e apreensão domiciliar e pessoal, e Prisão preventiva, em desfavor de JOSÉ JAELSON DA FÉ, conhecido como “ALEIJADO”, pela suposta prática de crime tipificado no art. 121, §2º, inc.
I e IV, do Código Penal, em face da vítima ADONIAS ALVES FEITOSA (id. 109816863 - Pág. 48/53).
Em Decisão proferida em 07/12/2023, este juízo deferiu o pedido formulado pela Autoridade Policial, e decretou a prisão preventiva do investigado, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal em desfavor do investigado (id.112115495).
Expedidos os Mandados de Busca e de Prisão (ids. 112149153 e 112165837).
O investigado apresentou pedido de habilitação de sua advogada, Dra.
ANA PAULA DA COSTA PEREIRA (id.112421030).
Juntou procuração no id. 112421039.
Informação do cumprimento dos mandados de prisão e de busca ocorrido em 12/12/2023 (pág. 04/06, id. 112453200).
O investigado, por intermédio de advogada constituída, apresentou pedido de liberdade provisória.
Juntou prontuário familiar (id.112894113); Cartão de gestante (id.112894115).
A Secretaria informou a juntada de cópia dos autos 0806040-11.2023.8.20.5600, em que foi informado o cumprimento dos mandados expedidos nestes autos em 12/12/2023, e realizada audiência de custódia em 13/12/2023 (id.113166705 e 113166707), declarações de exercício de trabalho (id.112894116).
Despacho determinando a retirada do segredo de justiça, deferindo a habilitação da advogada do investigado, e determinando a intimação do MP acerca do pedido de liberdade provisória (id. 113166727).
O investigado apresentou petição informando a existência de fatos novos, explicando estado de saúde com transtorno mental - F31.5 + F19.5, e que faz tratamento psiquiátrico contínuo desde 30/06/2023, e reiterou o pedido de liberdade provisória ( id.113206492).
Juntou Atestado Médico (id. 113209339).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 113300750). É o relatório.
Passo a decidir.
O investigado, por intermédio de advogada constituída, apresentou pedido de liberdade provisória, argumentando, em síntese, que: é pessoa íntegra e trabalhadora, pai de família, tem residência fixa e bons antecedentes; não há requisitos para o decreto preventivo, porque frágeis indícios que o apontam como o suposto autor do crime de homicídio, já que partem do depoimento do padrasto do requerente, o qual também declarou inimizade com o mesmo e de dois irmãos, “Cleiton e Cremilson”, que apesar de não terem declarado, também têm inimizade com o mesmo, aferindo, portanto, informações inverídicas acerca do requerente, com o único intuito de prejudicá-lo; cumprido o mandado de busca e apreensão determinado por este Juízo, nada de ilícito foi encontrado na residência do requerente, e esse é deficiente físico enfrentando sérias dificuldades de atendimento as suas necessidade especiais, e principalmente a sua família, considerando que sua esposa/companheira está grávida (id.112894111).
Juntou prontuário familiar (id.112894113); Cartão de gestante (id.112894115).
Ademais, o investigado apresentou petição informando a existência de fatos novos, explicando estado de saúde com transtorno mental - F31.5 + F19.5, e que faz tratamento psiquiátrico contínuo desde 30/06/2023, e reiterou o pedido de liberdade provisória (id.113206492).
Juntou Atestado Médico (id. 113209339).
Ato contínuo de análise, verifico que o membro ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva decretada (id. 113300750).
Assim, passo a analisar o feito também nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A reforma legislativa operada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por meio da inclusão do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal.
A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, em decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Transcrevo, por oportuno, o dispositivo legal anteriormente apontado: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Pois bem.
No caso específico dos autos, verifico que a segregação cautelar do investigado JOSÉ JAELSON DA FÉ, conhecido como “ALEIJADO” foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, (id.112115495), e as razões que justificaram a sua decretação em 07/12/2023 ainda permanecem presentes, sendo interessante transcrever os seguintes termos: “Os depoentes irmãos ANTONIO CREMILSON DE MELO e CLEITON MARIA DE MELO, ouvidos em sede policial, relataram que estavam em sua residência, em meados de 2022, e o investigado chegou, por volta das 16h, aparentemente nervoso, falando que havia acabado de matar ADONIAS com espingarda do tipo bate bucha, bem como que tinham conhecimento de que o representado deixava a referida arma enterrada em sua propriedade, e ele já havia comentado antes que ia matar a vítima, sob o motivo de que havia bebido água na casa dele, o que tinha lhe dado dor de barriga, e suspeitou que estivesse envenenada.
Ademais, os mencionados depoentes informaram que: instantes antes da chegada do investigado, escutaram um barulho similar ao de uma bomba; no outro dia souberam que populares encontraram o corpo; após o crime, o investigado deixou de morar no Sítio Bangue; tinham conhecimento que ele frequentava a casa da vítima e que essa já havia emprestado dinheiro a ele (id. 109816863 - Págs. 37 e 41).
Corrobora com as declarações acima os Termos de reconhecimento de id. 109816863 - Pág. 39 e 44, como também o Laudo de Exame Necroscópico que identifica contusão de tiro à curta distância, com a conclusão de que a morte da vítima se deu devido à ação perfurocontundente (id. 109816863 - Pág. 13), e, ainda, o Laudo de Exame de Perícia Criminal, o qual entende que o ferimento pérfuro-contuso observado sobre a vítima é consistente com os produzidos por arma de fogo de cano de alma lisa (id. 109816863 - Pág. 25) Ato contínuo, em que pese o investigado afirmar em interrogatório policial que estava trabalhando e que não tinha amizade com a vítima, nem frequentava a casa dela (id. 109816863 - Pág. 31), e de seu empregador afirmar não se recordar se no dia do fato ele estava trabalhando (id. 109816863 - Pág. 35), as declarações de outros depoentes em Delegacia indicam que o representado tinha proximidade com a vítima, frequentava a casa dela, inclusive pernoitando, e que, quando precisava de dinheiro, a vítima ajudava emprestando-lhe sem cobrar juros (id. 109816863 - Págs. 27, 29, 35). […]”.
Pelo consignado, resta evidenciada a necessária manutenção da segregação cautelar do acusado, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com o destaque de que, desde a ocasião do decreto preventivo, não houve a superveniência de fatos novos aptos a ensejar eventual liberdade provisória, em que pese o investigado sustentar que é pessoa com transtorno mental (CID 10: F31.5 + F19.5), e que faz tratamento psiquiátrico contínuo desde 30/06/2023 (id.113206492), com base em Atestado Médico juntado no id. 113209339.
Nesse contexto, cumpre mencionar que no ordenamento jurídico brasileiro as pessoas portadoras de transtorno mental possuem especial atenção, diante das diversas previsões legais que buscam resguardar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à saúde (art. 6º, CF), dentre as quais: a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; a Lei n. 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ademais, é notória a necessidade de que as decisões judiciais respeitem o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, diante da primeira condenação internacional da República Federativa Brasileira, no caso Damião Ximenes Lopes versus Brasil, com Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos determinando que o Estado brasileiro continue a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria, o que contribuiu para instituir política judiciária com perspectiva antimanicomial, dando origem à Resolução nº 487/2023, do CNJ, a qual estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança, e dispõe, em seu art. 9º, inc.
I, in verbis: Art. 9º No caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial: I – no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa; […].
No caso dos autos, diante das considerações acima, impõe-se o respeito ao quadro de saúde do investigado, com avaliação dos medicamentos prescritos (pág. 02, id. 113209339), também observando que o Atestado Médico juntado (pág.01, id. 113209339) é datado de 05/01/2024 (após a prisão efetuada em 12/12/2023).
No entanto, considerando que o tratamento indicado é exclusivamente ambulatorial, pode ser realizado na unidade em que está custodiado, e, na ausência, pelo CAPS da comarca.
Por fim, embora não tenho sido encontrados objetos ilícito quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (id 112453200 - pág. 11), os indícios de autorias em desfavor do investigado permanecem presentes.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de reavaliação, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória formulado pelo investigado (id.112894111), e, em conformidade com o parecer ministerial de id. 113300750, MANTENHO a custódia cautelar do réu JOSÉ JAELSON DA FÉ, conhecido como “ALEIJADO”, para garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no art. 312 do CPP.
Determino que o investigado seja atendido, com urgência, pela equipe médica da unidade em que está custodiado, devendo essa encaminhar os documentos médicos relativos ao atendimento para este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da realização do atendimento.
Somente na ausência de disponibilidade de atendimento no próprio estabelecimento penal, determino que o investigado seja atendido pelo CAPS da comarca onde está custodiado, devendo encaminhar os documentos médicos relativos ao atendimento para este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da realização do atendimento.
Proceda a Secretaria com a consulta ao SIAPEN para identificar o local de custódia do investigado, e cumpra-se com urgência, oficiando-se a referida unidade acerca da determinação acima.
Por se tratarem de diligências pendentes de cumprimento: a) intime-se o Delegado de Polícia para juntar aos autos o resultado do Exame de Corpo delito solicitado no Inquérito, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 109816863 - Pág. 7); b) considerando a juntada do Inquérito Policial com indiciamento no id. 109816863 - Pág. 48/53, vista ao Ministério Público, para se manifestar nos termos do art. 46 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando trata-se de réu preso.
Cumprida a determinação da alínea “b”, caso o Ministério Público requeira diligências para a tramitação do presente Inquérito, observe a Secretaria os termos da Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN, com a realização das diligências eventualmente requeridas mediante ATO ORDINATÓRIO, independente de conclusão, devendo a Secretaria intimar a Delegacia de Polícia de origem para cumprimento, no prazo especificado pelo Ministério Público (art. 14, inc.
I, da Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN).
Ademais, observe a Secretaria que só será feita conclusão dos autos ao magistrado na hipótese de denúncia ou diante de pedidos ou situações que demandem decisão judicial (art. 15, Portaria Conjunta 33/2020 -TJRN).
Ciência à Autoridade Policial, ao Ministério Público e à Defesa da presente Decisão.
Cumpra-se com urgência.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:13
Mantida a prisão preventiva
-
22/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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